Programa Cooperativo de Silvicultura de nativas

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Transcrição da apresentação:

Programa Cooperativo de Silvicultura de nativas PCSN Seminário "Atualização sobre a nova lei Florestal – Lei 12.651/2012“ Eng. Flor. Maria Jose Brito Zakia

Guia para saber a situação legal de uma propriedade ou posse Modulo rural Passo 1 – Saber quanto módulos fiscais tem a propriedade/posse Passo 2 – Delimitar as APPs com base no artigo 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Guia para saber a situação legal de uma propriedade ou posse Passo 2 – Delimitar as APPs com base no artigo 4º.

Lembrando que : §5º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do Art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Passo 2 – Continuação do art 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§1º e 2º; ....... §1º - Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água. §2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.REVOGADO §3º - VETADO. §4º - Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Passo 2 – Continuação do art 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§1º e 2º; ....... Art. 62.  Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Passo 2 – Continuação do art 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - Os manguezais, em toda a sua extensão;

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Passo 2 – Continuação do art 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ... Pontos de sela

Declividade média : d > 25º Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ... d Para ser Morro: H >= 100 m E Declividade média : d > 25º d h

Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...

Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ...

Passo 2 – Continuação do art 4º.

Passo 2 – Continuação do art 4º. Sobre a delimitação de topo de morros ... Nova cota do topo 846 m A base Não é mais morro

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Passo 2 – Continuação do art 4º. DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: XI - Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

a) Recompor todas as APPs Passo 3 – Caso a propriedade /posse tenha APPs sem vegetação : Terá 2 opções : a) Recompor todas as APPs b) Lançar mão do Uso consolidado e recompor só as faixas obrigatórias - ver art 61-A e 61 B c) As áreas de APPs só poderão ser consideradas consolidadas se tiverem práticas de conservação de água e solo . d) APP não recomposta NÃO entra no cômputo da Reserva Legal .

Disposições transitórias – art. 61 A e decreto Para APPs de cursos d´água Tamanho da propriedade Minifúndio Pequena propriedade Media ( 4 a 15 )   Grandes (> 15 ) Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF >4 a 10 >10 Obrigação de recompor uma faixa de 5m 8 m 15 m 20 m Mínimo de 30 e máximo de 100 Em função da largura do rio ( metade da largura do Rio ) Para rios com Qualquer largura 10m Todos Observação 1 APP não recomposta não pode ser computada como Reserva Legal Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação do solo

Disposições transitórias – art. 61 A Para as APPs no entorno de nascentes e olhos d´água perenes Tamanho da propriedade Minifúndio Pequena propriedade Media ( 4 a 15 )   Grandes (> 15 ) Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF > 4 a 10 Obrigação de recompor 5m 8 m 15 m Observação 1 APP não recomposta não pode ser computada como Reserva Legal Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação do solo

Disposições transitórias – art. 61 A Para as APPs no entorno de lagos e lagoas NATURAIS Tamanho da propriedade Minifúndio Pequena propriedade Media ( 4 a 15 )   Grandes (> 15 ) Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF Para as APPs no entorno de lagos e lagoas naturais 5 m 8 m 15 m 30 m Observação 1 APP não recomposta não pode ser computada como Reserva Legal Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação do solo

Tamanho da propriedade ( a partir do espaço Brejoso e encharcado) Disposições transitórias – art. 61 A – ( acho que muda na Conversão da MP) Para as APPs em VEREDAS Tamanho da propriedade Minifúndio Pequena propriedade Media ( 4 a 15 )   Grandes (> 15 ) Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF Obrigação de recompor ( a partir do espaço Brejoso e encharcado) 30m 30 30 m 50 m Observação 1 APP não recomposta não pode ser computada como Reserva Legal Observação 2 A APP não recomposta deve ter práticas de conservação do solo XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;      (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).

E tem mais um “gatilho” - ocupação de APPs recomposta em relação a área total da propriedade/posse ( artigo 61B) Tamanho da propriedade Minifúndio Pequena propriedade Media ( 4 a 15 )   Grandes (> 15 ) Ate 1 Módulo Fiscal >1 e até 2 MF >2 e até 4 MF > 4 MF e até 10 Maiores que 10 MF ARTIGO 61 B Desde que estas áreas todas não atinjam mais que 10% da área total do imóvel 20% da área total do imóvel -------- -------

Há uma regra para as áreas já ocupadas ( agricultura,pecuária e floresta)- disposições transitórias e Há uma regra para a abertura de novas áreas – art . 4 e 12

Para quem já tem ocupação antrópica e tem mais de 4 módulos fiscais . Em termos práticos significa que toda propriedade rural deve ter no mínimo 20% de mata nativa . ( ou serem compensados) Em termos práticos significa que não será possível considerar 100% das APPs hídricas com uso consolidados . APP com uso consolidado NÃO deixa de ser APP.