INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO Lei 4591/64 Incorporações Imobiliárias Lei 10931/04 Institui PA IN/RFB 934/09 regula o RET no âmbito do PMCMV

INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 1 - INCORPORAÇOES -§ 1º Para efeito do Art 1º da IN/RFB 934/2009, considera-se: INCORPORADOR I -É a Pessoa Física ou Jurídica que embora não construa compromisse ou efetive a venda de unidades imobiliárias,a serem construídas por contrato de Administração ou por Empreitadas, responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras a serem concluídas INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA II -Atividade imobiliária com o intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de unidades autônomas a serem construídas. CONDIÇÕES DO INCORPORADOR § 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS: A nova Lei 10931/04, ao instituir o patrimônio de afetação, complementou e aprimorou a Lei de Incorporações Imobiliárias nº 4.591/64. pois além de aumentar a segurança jurídica entre as partes envolvidas, incentiva o negócio da incorporação imobiliária, com a redução da carga tributária. b) O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador. c) Patrimônio da afetação é um instrumento sistematizado instituído pela Lei 10.931/2004 que adota um conjunto de medidas cujo objetivo é o incentivo ao mercado imobiliário. Dentre as medidas adotadas destacam-se aquelas que sinalizam boas perspectivas às empresas, através de linhas de créditos mais acessíveis e redução da carga tributária, e ao adquirente das unidades, que passará a contar com maiores garantias de recebimento de seu imóvel.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO A Lei 10.931/2004 no seu art. 1º instituiu o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável, prevendo no seu art. 4º que para cada incorporação submetida a esse regime, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de alíquota de 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, correspondendo ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS 1) IRPJ: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – 1,89%; 2) PIS/PASEP: Contribuição para os Programas de Integração Social de Formação do Patrimônio do Servidor Público – 0,56%; 3) CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – 0,98%; 4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – 2,57

CONSIDERAÇÕES GERAIS (ART.31ª DA LEI 4591/64 LEI DAS INCORPORAÇÕES) § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação § 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9o deverá estar declarada no memorial de incorporação. § 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

DA OPÇÃO Art. 2º A opção da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos: I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da RFB.

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NO ÂMBITO DA MINHA CASA MINHA VIDA – IN/RFB 934/09 – CONSIDERAÇÕES GERAIS Art.4º § 2º do - Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. § 3º - Para efeito do disposto no § 2º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009. § 4º - A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção. § 5º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e " variações monetárias" decorrentes dessa operação.

§ 6º - Do total das receitas recebidas, de que trata o § 5º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. § 7º - As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora. § 8º O disposto no § 7º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro. § 9º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no caput e § 2º não poderão ser objeto de parcelamento. Art. 15. A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado. Parágrafo único. A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.

DA TRIBUTAÇÃO NO PATRIMÔNIO AFETADO E SEUS REFLEXOS NA INCORPORADORA Art. 5º Observado o disposto no art. 8º, o pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do caput do art. 4º, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. § 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do art. 4º, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

DO PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PMCMV Art. 12. Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. § 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos: I - IRPJ; II - Contribuição para o PIS/Pasep; III - CSLL; e IV - Cofins. § 2º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. § 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeitos a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

Art. 13. O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do art Art. 13. O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do art. 12 deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita. § 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado no código de arrecadação 1068. § 2º Na hipótese de o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA § 4º do Art 12 - Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado: I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. § 5º O disposto nesta Seção somente se aplica às construções iniciadas a partir de 31 de março de 2009. § 6º As demais receitas recebidas pela construtora serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.

VANTAGENS Redução da Carga tributária para a Incorporadora § 6o do Art.31 -Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação Art. 31-F. do Art.31 Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. Art. 15. A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado. Parágrafo único. A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado. § 1o do Art.31A da lei 4.591/64 - O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. § 2o do Art.31A da lei 4.591/64 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

Espero que tenha contribuído com este trabalho para agregar conhecimento nesta área de atuação do profissional contábil . Muito obrigado pela atenção dispensada. Contador Raimundo Cabral de Souza rcabral@ch-contadores.com.br www.ch-contadores.com.br