O NOVO REFIS (LEI 11.941).

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Transcrição da apresentação:

O NOVO REFIS (LEI 11.941)

INTRODUÇÃO OS PARCELAMENTOS ANTERIORES: REFIS, PAES, PAEX O PROJETO ORIGINAL – MP 449

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO PAGAMENTO EM ATÉ 180 PARCELAS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/11/08, INCLUSIVE VALORES RETIDOS NA FONTE (IRPF, CONTRIBUIÇÃO SEGURADO) ADMINISTRADOS PELA RFB PARA COM A PFN SALDOS DE OUTROS PARCELAMENTOS (REFIS, PAES, PAEX, ORDINÁRIOS) PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES?

CONDIÇÕES GERAIS DE PARCELAMENTO VALOR MÍNIMO DA PARCELA: PESSOA JURÍDICA – R$ 100,00 PESSOA FÍSICA – R$ 50,00 COMPENSAÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS COM PREJUÍZOS ACUMULADOS (25%) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (9%) PRÓPRIOS CABERÁ AO CONTRIBUINTE ESCOLHER OS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR E INDICÁ-LOS NO TERMO DE OPÇÃO QUAL A TAXA DE JUROS?

DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES - TABELA PAGAMENTO REDUTORES MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO MULTA ISOLADA JUROS MORATÓRIOS ENCARGO LEGAL À VISTA 100% 40% 45% ATÉ 30X 90% 35% ATÉ 60X 80% 30% ATÉ 120X 70% 25% ATÉ 180X 60% 20%

ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELAS POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE PARCELAS VINCENDAS (NO MÍNIMO DOZE), COM APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE PAGAMENTO À VISTA

OPTANTES PELO PARCELAMENTO DA MP 449 PODERÃO REPARCELAR NOS MESMOS TERMOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS NÃO PARCELADOS

VALOR MÍNIMO DA PARCELA: R$ 2.000,00 REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI VALOR MÍNIMO DA PARCELA: R$ 2.000,00 INDICAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DOS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR

VALOR MÍNIMO DA PARCELA: REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS VALOR MÍNIMO DA PARCELA: 85% DA PARCELA DEVIDA EM NOVEMBRO DE 2008 REFIS – 85% DA MÉDIA DAS ÚLTIMAS DOZE PARCELAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 2008

REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS CONSOLIDAÇÃO (QUANDO NÃO FORAM APLICADOS REDUTORES NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS) PRIMEIRO PASSO - RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS COM SEUS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO) SEGUNDO PASSO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS (CORRIGIDAS PELA SELIC ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO) TERCEIRO PASSO - APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE O SALDO DEVEDOR (OS JUROS E MULTA INCLUÍDOS NO SALDO DEVEDOR)

REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS CONSOLIDAÇÃO (QUANDO FORAM APLICADOS REDUTORES NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS) PRIMEIRO PASSO: RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS COM SEUS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (CANCELANDO OS REDUTORES PREVISTOS EM OUTROS PARCELAMENTOS) SEGUNDO PASSO: APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE O VALOR ORIGINAL (OS JUROS E MULTAS INCLUÍDOS NO VALOR ORIGINAL), EM SUBSTITUIÇÃO AOS REDUTORES ANTERIORMENTE APLICADOS TERCEIRO PASSO: DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS (CORRIGIDAS PELA SELIC)

REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES COMO CALCULAR O VALOR MÍNIMO DA PARCELA? caso tenha havido a exclusão ou rescisão do REFIS em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da MP 449, de 03/12/08 E NO CASO DA EXCLUSÃO DE PAES E PAEX, CONSIDERA-SE A ÚLTIMA PARCELA PAGA A REGRA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS NO REFIS/PAES/PAEX, PARA FINS DE CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA, FOI VETADA AÇÃO EM CURSO POSTULANDO A REINCLUSÃO OBRIGATÓRIA A DESISTÊNCIA DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM QUE SE POSTULA A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO

TABELA DE REDUTORES NOS REPARCELAMENTOS MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO MULTA ISOLADA JUROS MORATÓRIOS ENCARGO LEGAL REFIS 40% 25% 100% PAES 70% 30% PAEX 80% 35% ORDINÁRIOS

??? REFIS NOVO PARCELAMENTO DÉBITOS Débitos tributários com a União e com o INSS vencidos até 29 de fevereiro de 2000 (inclusive débitos de tributos retidos na fonte) Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008 (inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte) TOTAL DE PARCELAS Indeterminado No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) PARCELAS VINCENDAS FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA i) 0,3% da receita bruta (empresas enquadradas no SIMPLES) ii) 0,6% da receita bruta (empresas optantes pelo lucro presumido) iii) 1,2% da receita bruta (receitas de decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil de empresas no lucro real) iv) 1,5% da receita bruta (demais empresas optantes pelo lucro real) 1/180 VALOR MÍNIMO DA PARCELA Não há R$ 100 ou 85% da média das últimas doze parcelas do REFIS devidas até novembro de 2008, o que for maior REDUTOR DE MULTA Redutor de 40% da multa de ofício. Possibilidade de compensação da multa remanescente com créditos tributários e prejuízos acumulados próprios ou de terceiros Redutor de 40% das multas de mora, de ofício e multa isolada REDUTOR DE JUROS MORATÓRIOS Cancelamento dos juros incidentes até a data da opção, apenas relativamente aos débitos que se encontravam suspensos por liminar ou antecipação de tutela. Possibilidade de compensação dos juros com créditos tributários e prejuízos acumulados próprios ou de terceiros Redutor de 25% dos juros moratórios REDUTOR DE ENCARGO Redução de 100% EXIGÊNCIA DE GARANTIA Prestação de garantia ou arrolamento de bens, salvo para empresas incluídas no SIMPLES ou com débitos consolidados inferiores a R$ 500.000 Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em execução fiscal TAXA DE JUROS TJLP ???

??? PAES NOVO PARCELAMENTO DÉBITOS Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos até 28 de fevereiro de 2003 (não inclui débitos de contribuições previdenciárias retidas na fonte) Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008 (inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte) TOTAL DE PARCELAS No máximo, 180 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) PARCELAS VINCENDAS No máximo, 108 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA i) 1/180 ou 0,3% da receita bruta, o que for menor (microempresas e empresas de pequeno porte) ii) 1/180 ou 1,5% da receita bruta, o que for maior (demais empresas) iii) 1/180 (pessoas físicas) 1/180 VALOR MÍNIMO DA PARCELA i) R$ 100 para a Receita/PFN + R$ 100 para o INSS (microempresas) ii) R$ 200 para a Receita/PFN + R$ 200 para o INSS (empresas de pequeno porte) iii) R$ 2.000 para a Receita/PFN + R$ 2.000 para o INSS (demais empresas, garantido parcelamento mínimo em 120 meses) iv) R$ 50 (pessoas físicas) R$ 100 ou 85% da parcela do PAES devida em novembro de 2008, o que for maior REDUTOR DE MULTA Redutor de 50% das multas de mora e de ofício Redutor de 70% das multas de mora e de ofício Redutor de 40% da multa isolada REDUTOR DE JUROS MORATÓRIOS Não há Redutor de 30% dos juros moratórios REDUTOR DE ENCARGO Redução de 100% EXIGÊNCIA DE GARANTIA Não há, mas sãos mantidas as garantias já constituídas Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em execução fiscal TAXA DE JUROS TJLP ???

??? PAEX NOVO PARCELAMENTO DÉBITOS Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos até 28 de fevereiro de 2003 (não inclui débitos de tributos e contribuições retidas na fonte) Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008 (inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte) TOTAL DE PARCELAS No máximo, 130 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) PARCELAS VINCENDAS No máximo, 97 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA 1/130 1/180 VALOR MÍNIMO DA PARCELA R$ 200 (empresas enquadradas no simples) R$ 2000 (demais empresas) R$ 100 ou 85% da parcela do PAEX devida em novembro de 2008, o que for maior REDUTOR DE MULTA Redutor de 50% das multas de mora ou de ofício Redutor de 80% das multas de mora e de ofício Redutor de 40 % da multa isolada REDUTOR DE JUROS MORATÓRIOS Não há Redutor de 35% dos juros moratórios REDUTOR DE ENCARGO Redução de 100% EXIGÊNCIA DE GARANTIA Não há, mas sãos mantidas as garantias já constituídas Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em execução fiscal TAXA DE JUROS TJLP ???

??? PAEX NOVO PARCELAMENTO DÉBITOS Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos entre 28 de fevereiro de 2003 e 31 de dezembro de 2005 (não inclui débitos de tributos e contribuições retidas na fonte) Débitos tributários com a RFB e PFNvencidos até 30 de novembro de 2008 (inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte) TOTAL DE PARCELAS No máximo, 120 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) PARCELAS VINCENDAS No máximo, 87 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo) FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA 1/120 1/180 VALOR MÍNIMO DA PARCELA Valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda R$ 100 ou 85% da parcela do PAEX devida em novembro de 2008, o que for maior REDUTOR DE MULTA Não há Redutor de 80% das multas de mora e de ofício Redutor de 40 % da multa isolada REDUTOR DE JUROS MORATÓRIOS Redutor de 35% dos juros moratórios REDUTOR DE ENCARGO Redução de 100% EXIGÊNCIA DE GARANTIA Exigência de garantia real ou fidejussória Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em execução fiscal TAXA DE JUROS SELIC ???

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS O NOVO REFIS NÃO EXCLUI OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO JÁ EM ANDAMENTO (ORDINÁRIOS OU NÃO) A SEREM REQUERIDOS NO FUTURO DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01/12/08: PARCELAMENTO ORDINÁRIO NO CASO DE REPARCELAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE 10% OU 20% (RE-REPARCELAMENTO) DO DÉBITO NA PRIMEIRA PARCELA A PESSOA FÍSICA QUE SEJA RESPONSABILIZADA PELO DÉBITO DA JURÍDICA PODERÁ FAZER O PARCELAMENTO

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA, MAS PERMANECE A PENHORA JÁ FORMALIZADA OS REDUTORES DE JUROS, MULTA E ENCARGO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (NO CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES, PARA INCLUSÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES NO PARCELAMENTO) SÓ ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA DESISTÊNCIA DE AÇÕES QUE BUSCAM A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTOS DEMAIS AÇÕES: EXECUÇÃO FISCAL – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 20% EMBARGOS À EXECUÇÃO – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 205 AÇÕES ANULATÓRIAS E OUTRAS AÇÕES ORDINÁRIAS – HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE SERÃO CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO, APLICANDO-SE OS REDUTORES SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO, SE HOUVER SE O VALOR DEPOSITADO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO, O SALDO REMANESCENTE SERÁ LEVANTADO PELO SUJEITO PASSIVO E A APLICAÇÃO DOS REDUTORES?

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS REGULAMENTAÇÃO – PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS PRAZO DE ADESÃO – ATÉ 30/11/09

EXCLUSÃO A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência SERÃO ESTORNADOS OS REDUTORES

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS RELATIVOS A DÉBITOS PARCELADOS Art. 67.  Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.  Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.  Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.  Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

REMISSÃO DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL DE ATÉ R$ 10.000,00 (VALOR EM DATA DE 31.12.07), VENCIDOS HÁ CINCO ANOS OU MAIS (TAMBÉM CONSIDERANDO A DATA DE 31.12.07) INCLUSIVE OS DÉBITOS COM EXIGIBILIIDADE SUSPENSA LIMITE POR SUJEITO PASSIVO, CONSIDERANDO ISOLADAMENTE: CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DEMAIS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA ADMINISTRADAS PELA RFB DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB