A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.

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Transcrição da apresentação:

A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira

A função desempenhada pelo agente público é a menor repartição de competências estatais:

Elementos de uma relação jurídica

Os vínculos jurídicos e as formas de provimento conforme a Constituição de 1988 Estatutário = concurso público de provas ou provas e títulos, ou, ainda, provimento em comissão Celetista = concurso público de provas e títulos ou provimento em comissão Contrato de direito público = processo seletivo, que pode ser dispensado em situações emergenciais

A relação de trabalho Caracteres da relação de trabalho: 1 - subordinação jurídica 2 - pessoalidade do empregado 3 - Não-eventualidade 4 - onerosidade

A terceirização hoje Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Os problemas da terceirização na Administração Pública Terceirização com substituição de atividades fins: - precarização das relações de trabalho - violação do princípio do merecimento (concurso) - descontinuidade administrativa - apadrinhamento político A terceirização em si: - risco de inadimplemento dos direitos dos trabalhadores - direcionamento de licitações (corrupção)

O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) - Aprovado na Câmara dos Deputados nas Comissões de: Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ( CDEIC ) Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) - Está atualmente na Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) da Câmara dos Deputados, com o seguinte despacho da Mesa Diretora: "Concedo o prazo adicional de cinco sessões à Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania - CCJC para votar o parecer relativo ao Projeto de Lei n /2004, após o quê deverá ser remetido ao Plenário, na forma do art. 52, § 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se. Oficie-se.

O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Liberação para terceirização de atividade-fim: Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei; Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se formando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Liberação da quarteirização Art. 3º (...). § 2º A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original. § 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores. Responsabilidade do contratante: subsidiária (depois) e não solidária (junto) Art. 14. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização.

O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Papel dos sindicatos: chorar Art. 7º Convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão disciplinar a comunicação dos contratos de terceirização ao sindicato profissional.

VAMOS À LUTA!