Teoria da Contabilidade

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Transcrição da apresentação:

Teoria da Contabilidade Jorge Katsumi Niyama César Augusto Tibúrcio Silva

Teoria da Contabilidade Capítulo 10 – Leasing

Objetivos do Aprendizado Conhecer a base legal e regulamentar do leasing no Brasil Entender a contabilização do leasing segundo o US-GAAP Entender as normas internacionas sobre leasing Compreender as normas do CFC Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Operação de Leasing Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing Financeiro = é o que apresenta controvérsia na forma de contabilização, já que na essência é uma compra financiada e não um aluguel Operacional = é idêntico ao aluguel e, portanto, não oferece controvérsias quanto à contabilização Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Objetivo 1: Características do Leasing no Brasil Transferência de riscos e/ou benefícios à arrendatária Clausula de garantia do valor residual Valor residual “simbólico” ou significativamente inferior ao mercado Antecipação do pagamento do valor residual Conclusão = é mais um financiamento “camuflado” para compra de ativos Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing Financeiro no Brasil Base legal: Lei 6099/74, com alterações introduzidas pela Lei 7132/83 Esta lei definiu: Tratamento tributário do leasing Controle e fiscalização pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil Regras de contabilização na arrendatária e arrendadora Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing Financeiro no Brasil - Arrendadora Os bens arrendados integram o imobilizado da arrendadora A depreciação é registrada na arrendadora O prejuízo apurado na baixa do bem arrendado deve ser registrado em conta do Ativo Diferido e amortizado no prazo restante de vida útil do bem Observação: O CMN, por meio da Res. 3617/08, confirmou este entendimento, gerando conflito com a Lei 11.638/07 Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing Financeiro no Brasil – Arrendatária (até a 11.638/07) As contraprestações de leasing constituem custo ou despesa operacional da arrendatária Não há inclusão do bem arrendado no ativo da arrendatária Após a 11.638/07 Os bens objetos de arrendamento devem ser incluídos como imobilizado da arrendatária Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Classificação do Leasing, em “Financeiro” ou “Operacional” Considera-se Leasing Financeiro a modalidade que satisfaz os seguintes critérios: as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; e o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. Resolução 2309/96 e Resolução 2465/98 do CMN Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Objetivo 2: Classificação do Leasing segundo o US GAAP - Arrendatária É financeiro se atender a uma das seguintes condições O contrato transfere a propriedade do bem para a arrendatária ao final O contrato contém uma cláusula de bargain purchase option O prazo do leasing é igual ou superior a 75% da vida econômica estimada do bem arrendado O valor presente dos pagamentos é maior ou igual a 90% do valor de mercado do bem no início do contrato Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Classificação do Leasing segundo o US GAAP - Arrendadora Além dos critérios definidos para arrendatária deve atender também Os recebimentos da arrendadora representados pelas contraprestações podem ser previamente determinados Não há incertezas significativas em relação a custos adicionais futuros Tipos de Leasing: Leasing Tipo Venda Leasing Financeiro Direto Leasing Alavancado Leasing Operacional Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Objetivo 3: Leasing segundo o Iasb Base normativa: IAS 17 O leasing financeiro é o que transfere, substancialmente, todos os riscos ou benefícios incidentes sobre o bem arrendado à arrendatária, mesmo que não haja transferência de propriedade Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing segundo o Iasb - Arrendatária O leasing transfere, ao final do seu prazo, a propriedade do ativo para a arrendatária A arrendatária tem a opção de comprar o ativo por um preço inferior ao seu valor de mercado O prazo do leasing cobre a maior parte da vida econômica do ativo No início do leasing, o valor presente dos pagamentos mínimos do leasing é igual ou superior ao valor de mercado do ativo arrendado os ativos arrendados são de natureza especializada, de modo que só a arrendatária pode usá-los sem que modificações substanciais sejam feitas. Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing segundo o Iasb - Arrendadora Se um dos requisitos previstos na arrendatária for observado, a arrendadora deverá classificar e registrar como financeiro Diferentemente da norma dos EUA, o Iasb adota expressões como “maior parte” e “substancialmente”, de acordo com a filosofia de normatizar por princípios e não por regras Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Objetivo 4: Leasing e o CFC Base: Res. 921/01 (NBCT10.2) Características: É muito próximo das normas internacionais É arrendamento financeiro se: Há recuperação do custo do bem num a única operação Valor residual simbólico Bem objeto de arrendamento é específico para aquela arrendatária Caso contrário é operacional Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10

Leasing – Problema em 31/12/08 (material não disponível no livro) Como a Res. 3617, do CMN, definiu que os bens arrendados na forma de arrendamento mercantil, devem integrar o imobilizado das sociedades arrendadoras, corremos o risco de termos um mesmo bem refletido na arrendadora e na arrendatária (esta, seguindo os dispositivos da Lei 11638/07) Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10