RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS Audiência Pública sobre o SUS no Supremo Tribunal Federal 28 de Maio de 2009 Francisco Batista Júnior*

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS Art.196 da C.F. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Art. 198 da C.F. “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS Art. 198 da C.F. § 1º O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 199 da C.F. “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativas.

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS Art. 3° da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.” Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.

Art. 16 À direção nacional do Sistema Único de Saúde(SUS) compete: RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS Lei 8080 Art. 16 À direção nacional do Sistema Único de Saúde(SUS) compete: III- definir e coordenar os sistemas: a)de redes integradas de assistência de alta complexidade; b)de rede de laboratórios de saúde pública; c)de vigilância epidemiológica; e d)vigilância sanitária. Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde(SUS) compete: I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas dos SUS; III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS CONTINUAÇÃO IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a)de vigilância epidemiológica; b)de vigilância sanitária; c)de alimentação e nutrição; e d)de saúde do trabalhador. Art.18 À direção municipal do Sistema Único de Saúde(SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com sua direção estadual; IV – executar serviços: c)de alimentação e nutrição; d)de saneamento básico; e e)de saúde do trabalhador.

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS FINANCIAMENTO BUROCRATIZADO COM PAGAMENTOS POR PROCEDIMENTOS,DESREGULAMENTADO E DESPOLITIZADO DETERMINANDO: Descentralização/municipalização inconsequente = ”prefeiturização” Desresponsabilização dos entes estaduais e federal Aprofundamento da lógica assistencialista Precarização do trabalho com comprometimento dos serviços e das ações Excessiva privatização do sistema através da contratação de serviços e da terceirização da mão de obra e da gestão Absoluta dependência do setor privado contratado, dos profissionais especializados e dos procedimentos e medicamentos de alto custo

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS PROPOSTAS Regulamentação da Emenda Constitucional 29 contemplando a Contribuição Social para a Saúde. Estruturação, ampliação e fortalecimento da rede pública estatal. Democratização e Profissionalização da Gestão do Sistema e da Gerência dos Serviços com os próprios quadros do SUS. Autonomia administrativa, financeira/orçamentária dos serviços. Criação do Serviço Civil em Saúde e da Carreira do SUS para todos os trabalhadores com responsabilidade das três esferas de governo. Priorizar a estruturação da rede de atenção primária e ações intersetoriais nas três esferas de governo.

*Farmacêutico Presidente do Conselho Nacional de Saúde RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS *Farmacêutico Presidente do Conselho Nacional de Saúde