CLÁUSULAS SOCIAIS.

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1 REGULAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CNSP n o 115 de 06 de outubro de 2004 Circular SUSEP n o 290 de 12 de maio de 2005 CERTIFICAÇÃO TÉCNICA Rio, 12/7/2005.
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Transcrição da apresentação:

CLÁUSULAS SOCIAIS

COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA Será aplicado o índice de 9,82% sobre seguro de vida, auxílio creche e auxílio funeral. Vale refeição/alimentação: R$ 12,65

SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA Integralização do auxílio-doença Acordo: CLÁUSULA 11ª - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA Até 31 de dezembro de 2007, a empresa obriga-se a pagar, durante 2 (dois) meses, em, no máximo, duas oportunidades por ano, ou em uma única oportunidade por um período de 06 (seis) meses -, ou, ainda, durante a vigência da presente convenção e até a assinatura da próxima ou do julgamento de processo de dissídio em caso de frustração da negociação, quando se tratar de doenças crônicas incapacitantes para o trabalho - a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO A partir de 1º de janeiro de 2008, a empresa obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados: a) do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada; b) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 180º (centésimo octagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada. c) nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pelo médico da empresa, o benefício será devido até o 360º (tricentésimo sexagésimo) dia, sendo de 100% (cem por cento) da diferença acima especificada até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento e de 80% (oitenta por cento) da diferença no período restante. PARÁGRAFO SEGUNDO Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado deverá ser igualmente integralizada pelo empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO A integralização do valor do auxílio não será feita pela empresa na hipótese do benefício ser obtido pelo empregado através da FAPERS.

PROPOSTA: INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A empresa obriga-se a pagar, durante 2 (dois) meses, em, no máximo, duas oportunidades por ano, ou em uma única oportunidade por um período de 06 (seis) meses -, ou, ainda, durante a vigência da presente convenção e até a assinatura da próxima ou do julgamento de processo de dissídio em caso de frustração da negociação, quando se tratar de doenças crônicas incapacitantes para o trabalho - a diferença entre o valor do auxílio-doença/acidentário pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.

ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Acordo CLÁUSULA 51ª - ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Os empregados estudantes, desde que o curso que freqüentam exija estágio prático obrigatório para sua habilitação, terão dispensa de um turno de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino, contendo o período de estágio. PARÁGRAFO ÚNICO As horas não trabalhadas na forma do “caput” da presente cláusula serão compensadas com o acréscimo da jornada normal de trabalho em dias a serem definidos pela empresa, acréscimo este que não poderá exceder de 2 (duas) horas diárias.

PROPOSTA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Os empregados estudantes, desde que o curso que freqüentam exija estágio prático obrigatório para sua habilitação, terão dispensa de um turno de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino, no período máximo de 6 meses.

PLANO DE CARREIRA Acordo CLÁUSULA 58ª - PLANOS DE CARREIRA A empresa acordante se compromete a apresentar previamente para conhecimento do sindicato profissional as possíveis alterações e revisões dos atual Plano de Carreira, recebendo para exame eventuais sugestões formuladas pelo SEMAPI.

PROPOSTA Tempo para apreciação do novo PCS de 45 dias antes da implantação, pelo SEMAPI.

PARTICIPAÇÃO EM CURSOS NÃO REGULARES Acordo CLÁUSULA 44ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS NÃO REGULARES A empresa dispensará seus empregados para participação em cursos não regulares, que ocorrerão às expensas do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercida pelo empregado na empresa. Fica dispensada a concessão de abono a um único empregado de determinado setor, ou mais de um empregado do mesmo setor, quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano.

PROPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS NÃO REGULARES. A empresa dispensará seus empregados para participação em cursos não regulares, congressos, seminários e outras atividades formativas, que ocorrerão às expensas do trabalhador, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o evento e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na empresa. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, por empregado com certificação. PARÁGRAFO ÚNICO. A dispensa prevista no “caput” da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SEMAPI, desde que solicitada pelo sindicato profissional.

LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADE SINDICAIS Acordo CLÁUSULA 62ª - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS O empregador, mediante solicitação prévia encaminhada pelo SEMAPI, liberará os delegados sindicais e os representantes de área de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento de atividades sindicais de cunho deliberativo, limitadas a 6 (seis) reuniões durante a vigência da presente convenção.

PROPOSTA LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS. O empregador, mediante solicitação prévia encaminhada pelo SEMAPI, liberará os delegados sindicais e os representantes de área de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento de atividades sindicais de cunho deliberativo, limitadas a 12 (doze) reuniões durante a vigência da presente convenção.