Visão Geral - PAI B O dever de impedir a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013.

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Transcrição da apresentação:

Visão Geral - PAI B O dever de impedir a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Introdução Este PAI tem como foco as medidas que os Estados devem tomar para impedir a tortura e outros-maus tratos, de forma a cumprir a lei internacional Principais fontes: – Artigos 2(1), 16, 10, 11, 12 e 13 da CCT – Parte II das LDRI © A Iniciativa Artigo 5, 2013

O dever de impedir da CCT Os Estados Membros têm a obrigação de: tomar ‘medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras eficazes para impedir actos de tortura em qualquer território sob [a sua] jurisdição’ (artigo 2(1) da CCT) impedir outras formas de maus-tratos em qualquer território sob a sua jurisdição cometido ou instigado por, com o consentimento ou aquiescência dum oficial público ou outra pessoa a actuar numa capacidade oficial (artigo 16(1) CCT) © A Iniciativa Artigo 5, 2013

O dever de impedir a tortura e outros maus tratos O dever de impedir está associado ao dever de proibir Esforços para erradicar a tortura e outros maus tratos “devem antes de tudo ter como foco a prevenção” Medidas para impedir a tortura aplicam-se também a outras formas de maus tratos Uma prevenção eficaz requer uma variedade de medidas © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Revisão sistemática das regras, instruções e práticas de interrogatório Artigo 11 da CCT Fase de investigação – pessoas mais em risco de abuso Aplica-se explicitamente à tortura e outras formas de maus tratos Necessário assegurar que o enquadramento legislativo e as políticas nacionais oferecem uma protecção eficaz Crucial rever como as regras e procedimentos são implementados na prática Deve haver revisões regulares assim como ad hoc durante tempos de crise Ligado à obrigação de formar © A Iniciativa Artigo 5, 2013

O que deve ser revisto? Salvaguardas em vigor para pessoas privadas da sua liberdade,por exemplo: – Disposições constitucionais – Legislação, por exemplo códigos penais; leis relacionadas com o comportamento da polícia e dos militares; direitos das mulheres, crianças, refugiados, estrangeiros; saúde mental – Regulamentos sobre o comportamento do pessoal responsável pela imposição da lei e outro pessoal – Códigos de conduta e ética – Legislação que proíbe ou restringe certo equipamento – Comportamento na prática, incluindo uso de equipamento © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Qual é a finalidade duma revisão? Deve ser capaz de identificar: quaisquer mudanças legislativas ou regulamentares necessárias para proteger pessoas qualquer comportamento que possa ser contrário à lei nacional ou internacional qualquer formação necessária para informar e sensibilizar o pessoal relevante © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Prevenir e proibir o uso excessivo da força Padrões da ONU exigem que: força deve ser usada somente quando for estritamente necessário e deve ser proporcional a um objectivo legítimo Armas de fogo não deve ser usada, exceto como uma medida extrema © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Agentes penitenciários e uso da força Regras Mínimas das Nações Unidas afirmam que agentes penitenciários não deve usar a força, exceto: – Em auto-defesa – Em caso de tentativa de fuga – Em caso de alguém resistir fisicamente uma ordem Quando a força é usada, deve ser não mais do que o estritamente necessário e oficiais devem informar imediatamente o Diretor © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Proibir e fiscalizar determinados equipamentos Os Estados devem proibir e impedir o uso, produção e comércio de equipamentos concebidos para a tortura e outros maus tratos, tais como: – Junto ao corpo de dispositivos elétricos de choque, bastões pontiagudos, ferros e correntes, algemas de parede e de chão, punhos polegar e parafusos Estados devem proibir o abuso de equipamentos ou substâncias que possam ser mal utilizados para tortura ou maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Monitoramento de locais de detenção e tratamento dos detidos A monitorização regular dos locais de detenção e tratamento dos detidos é uma das formas mais eficazes de prevenir a tortura e outros maus tratos Ratificação do Protocolo Facultativo considerada uma das medidas mais eficazes Estados Partes podem tomar para prevenir a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Garantias mínimas de monitoramento para ser eficaz Independente Todos os locais de detenção devem ser monitorados Visitas regulares e não anunciadas O acesso a todas as informações relevantes Entrevistas com todas as pessoas relevantes Visitas insuficientes por conta própria Recomendações devem ser feitas para a prevenção da tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Formação do pessoal e consciencialização Artigo 10 da CCT Quem deve receber formação? – Pessoal responsável pela imposição da lei: civil ou militar – Pessoal médico – Oficiais públicos: inclui empresas de segurança privadas – “outras pessoas que possam estar envolvidas na custódia, interrogatório ou tratamento” de qualquer detido © A Iniciativa Artigo 5, 2013

O que deve ser incluído na formação? Devem conhecer e perceber a CCT Proibição absoluta da tortura e outros maus-tratos nos termos da lei internacional Como actuar de forma profissional e de acordo com a lei internacional em todas as alturas Outros instrumentos regionais e internacionais relevantes Assuntos ligados ao género Riscos para os grupos vulneráveis, por exemplo grupos minoritários, estrangeiros Proibição de equipamento destinado a infligir tortura/maus- tratos e uso ‘correcto’ do equipamento legitímo © A Iniciativa Artigo 5, 2013

Consciencialização LDRI 47 e 48 Iniciativas de educação pública são uma ferramenta de prevenção Deve ter como alvo todos os membros da sociedade Os Estados devem realizar e apoiar a consciencialização pública sobre os direitos humanos A língua e outras barreiras não devem limitar o ‘direito de saber’ © A Iniciativa Artigo 5, 2013