Auditor Estadual de Controle Externo

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Transcrição da apresentação:

Auditor Estadual de Controle Externo LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÓTICA DO CONTROLE A Sistemática de Fiscalização de Licitações e Contratos no Âmbito do TCE/MA JORGE LOBO Auditor Estadual de Controle Externo

Competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as licitações e contratos PREVISÃO LEGAL Lei 8.666/93: O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. (Art. 113 caput) Lei 8.528/2005: Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (Art. 49)

Competência para examinar e determinar a suspensão de editais Lei de Licitações: Os Tribunais de Contas (...) poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. ( Art. 113, § 2º) EXAME DE EDITAIS E CONTROLE PRÉVIO (entendimento do STF sobre o assunto) Mandado de Segurança nº 24.510-7-DF STF -2003 - Relatora Min. Ellen Gracie Recurso Extraordinário 547.063-6 RJ – 2008 – Relator Min. Menezes Direito

Competência para examinar e determinar a suspensão de editais LOTCE/MA: Ao Tribunal de Contas compete (...) expedir medidas cautelares a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, objetivando a efetividade das decisões do Tribunal. (Lei 8.528/2005, art. 1ª, inciso XXXI) ‘ poder cautelar é inerente à competência para decidir.' Ministro Sepúlveda Pertence 'O detentor do poder de remediar, também tem o poder de prevenir.' Ministro Cezar Peluso PODER GERAL DE CAUTELA DOS TCS - ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO Suspensão de Segurança nº 3.789-7 MA: STF- 2009 – Relator Min. Cezar Peluso

Competência para decidir sobre representações relativas a licitações Lei de Licitações: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo ( Art. 113, § 1º) LOTCE/MA: Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:decidir sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos (...) nos termos da legislação vigente. (art. 1º, inciso XXII) REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS (entendimento do STF sobre o assunto) Mandado de Segurança 27.008-AM - 2010 - STF Relator Min. Ayres Brito

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Aspectos fiscalizados no âmbito da competência do TCE LEGALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA IGUALDADE MORALIDADE PROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPESSOALIDADE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

PODER REGULAMENTAR PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES NORMATIVAS Regulamentação da fiscalização de contratos IN06/2003*: Dispõe sobre a sistemática de fiscalização dos atos e encaminhamento dos contratos realizados nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. *Alterada pela IN19/2008. PODER REGULAMENTAR PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES NORMATIVAS (Art. 3º da lei 8.528/2005) PODER GERAL DE CAUTELA (Art. 75 da lei 8.528/2005) Decisão PL-TCE Nº 18/2010 Decisão PL-TCE Nº 74/2008

ASPECTOS FISCALIZADOS Sistemática de Fiscalização da IN06/2003 ASPECTOS FISCALIZADOS FUNDAMEN -TAÇÃO OBRIGAÇÃO MODALIDADES Legalidade e publicidade Art. 2º Licitar, dar publicidade, atender aos princípios constitucionais Todas Formalização/encaminha-mento do processo Art.3ª c/c 4º Organizar/encaminhar no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do contrato no DOE Tomada de preço e concorrência Art.3º c/c Art.5º§4º Leilão, pregão, dispensa e inexigibilidade com valores iguais aos das modalidades tomada de preços e concorrência Instrumento Convocatório Art. 12*** Comunicar ao TCE, após a publicação do resumo do edital, que irá realizar licitação ou que irá fazer contratação por dispensa ou inexigibilidade. Todas, exceto as previstas no inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 *As determinações previstas no art. 12 valem apenas para municípios com população acima de 50.000hab. *Em caso de descumprimento do que estabelece o art. 12 o responsável incorrerá em multa de R$ 1.500,00 por ato. * A comunicação de que trata o art. 12 deve ser feita via sistema LicitaçãoWeb

Segregação das atividades dentro do TCE/MA CONSELHEIROS AUDITORES 1a. CÂMARA PLENÁRIO 2a. CÂMARA MINISTÉRIO PÚBLICO Relator Ministério Público (custus Legis) Unidade Técnica Trâmite do Processo Licitatório dentro do TCE UT Elabora o RIT Cita (quando Solicitada pelo Relator) MP Emite Parecer Relator Preside o Processo Elabora o voto Adota medida cautelar Plenário Decisão Acórdão

Apreciação dos contratos administrativos DECISÃO (processos que não ensejam aplicação de multa) 1. QUANDO NÃO APRESENTAR FALHAS OU ILEGALIDADES: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, OU O SEU APENSAMENTO ÀS CONTAS CORRESPONDENTES, SE ÚTIL À APRECIAÇÃO DESTAS; 2. QUANDO VERIFICADAS FALHAS DE NATUREZA FORMAL, OU IMPROPRIEDADES QUE NÃO ENSEJEM A APLICAÇÃO DE MULTA A) DETERMINAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS; B) CITAR O RESPONSÁVEL PARA, EM TRINTA DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ TRINTA DIAS, A CRITÉRIO DO RELATOR, APRESENTAR DEFESA; 3.ACOLHIDA A DEFESA, O TRIBUNAL DECLARARÁ ESSE FATO MEDIANTE ACÓRDÃO E, CONFORME O CASO, ADOTARÁ UMA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 1. (processos que ensejam aplicação de multa) 1. QUANDO VERIFICADA: A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO, BEM COMO INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OU PATRIMONIAL. APLICARA MULTA E CITARÁ O RESPONSÁVEL PARA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 30 DIAS, A CRITÉRIO DO RELATOR, APRESENTAR DEFESA 2. APLICAÇÃO DE MULTA QUANDO: A). ATO PRATICADO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA; B). ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE INJUSTIFICADO DANO AO ERÁRIO; 3. DETERMINARÁ O APENSAMENTO DO PROCESSO ÀS CONTAS CORRESPONDENTES.

Apreciação dos contratos administrativos DECISÃO BASE LEGAL CAUSA Citação do responsável Art. 50 da LOTCE falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa Declaração de inidoneidade do licitante fraudador Art.70 da LOTCE Fraude comprovada à licitação Aplicação de multa de R$ 1.500,00 Art.15B IN06/2003 não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 12 da IN06/2003 Aplicação de multa de até R$ 100.000,00 Art. 67 da LOTCE a) ato praticado com grave infração a norma legal; b) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; c) descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator; Determinar a anulação do contrato* MS 23550 DF - STF Ilegalidade do ato ou contrato em execução MS nº 23.550-1DF STF -2001- Relator Ministro Marco Aurélio: O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

Apreciação dos contratos administrativos Período: de 20/01/2010 a 20/09/2010 Fonte: Núcleo de fiscalização de contratos administrativos /TCE-MA

Apreciação dos contratos administrativos PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Não observância do art. 3º, inciso V combinado com o caput do artigo 4º da IN 06/2003 – TCE/MA (para tomada de preços e concorrência); Não observância do art. 12-A, da IN 06/2003 – TCE/MA (exceto para convite); Formalização incorreta do processo administrativo referente ao certame licitatório; projeto básico ausente ou incompleto (obras e serviços); Edital de convocação mal elaborado; Intempestividade no encaminhamento dos processos ao TCE; (art. 4º, IN06/2003) 70% das irregularidades apontadas nos relatórios de informação técnica quando da análise dos certames licitatórios dizem respeito ao descumprimento da Instrução Normativa n.º 006/2003-TCE/MA e apenas 30% à não observância dos princípios gerais estabelecidos pela Lei de Licitações para a condução do certame.

Apreciação dos contratos administrativos Cerca de 70% das defesas correspondem à falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa Apenas 15% das Denúncias /Representações formuladas com base no sistema LicitaçãoWeb Período: de 20/01/2010 a 20/09/2010 Fonte: Núcleo de fiscalização de contratos administrativos /TCE-MA

Considerações finais A fiscalização das licitações exercida pelo Tribunal de Contas do Maranhão não está limitada apenas aos aspectos financeiros e administrativos, compreende todo o conjunto de métodos e ações implementados dentro de sua jurisdição e visa criar uma cultura de transparência efetuando um controle em sintonia com o interesse público.

Jorge Lobo Auditor Estadual de Controle Externo CONTATOS Jorge Lobo Auditor Estadual de Controle Externo lobo@tce.ma.gov.br Contato.utaco@tce.ma.gov.br www.tce.ma.gov.br (98) 2016-6121