Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Direito Empresarial.

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Transcrição da apresentação:

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Direito Empresarial

Empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial. Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial. Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o risco. Empresário é quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou serviços

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com O não empresário é aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com É o profissional intelectual que se enquadra no conceito de empresário, quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA. Ex: médico Sua individualidade se perdeu na organização empresarial. O profissional intelectual tornou-se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuição para a prestação de serviços naquele hospital é a de organizar os fatores de produção. Deve ser considerado, juridicamente, empresário.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com A empresa Advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção, para a realização de uma atividade econômica. é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção.

é toda atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresa

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresa Organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Características A empresa, como entidade jurídica, é uma abstração. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Características A empresa é o exercício de atividade produtiva. E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata. No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO

Sociedade  sujeito de direito Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Sociedade  sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade comercial, assim é empresário, jamais empresa. É a sociedade comercial, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva

Empresa  objeto de direito Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresa  objeto de direito

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com A empresa pode ser o exercício da atividade individual, de pessoa natural. A sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo. Pode haver sociedade comercial sem empresa .

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existirá a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresa e Empresário A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário O empresário é quem sofre falência. É errado falar, portanto: “A empresa faliu”, “A empresa importou mercadorias”

Empresa e Estabelecimento Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Empresa e Estabelecimento Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases “A empresa está pegando fogo!”, “A empresa foi reformada”, é o estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou embelezar-se !

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Registro da empresa Uma das obrigações do empresário (o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços) é a de inscrever-se no REGISTRO DA EMPRESAS feito na Junta Comercial, antes de dar início à exploração de seu negócio. Isso evita a clandestinidade do empresário.

Capacidade empresarial Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Capacidade empresarial Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular não basta a competência técnica e as condições materiais e humanas, deve ter capacidade civil plena, adquirida com a maioridade civil.

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Maioridade civil 18 anos completos. Qualquer pessoa nesta idade pode exercer a atividade empresarial, desde que tenha capacidade civil plena e não esteja impedido por lei, como no caso de juiz, promotor, funcionário público, leiloeiro, etc.

Relativamente incapaz Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Relativamente incapaz maior de 16 e menor de 18. Nessa facha etária, desde que emancipado (pelo casamento, colação de grau, economia própria, autorização judicial, etc.) e não impedido legalmente, qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial.

Absolutamente incapaz Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Absolutamente incapaz menores de 16 anos. Esses não podem desenvolver nem administrar de forma independente a atividade empresarial.

PROIBIDOS DE COMERCIAR Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com PROIBIDOS DE COMERCIAR Porém, as leis, baseadas em motivos de ordem ou conveniência pública, criam incompatibilidades entre o exercício da atividade empresarial e o desempenho de certos serviços, funções, empregos ou cargos. Assim, são proibidos de comerciar: os funcionários públicos civis; os militares da ativa das três armas; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório farmacêutico; os estrangeiros não residentes no País.

Estrutura da sociedade Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Estrutura da sociedade Novo Código Civil, as sociedades terão a seguinte estrutura: Sociedades não Personificadas são aquelas em que a pessoa dos sócios ainda não é diferenciada da personalidade da sociedade por não terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente ou na Junta Comercial, subdivididas em:

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Sociedade irregular Ex. Salão de Beleza que tem apenas o contrato de gaveta. Sociedade de fato Ex. Salão de Beleza que não tem contrato escrito.

Sociedade personificada Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Sociedade personificada quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente ou Junta Comercial. Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal, passando a ser chamada de pessoa jurídica.

Estabelecimento empresarial Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Estabelecimento empresarial conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica.

Estabelecimento empresarial Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Estabelecimento empresarial Bens corpóreos balcões, estoques, máquinas, mercadorias, móveis, imóveis, instalações, veículos, etc.) Bens incorpóreos ponto, nome empresarial, título de estabelecimento, marcas, patentes, sinais de propaganda, know-how, segredo de fábrica, contratos, créditos, clientela ou freguesia, etc.)

Bens incorpóreos Bens Corpóreos Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Bens incorpóreos Bens Corpóreos

Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmail.com Bom final de semana !!!