Índice da Legislação Aplicável Constituição Federal de 1988– Art. 225 (Meio Ambiente) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem.

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Transcrição da apresentação:

Índice da Legislação Aplicável Constituição Federal de 1988– Art. 225 (Meio Ambiente) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012 Institui o Projeto Esplanada Sustentável (PES), visa delinear os objetivos e as práticas a serem adotadas na Administração Pública com o intuito de garantir os direitos socioambientais expressos na Constituição. “ ”

Outras providências, que respaldam a Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012, são normatizadas através dos seguintes Decretos :  Decreto nº de 25/10/2006 (institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências).  Decreto nº de 12/05/2011 (institui a criação da Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade – CGDC, que tem como objetivos principais: formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos e aperfeiçoar a gestão pública, visando à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo). Índice da Legislação Aplicável

 Decreto nº de 05/06/2012 (estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP).  Acórdão nº de 29/06/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União (recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais). Índice da Legislação Aplicável

Instrução Normativa nº 10 de 12/11/2012 Estabelece regras para elaboração do Plano de Logística Sustentável – PLS e determina que todo órgão constitua sua Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – CGPGLS com mínimo de 3 servidores e elabore seu PLS em 180 dias a contar da publicação da Instrução Normativa = até 10/5/2013). Oficio Circular n.º 13/SOF/MP de 06/12/2012 Estabelece metas para economia de 10% em itens de consumo para o MCTI e outros – sendo que os recursos energia, água/esgoto e materiais de consumo (principalmente copos plásticos e papel) não podem ter meta igual a 0%. Sobre o Plano de Logística Sustentável – PLS (Portaria MCTI Nº 29, de 13/12/2012).

Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244 de 06/06/2012 Institui o Projeto Esplanada Sustentável (PES) e delimita em seu teor os seguintes objetivos: I.promover a sustentabilidade ambiental, econômica e social na Administração Pública Federal; II.melhorar a qualidade do gasto público pela eliminação do desperdício e pela melhoria contínua da gestão dos processos; III.incentivar a implementação de ações de eficiência energética nas edificações públicas; IV.estimular ações para o consumo racional dos recursos naturais e bens públicos; V.garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, inclusive a destinação ambientalmente correta; VI.melhorar a qualidade de vida no ambiente de trabalho; e VII.reconhecer e premiar as melhores prática de eficiência na utilização dos recursos públicos, nas dimensões de economicidade e socioambientais. “ ” Índice da Legislação Aplicável

Portaria MCTI Nº 29, de 13/12/2012 O Plano de Logística Sustentável – PLS, em atendimento à Instrução Normativa nº 10 de 12/11/2012, abrange as práticas de sustentabilidade, bem como os serviços e a racionalização do uso de materiais. Como alvo destas ações, o PLS cita alguns recursos fundamentais a terem seu uso otimizado: I.material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos para impressão; II.energia elétrica; III.água e esgoto; IV.coleta seletiva; e V.qualidade de vida no ambiente de trabalho. Sobre o Plano de Logística Sustentável – PLS (Portaria MCTI Nº 29, de 13/12/2012). “ ”

O Plano de Logística Sustentável deverá ser formalizado em processos, tornando-se imperativa a criação do Plano de Ação esboçado sobre os seguintes tópicos: I.objetivo do Plano de Ação; II.detalhamento de implementação das ações; III.unidades e áreas envolvidas pela implementação de cada ação e respectivos responsáveis; IV.metas a serem alcançadas para cada ação; V.cronograma de implementação das ações; e VI.previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações. Sobre o Plano de Logística Sustentável – PLS (Portaria MCTI Nº 29, de 13/12/2012). “ ”

Cláusula Segunda – Da Execução Implementação do Programa de Eficiência do Gasto Público –PEG, Da Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (em especial o Subprograma Eficiência Energética em Prédios Públicos – Procel EPP) e da Coleta Solidária. Parágrafo Quarto Gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com agências e órgãos públicos e privados, particularmente junto a universidades e centros de pesquisas. Termo de Adesão nº 11 entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Ciência e Tecnologia

Cláusula Terceira – Das Obrigações dos Partícipes Caberá à Instituição: I.criar o CIPES – Comitê Interno do Projeto Esplanada Sustentável, que será responsável pela execução das atividades internas referentes ao pés no âmbito da Instituição; II.realizar, com participação dos servidores, diagnóstico (avaliação inicial), identificando os aspectos nas dimensões de economicidade e socioambientais mais relevantes para a Instituição; III.participar de reuniões agendadas para capacitação e acompanhamento do Projeto; Termo de Adesão nº 11 entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Ciência e Tecnologia “ ”

IV.comprometer-se coma veracidade das informações prestadas; V.gerenciar o programa nas entidades descentralizadas, quando houver; VI.elaborar, implementar e acompanhar ações e metas, incluindo aspectos socioambientais e de redução de desperdício; VII.estabelecer ações corretivas para os problemas encontrados; e VIII.identificar a destinação para aplicação dos recursos recebidos em virtude das economias obtidas, conforme consta no inciso II da Cláusula Nona deste Termo. Termo de Adesão nº 11 entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Ciência e Tecnologia “ ”

Cláusula Terceira – Das Obrigações dos Partícipes Caberá ao Comitê De Coordenação: I.capacitar a Instituição na coleta de dados e uso do sistema; II.auxiliar a Instituição na realização do seu diagnóstico, bem como na elaboração das ações e metas, e no acompanhamento; III.compartilhar experiências, conhecimentos e boas práticas; IV.compartilhar conhecimentos técnicos; V.promover intercâmbio técnico para difundir informações sobre objetivos, metodologia e implementação do Projeto; e VI.auxiliar a Instituição na promoção de ações educativas. Termo de Adesão nº 11 entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Ciência e Tecnologia “ ”

Cláusula Nona – Da Premiação Ao final do Projeto, e após a adequada comprovação das ações realizadas, bem como da economia obtida pela Instituição que fará jus a: I.reconhecimento dos melhores resultados apurados; e II.avaliação de pleito na Instituição sobre a ampliação do limite de movimentação empenho, no valor de até cinquenta por cento da economia alcançada, que será encaminhada para apreciação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, conforme disposto na legislação pertinente. Parágrafo Único A Instituição deverá elaborar justificativa circunstanciada acerca da destinação dos recursos advindos da premiação, constante do inciso II desta Cláusula. Termo de Adesão nº 11 entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Ciência e Tecnologia “ ”

O DIRETOR DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria n.º 407, de 28 de junho de 2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Instrução Normativa n.º 10, de 1 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e da Portaria n.º 29 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve: Art. 1.º - Instituir a Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável – CGPGLS, em atendimento à Instrução Normativa n.º 10, de 1 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de elaborar, monitorar e revisar o Plano de Logística Sustentável – PLS do CETEM. Parágrafo único. O projeto do PLS elaborado pela CGPGLS, bem como seus pronunciamentos sobre o monitoramento e a revisão do PLS deverão ser submetidos à decisão do Diretor do CETEM. Portaria CETEM nº 07, de 21/01/2013

Art. 2.º - Designar os servidores a seguir identificados para compor o grupo de trabalho: Francisco Rego Chaves Fernandes – Matrícula SIAPE – Presidente; Francisco Mariano da Rocha de Souza Lima – Matrícula SIAPE Vice-Presidente; Carlos Alberto de Mello Santos - Matrícula SIAPE ; Jacinto Frangela - Matrícula SIAPE ; Roberto Carlos da Conceição Ribeiro - Matrícula SIAPE ; e Roosevelt Almeida Ribeiro – Matrícula SIAPE Art. 3.º - A Presidência da CGPGLS poderá convocar outros servidores e colaboradores para auxiliar nos trabalhos de sua competência. Portaria CETEM nº 07, de 21/01/2013

Art. 4.º - Caberá a CGPGLS elaborar seu Regimento Interno em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da IN n.º 10 de 1 de novembro de 2012 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5.º - A Comissão Interna acima designada terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da IN n.º 10 de 1 de novembro de 2012 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para entrega do resultado do projeto especificado no Parágrafo único do Art. 1.º dessa Portaria. Art. 6.º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Portaria CETEM nº 07, de 21/01/2013