RECURSOS Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento:

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Transcrição da apresentação:

RECURSOS Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento: Efeito devolutivo Art. 522 CPC: 10 dias; 527, III / 558 CPC: efeito suspensivo: relator (de ofício) ou agravante; Apelação: -15 dias (508 CPC);

EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS Princípio geral da solvabilidade; Sujeição do devedor e de todos os credores; CRITÉRIOS Interesse público em determinadas obrigações (classificação dos créditos – art 83); Par conditio creditorum; Decretação da falência (art 77): vencem-se as dívidas; valores em moeda estrangeira; - juros

Vencimento Antecipado das Dívidas Antecipação no tempo a produção dos efeitos da relação jurídica obrigacional; Vencimento antecipado: obrigações do falido (art 333, I; 1.425 CC); PRINCÍPIO DE JUSTIÇA SOCIAL; Obrigação com vencimento futuro: abatimento dos juros por consequência da antecipação: Referentes ao período entre o negócio e a data da decretação da quebra; Inclusão no pagamento dos credores

Obrigações pactuadas em moeda estrangeira: Conversão para moeda nacional; Câmbio do dia da decisão judicial (deixará de ficar sujeito à variação cambial); Art 116: Suspensão do exercício de retenção (devedor) sobre bens sujeitos À arrecadação – entrega ao administrador Judicial; Suspensão, por parte dos sócios da sociedade falida, o direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações (perda de ativos)

CONTRATOS Não se resolvem, necessariamente, pela falência; Art 117; Evitar: aumento do passivo da massa; Preservar: ativos; “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Art 422 CC)

“Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la” (477 CC); Sentença de falência: caso fortuito ou força maior? Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo (lei 11.101/05)

Art 122 (11.101/05) = “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art 368 CC);   Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida (11.101/05);

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AJ: Obrigação em arrecadar todos os bens existentes nos estabelecimentos da empresa; Alguns não integram o patrimônio da empresa (contrato ou direito real de garantia: máquinas alugadas, veículos pertencentes às instituições financeiras etc); Cabe ao proprietário requerer a restituição ao juiz Devolução do bem ou equivalente em dinheiro

Art 85 Bem arrecadado pertence a terceiro; Coisa vendida a prazo e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência (data da entrega do bem e a do pedido da falência); Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (11.101/05); Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei (11.101/05)

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (11.101/05); Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (11.101/05); RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO (art 86): se a coisa não mais existir; Importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé (revogação ou ineficácia do contrato)

Titulares de restituição: não integram o QGC; Restituições feitas antes do pgto dos créditos, não ocorrendo somente antes do pgto dos salários vencidos nos 3 meses anteriores da quebra, limitados a 5 SM (art 151, 11.101/05); Rateio (91, parágrafo único); Processamento: Pedido; Intimação do falido, Comitê, credores e AJ: manifestação em 5 dias; Audiência de instr e julg (se necessário); Autos conlusos Sentença (cabe apelação)

Massa falida objetiva e subjetiva conjunto de bens do falido e dos bens dos sócios com responsabilidade ilimitada, que são arrecadados para serem vendidos e os valores utilizados no pagamento dos credores; Massa falida subjetiva: conjunto de credores do falido (QGC)