Adimplemento e extinção das obrigações

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Adimplemento e extinção das obrigações
Transcrição da apresentação:

Adimplemento e extinção das obrigações Arts. 304-333

Características do adimplemento Adimplemento e função da obrigação Características Voluntariedade Deve ser efetuado esponteneamente pelo devedor. Havendo coerção do credor (art. 580, CPC), fica-se diante do inadimplemento. Exatidão Prestação tem de ser realizada no tempo, local e forma ajustados, tendo-se, caso contrário, o inadimplemento. Licitude Além do cumprimento da prestação principal, deve observar os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva, a fim de afastar a configuração do abuso de direito nos termos do art. 187.

Requisitos subjetivos do adimplemento Quem paga – Solvens Devedor Em regra, é quem promove o pagamento Há uma duplicidade de interesses – Credor deseja a prestação, devedor pretende desonerar-se do débito Terceiro interessado (art. 304, caput) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (pagamento em consignação/pagamento com sub-rogação) Sub-roga-se no direito do credor (art. 346, III) Exemplos de terceiro interessado: Fiador, avalista, subinquilino

Requisitos subjetivos do adimplemento Terceiro não interessado (Art. 304, parágrafo único; art. 305) Não possui interesse jurídico-econômico em resgatar o débito, havendo, usualmente, um interesse moral ou afetivo Exemplo de terceiro não interessado Amigo, parente Pode agir de duas formas: A) Paga em nome e conta do devedor: Doação incondicional Solvens extingue a dívida, sem direito a reembolso B) Paga em nome próprio (art. 305) Tem direito ao reembolso do que pagou, sem, contudo, sub-rogar-se na posição do credor originário Não tem direito a cláusula penal, perdas e danos ou outros acréscimos Só pode cobrar a dívida paga não vencida na data de seu vencimento (art. 305, parágrafo único)

Requisitos subjetivos do adimplemento Desconhecimento e oposição do devedor (art. 306) O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga o reembolso, se o devedor demonstrar que possuía meios para ilidir a ação Forma de proteção ao devedor, a fim de evitar condutas calcadas no objetivo moral de constrange-lo O exemplo dos concorrentes agropecuários O que são meios para ilidir a ação? Defesas hábeis a afastar a validade/eficácia da obrigação Prescrição, nulidade, defeitos do NJ, abuso de direito, etc.

Requisitos subjetivos do adimplemento Quem recebe – Accipiens Credor ou representante (art. 308) Regra. E se não for ao credor/representante? Possibilidade de eficácia posterior ao pagamento, quando: Ratificação posterior pelo credor; Quando devedor (solvens) demonstrar que o pagamento reverteu em benefício do credor – Exemplo: Transferência para conta conjunta de casal Credor putativo (art. 309) Aplicação concreta da teoria da aparência Pagamento realizado de boa-fé a credor putativo é válido, ainda que se comprove posteriormente que não era o credor Mas o que é o credor putativo afinal? O exemplo do herdeiro e da posterior invalidação de testamento

Requisitos subjetivos do adimplemento Portador da quitação (art. 311) Em regra, considera-se autorizado a receber aquele que porta a quitação, como por exemplo, o título Tal presunção é afastada se as circunstâncias a contrariarem, a exemplo de título furtado ou extraviado Crédito penhorado e credores (art. 312) Devedor, já intimado da penhora feita sobre o crédito ou de impugnação a ele feita por terceiro, paga ao credor Nesse caso, o pagamento não produz efeito contra os terceiros, podendo o devedor ser compelido a pagar novamente, existindo direito de regresso em face do credor originário Credor incapaz de quitar

Requisitos subjetivos do adimplemento Credor incapaz de quitar Se solvens paga conscientemente a credor incapaz de quitar, será ineficaz o pagamento Afasta-se a ineficácia, contudo, se o credor demonstrar que o pagamento reverteu-se em benefício do incapaz. Se paga sem ter conhecimento da incapacidade de quitar, tem-se pleno o efeito liberatório O exemplo do transtorno bipolar

Requisitos objetivos do pagamento Identidade ou exatidão da prestação Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313) Mesmo que o ovjeto da prestação seja divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar em partes, se isso não houver sido convencionado (art. 314) Dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315) Teoria da dívida de valor e atualização monetária Pagamento em moeda estrangeira ou ouro são vedadas (nulidade), salvo em casso previstos na legislação especial (art. 318)

Requisitos objetivos do pagamento A questão do adimplemento substancial A cláusula de escala móvel Possibilidade de convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316) A cláusula rebus sic stantibus Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus Teoria da imprevisão e art. 317 Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução, poderá o juiz corrigi-la a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação

Requisitos objetivos do pagamento Imprevisibilidade do art. 317 Exige imprevisibilidade e desproporção manifesta Visa a manter a relaçõa obrigacional por intermédio de revisão contratual judicial Não exige vantagem excessiva para uma das partes, apenas a desproporção manifesta Origem na teoria italiana da excessiva onerosidade Onerosidade Excessiva dos arts. 478-480 Extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Visa a resolver o contrato Origem na teoria francesa da imprevisão, devendo demonstrar além da imprevisibilidade e da extraordinariedade da álea, os seus efeitos Onerosidade excessiva dao art. 6º, § 5º, do CDC NÃO exige imprevisibilidade do fato superveniente NÃO é necessário que haja extrema vantagem para a outra parte Configura-se com a simples quebra da base objetiva do equilíbrio intrínseco do contrato Visa à manutenção da relação obrigacional

Requisitos objetivos do pagamento Prova do pagamento (arts. 319-326) Devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não for dada a quitação (art. 319) Quitação pode ser dada por instrumento particular, observados os requisitos do art. 320; mesmo sem tais requisitos, a quitação será válida se dos seues termos e circunstãncia resultar houver sido paga a dívida Despesas com o pagamento e a quitação correm a cargo do devedor (art. 325) A abusividade da taxa bancária em boletos pertinentes à relação de consumo

Local do Pagamento Local do pagamento Regra – O local do pagamento é o domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar de lei, nateureza da obrigação ou circunstâncias (Art. 327) Dívida quesível (querable) – Credor procura o devedor para o pagamento Dívida portável (portable) – Devedor procura o credor para o pagamento Designados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao credor escolher entre eles (327, parágrafo único)

Local do pagamento Imóvel (art. 328) Pagamento referente à tradição de imóvel ou parcelas a ele relativas é realizado no local onde o imóvel se situa Alteração do local de pagamento (art. 329) Havendo motivo grave para que o pagamento não se realize no lugar determinado, pode o devedor promove-lo em outro Supressio e Surrectio (art. 330) Pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor quanto ao previsto em contrato Decorrente da boa-fé objetiva Prática reiterada gera a crença subjetiva na outra parte de que o direito não será exercitado

Tempo do pagamento Regra: Pagamento é exigível imediatamente, salvo: i) disposição em sentido contrário; ou ii) disposição das partes (art. 331) Exceções do art. 134: Execução do NJ fica diferida se i) tiver de ser feita em local diverso; ou ii) depender de tempo

Tempo do pagamento Obrigações condicionais (art. 332) Obrigações condicionais cumprem-se na data de implemento da condição, cabendo ao credor provar que o devedor teve conhecimento do implemento da condição Aplicabilidade em face das condições suspensivas (art. 125) Relembrando condição, termo e encargo

Tempo do pagamento Vencimento antecipado da dívida (art. 333) Fatores externos ao negócio jurídico que atingem a própria segurança do adimplemento, agravando o risco inerente ao crédito, o que enseja a antecipação do vencimento, ou seja, a exigibilidade do crédito antes da data avençada. Hipóteses: Falência do devedor ou concurso de credores Diálogo com a 11.101 Isso significa que necessariamente o credor receberá o crédito? Necessidade de observância da ordem de preferência. Se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor Garantias se tornarem insuficientes e devedor, intimado, se negar a reforça-las