Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V

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Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C.P.C. de C.V. Modalidades e respectivos elementos essenciais -/- Livro III, Título II, Capítulo III, Secção III Arts. 32 e seg. Todos os artigos são do Código de Processo Civil em vigor em 2009 Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção I - Nomeação à acção - Art. 320º - 324º Casos de Posse em nome alheio; Requerida no prazo da contestação; Na falta de nomeação o demandado responde para com o possuidor em nome próprio, mas a sentença não faz caso julgado em relação a este; O A. pode não aceitar, mas arrisca-se a ver o R. julgado parte ilegítima; O Nomeado (aceite pelo A. e admitido por despacho), que aceite a nomeação passa a ocupar a posição de verdadeiro R.; A pessoa primitivamente demandada pode continuar a intervir como assistente, caso em que a sentença produzirá caso julgado também em relação a si. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção I - Chamamento à autoria – Arts. 325º - 329º Réu com direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda Requerida no prazo da contestação; O A. pode opor-se; Se o juiz não admitir o chamamento, o prazo de contestação conta-se da data da notificação desse despacho; O Chamado pode ou não aceitar o chamamento que seja admitido pelo juiz. Em qualquer caso, a sentença constitui caso julgado contra o R. e contra o Chamado; Se o Chamado aceitar o chamamento, terá direito a intervir na causa como assistente. Se não, a acção correrá apenas contra o primitivo R. (embora valha como caso julgado também contra o Chamado). Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção I - Chamamento à Demanda Arts. 330º - 334º; Questões relacionadas apenas com a fiança e com intervenção de cônjuges; Incidente deduzido na contestação, ou por requerimento, na falta dela; O(s) Chamado(s) é/são citado(s) quer para impugnar(em) o crédito do A. quer para impugnar(em) a solidariedade e/ou a comunicabilidade da dívida; Neste último caso – se o R. não contestou e os Chamados impugnarem, apenas, a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida - o R. será condenado no despacho saneador, podendo a causa prosseguir entre este e o(s) Chamado(s) contestante(s) da solidariedade ou da comunicabilidade da dívida; A condenação pode ser definitiva, em caso de solidariedade da dívida, ou provisória, em caso de comunicabilidade. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção II - Assistência Arts. 335º - 341º; Quem tiver interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes; Para auxiliar qualquer das partes principais. Têm actividade subordinada, mas gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da partes principais; Podem intervir a todo o tempo, mas aceitam a causa no estado em que se encontrar; Por norma, a sentença produz caso julgado em relação ao assistente. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção III - Oposição Arts. 342º - 350º; Intervenção de terceiro para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor; Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção III – Oposição Oposição espontânea: - art. 343º. Apresentada por meio de petição até à designação do dia do julgamento ou, não havendo lugar a esta, até à sentença; O opoente assume a posição de parte principal com os direitos e responsabilidades inerentes. As partes primitivas são notificadas para contestarem o seu pedido, em 8 dias; Verificada a legitimidade de opoente: Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R.; Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A.; Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção III - Oposição Arts. 342º - 350º Oposição espontânea. Verificada a legitimidade de opoente: Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R.; Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A.; Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção III - Oposição Arts. 342º - 350º Oposição provocada – 347º - pelo R.; Quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do A.; Requerimento no prazo da contestação; Citado o opoente, pode o mesmo deduzir a S/ pretensão, em prazo igual ao da contestação. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção III - Oposição Oposição provocada – 347º - pelo R.; Reacções do terceiro: Se regulamente citado na sua pessoa e não deduzir a S/ pretensão é logo proferida sentença condenando o R. a satisfazer a pretensão do A., a qual terá força de caso julgado em relação ao terceiro; Se não deduzir a S/ pretensão e não se puder considerar citado na sua pessoa, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito; Se deduzir o seu pedido o opoente assume a posição de R., seguindo-se os termos descritos quanto à oposição espontânea: Se o R. primitivo depositar a coisa ou a quantia em litígio será excluído da instância; Se o R. primitivo não o fizer, continua na instância apenas para, a final, ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção IV – Intervenção Principal Arts. 351º - 359º Daquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do A. ou do R. - art. 27º; Admissível a todo o tempo, enquanto não estiver julgada a causa; Daquele que puder coligar-se com o A. – art. 30º; Admissível enquanto o interveniente possa deduzir a S/ pretensão em articulado próprio; O Interveniente principal faz valer um direito próprio incompatível com o do A. ou com o do R.; Aceita a causa no estado em que se encontrar, mas assume todos os direitos e responsabilidades das partes a partir da intervenção. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção IV – Intervenção Principal Espontânea Arts. 354º - 355º Apresentada por articulado próprio: Antes do despacho saneador, se o processo o comportar; Antes de ser designado dia p/ o julgamento, se não o comportar; Antes da sentença, se não existir despacho saneador nem audiência de discussão e julgamento; Apresentada por requerimento, se posterior (fazendo seus os articulados do A. ou do R., consoante o caso). Ambas as partes são notificadas, podendo opor-se ao incidente. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção IV – Intervenção Principal Provocada Arts. 356º - 359º Qualquer das partes pode chamar os interessados a que reconheça o Dir. de intervir como seu associado ou como associado da parte contrária: Até ao momento em que possa deduzir-se intervenção espontânea em articulado próprio; e nos Casos dos arts. 269º (ilegitimidade por não estar em juízo determinada pessoa) e 869º n. 2 (do exequente e dos credores interessados em acção de credor sem título executivo); O Chamado é citado e receberá cópia dos articulados, fornecida pelo requerente do chamamento; O citado pode oferecer articulado próprio, ou fazer seus os articulados do A. ou do R. Se o Chamado intervier, a sentença conhecerá o S/ direito e constituirá caso julgado em relação a ele; Se não intervier: Constituirá caso julgado quando tenha sido ou deva considerar-se pessoalmente citado e se em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu ; Não constituirá caso julgado em relação a ele no caso contrário. Pedro B. Cruz