As Garantias e os Remédios Constitucionais

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Transcrição da apresentação:

As Garantias e os Remédios Constitucionais . As Garantias e os Remédios Constitucionais As Garantias e os Remédios Constitucionais

As Garantias As garantias de direitos fundamentais são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos Poderes Públicos como meios de “reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados: remédios para os males da prepotência”.

Os Remédios Constitucionais Remédios de direito Constitucional são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direito fundamentais. Esses remédios visam provocar a atividade jurisdicional o Estado, são denominadas “ações constitucionais”, previstas na própria Constituição.

Enumeração dos Remédios Constitucionais Habeas Corpus Habeas Data Mandado de Segurança individual Mandado de Segurança coletivo Mandado de injunção Ação popular Ação civil pública

Habeas Corpus (art.5º,LXIX)

Origem Com origem no direito inglês, especificamente na Magna Charta Libertatum de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra, o habeas corpus, nome de origem latina cujo significado é habeas (livre) e corpus (corpo), traz e seu próprio nome sua finalidade, qual seja, a liberdade de locomoção daquela que já não mais a possui ou esteja ameaçada de perdê-la.

Conceito O habeas corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Embora não seja o único remédio jurídico pra fazer cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e célere.

Regras Gerais O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o individuo em favor do qual se impetra paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado. Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art. 5º, LXXVII, gratuita. Poder ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular, como no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedidos desumanos de filhos ingratos que abandonam os seus pais.

Competência A Constituição prevê hipótese de competência originária de Tribunais Superiores conforme o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente. Os casos de competência originária do Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus estão mencionados no art. 102, I, d, da Constituição. Hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no art. 105, I, c, enquanto as de competência originária dos Tribunais Regionais Federais estão mencionadas no art. 108, I, d, do texto constitucional. As Constituições Estaduais estabelecem casos de competência perante os Tribunais de Justiça.

Espécies Há três modalidades: Liberatório Preventivo de Oficio.

Termos usados no habeas corpus Paciente:   designa a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal; Impetrante:        designa a pessoa que pede a ordem de habeas corpus; Impetrada: designa a autoridade a quem é dirigido o pedido; Coator:     designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento; Detentor:   designa a pessoa que detém o paciente.

Habeas Data (art. 5º, LXXII)

Origem Essa nova forma e tutela jurídica foi introduzida pela Constituição de 1988. Trata-se da preocupação em assegurar a qualquer cidadão o acesso às informações constantes em seu nome em banco de dados mantido pelo Estado ou por entidades de caráter público. A intimidade por sua vez, é garantida ao se vedar a inclusão de informações, mesmo que verdadeiras, que sejam de interesse exclusivo do indivíduo, como, por exemplo, dados sobre convicção filosófica ou religiosa, orientação sexual.

Conceito É um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

Aspectos Gerais A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes para o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. A sutileza da primeira distinção foi muito bem apreendida por Michel Temer: “O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições publicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos.”

Legitimidade Legitimidade ativa: Legitimidade Passiva: Podem ser empresas de cadastramento, de proteção ao crédito, de divulgação de dados profissionais. Exemplos: Serviços de Proteção ao Crédito, Telecheque e Serasa. Podem ser solicitadas exclusivamente informações de caráter pessoal. Somente o próprio individuo tem o direito de acesso a informações que digam a seu respeito.Em relação a outras pessoas, deve ser preservado o direito de intimidade.

Competência As regras sobre a competência estão previstas na Constituição e no art. 20 da Lei nº 9.507/97:  Art. 102, I, d; Art. 102, II, a; Art. 105, I, b; Art. 108, I, c; Art. 109, VIII; Art. 121, §4º, V; Art. 125, §1º.

Mandado de Segurança Individual (art. 5º LXIX)

Origem O mandado de segurança criação brasileira é uma ação constitucional de natureza civil qualquer que seja a natureza do ato impugnado seja ele administrativo seja ele jurisdicional criminal eleitoral trabalhista etc. Restringido o alcance da “teoria brasileira do habeas corpus” pela reforma constitucional de 1926, sob forte influência da doutrina e jurisprudência da época que buscavam nas ações possessória instrumentos para suprir a lacuna deixada pela aludida reforma,o mandado de segurança é constitucionalizado em 1934, sendo introduzido na carta maior e permanecendo nas posteriores, com exceção da de 1937. Suas regras gerais foram regulamentadas pela Lei nº. 1.533, de 31.12.1951.

Conceito Instrumento cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Legitimidade Legitimidade ativa Legitimidade passiva O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem-se: pessoas físicas (brasileiros ou não, residentes ou não, domiciliados ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, o Ministério Público. Já o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso poder, autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico. A autoridade, portanto, “é o agente publico investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito Liquido e certo do impetrante, não se confundindo, portanto, com o mero executor”. Dentro do conceito de “agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público”, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo caber impetração de mandado de segurança em face de diretor de estabelecimento particular de ensino, por exemplo. Legitimidade Legitimidade

Competência A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.

Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX)

Origem Trata-se de mais uma inovação da atual Constituição. Os constituintes de 1988, atentos para as novas formas de conflito surgidas no seio da sociedade, criaram instrumentos jurídicos para atender às demandas sociais. Entre eles, destaca-se a ampliação da tutela do manda de segurança para interesses coletivos.

Origem Trata-se de mais uma inovação da atual Constituição. Os constituintes de 1988, atentos para as novas formas de conflito surgidas no seio da sociedade, criaram instrumentos jurídicos para atender às demandas sociais. Entre eles, destaca-se a ampliação da tutela do manda de segurança para interesses coletivos

Conceito Ação constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Regras Gerais A grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo reside em seu objeto e na legitimação ativa. As ponderações sobre “direito líquido e certo”, “ilegalidade e abuso de poder”, “legitimação passiva”, “campo residual”.

Legitimidade Legitimidade Ativa: Só pode ser impetrada por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizado - estatuto). Legitimidade passiva: Se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio).

Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI)

Origem O mandado de injunção foi introduzido pelo constituinte brasileiro de 1988. Para alguns, sua origem estaria no direito inglês e norte americano. O writ of injunction é uma ordem judicial que determina a alguém que se abstenha de fazer ou continuar a produzir algo, porque acarretaria um dano irreparável. Para outros autores, a origem próxima estaria na Constituição portuguesa.

Conceito Ação constitucional para a tutela de direitos previstos na Constituição inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania que não possam ser exercidos e razão de falta de norma regulamentadora.

Regras Gerais Finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica. Legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma Procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário

Competência A competência para julgamento do mandado de injunção depende da natureza do órgão ou da pessoa responsável pela elaboração da norma regulamentadora. A Constituição prevê hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art.103, I,q) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I,h).

Ação Popular (art. 5º, LXXIII)

Origem   Ação popular foi introduzida no Brasil pela Constituição de 1934, vindo a ser suprimida pela de 1937. Reintroduzida pela Carta de 1946, foi mantida em todas as Constituições posteriores. A de 1988 ampliou o alcance da ação popular, incluindo a moralidade administrativa entre os objetos do provimento jurisdicional.

Conceito É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.

Regras Gerais Requisitos: a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro; b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato; c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc) Fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo. Objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo. MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato. Procedimento: segue o rito ordinário com algumas adaptações Liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento. Sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas. Recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo.

É determinada pela origem do ato impugnado. Competência É determinada pela origem do ato impugnado.

Ação Civil Publica (art. 129º, III)

Origem A ação civil pública foi introduzida no Brasil com a Lei n. 7347/85. A Constituição de 1988 veio a inseri-la entre as atribuições do Ministério Público, adequadamente de forma promulgadas visando à proteção de interesses transindividuais específicos.

Conceito Ação constitucional para a tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Foi incluída pela Constituição de 1988, de forma não preventiva, entre as atribuições do Ministério Público.

Regras Gerais Legitimidade ativa: O Ministério Público; A união, Estados, Distrito Federal e Municípios; As autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedade de economia mista; Associações. Legitimidade passiva: Podem ser réus da ação civil pública tanto pessoas e órgãos da Administração Pública como pessoas físicas e jurídicas particulares. Inquérito Civil: É o procedimento administrativo preparatório para o recolhimento de evidências que justifiquem a propositura de uma ação civil pública. Somente pode ser instaurado e presidido pelo Ministério Público.

Competência As regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal e assim por diante.

"Um homem sábio criará mais oportunidades do que as que ele encontra "Um homem sábio criará mais oportunidades do que as que ele encontra." Francis Bacon "Um homem sábio criará mais oportunidades do que as que ele encontra." Francis Bacon