Processo Civil I Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho

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PRAZOS PROCESSUAIS Prazo processual pode ser compreendido como o lapso temporal em que o ato processual pode/deve ser validamente praticado.
Transcrição da apresentação:

Processo Civil I Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo E-mail: angelomasullo@hotmail.com

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS:

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS Peremptórios Não podem ser alterados pela vontade das partes Dilatórios Podem ser dilatados ou reduzidos por comum acordo das partes

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS Próprios São os fixados para as partes e, decorrido, levam a perda da possibilidade de se praticar o ato processual (sanção) Impróprios São os que o descumprimento não acarretam consequências processuais

Preclusão Art. 183 do CPC Diferença entre preclusão, prescrição e decadência Preclusão é fenômeno processual, ao passo que prescrição e decadência são fenômenos do direito material.

“Art. 172. Os atos processuais realizar-se- ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” Prática de ato processual fora deste horário – excepcionalidade + lei 11419/06

Horário de prática de ato processual x horário de expediente forense Ato praticado mediante petição = horário forense (art. 172, § 3º, CPC x art. 10, §1º, Lei 11419/06) Art. 179, CPC – prazos processuais são contínuos, fixados em lei (quando omissa, 5 dias – ART 185) Art. 188, CPC – Estado como superparte no processo civil.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III - todas as causas que a lei federal determinar. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Contagem do Prazo Regra geral: art. 184, CPC – exclui o dia de início e inclui o de fim. “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - for determinado o fechamento do fórum; II -o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”

Lei 9800/99 – Fax “Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.”

Lei 11419/06 “Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Art. 4º (...) § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.”