VI SIMPÓSIO MINISTÉRIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR

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Profª. Drª. Cenidalva Miranda de Sousa Teixeira Pró-Reitora de Assistência Estudantil UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO PRO-REITORIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL.
Transcrição da apresentação:

VI SIMPÓSIO MINISTÉRIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária VI SIMPÓSIO MINISTÉRIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR Gestão e Sustentabilidade das Organizações Sem Fins Lucrativos Painel “Bolsa de estudos, gratuidades e a imunidade das instituições de assistência social: abordagem das questões polêmicas”

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária - Objetivos: 1. Apresentar o contexto da isenção das contribuições sociais (cota patronal) e os requisitos para sua concessão e manutenção; 2. Apresentar conceitos relativos às Gratuidades; 3. Apresentar conceitos relativos às Gratuidades na forma de bolsas de estudo (incluindo PROUNI);

Secretaria da Receita Previdenciária - SRP - Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Secretaria da Receita Previdenciária - SRP - Criada através da Lei 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Assumiu as atribuições de arrecadação oriundas do INSS; Objetivo: adequar a estrutura de arrecadação proveniente do INSS para a fusão dos fiscos federais; Receita Federal do Brasil – RFB Existência entre 15 de agosto e 18 de novembro de 2005, por força da MP 258/2005; Acumulou as atribuições da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP e da Secretaria da Receita Federal – SRF; Desde 19/11/2005, retornamos à Secretaria da Receita Previdenciária, que possui em sua estrutura a Divisão de Auditoria em Isenção Previdenciária – DIGIP, responsável pelo gerenciamento da auditoria em entidades isentas;

Isenção e seus requisitos (art. 55, Lei 8.212/91) Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Isenção e seus requisitos (art. 55, Lei 8.212/91) Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. ...

CNAS Ministro da Previdência Social SRP apresenta RA Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Ministro da Previdência Social ENTIDADE RECURSO SRPCONTRA-RAZÕES SRPRECURSO ENTIDADEDEFESA CANCELA CEAS CONCEDE CEAS Decisão sobre o CEAS CNAS Entidade pede CEAS SRP apresenta RA

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS – e seus requisitos (art. 3º, Dec. 2.536/98) Art. 3º  Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente ...        VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

CEAS – e seus requisitos (art. 3º, Dec. 2.536/98) Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária CEAS – e seus requisitos (art. 3º, Dec. 2.536/98) No caso de instituições de saúde: § 4º  A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.

CEAS – e seus requisitos (art. 3º, Dec. 2.536/98) Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária CEAS – e seus requisitos (art. 3º, Dec. 2.536/98) No caso de atuações simultâneas: § 11.  Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.

GRATUIDADES Conceitos fundamentados na CF/88, na Lei 8.212/91, Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária GRATUIDADES Público alvo? Pessoas carentes (em estado de hipossuficiência) Tipos de atendimentos? Atividades essenciais à sobrevivência do ser humano Conceitos fundamentados na CF/88, na Lei 8.212/91, na Lei 8.742/93 e em Pareceres da CJ/MPS

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Parecer CJ/MPS Nº 2.414 /2001 “... 17. Ante todo o exposto, entendemos que somente podem ser considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência social beneficente concedidos “a quem dela necessitar” (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas “necessidade básicas” (art. 1º, Lei 8.742/93). ...”

a) descontos concedidos uniformemente a todos os alunos; Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária O mesmo Parecer CJ/MPS 2.414/2001 elenca (de forma não exaustiva) algumas prestações, serviços ou benefícios que não se subsumem ao conceito de aplicação em gratuidade: a) descontos concedidos uniformemente a todos os alunos; b) gastos com aperfeiçoamento educativo de sócios e outros serviços gratuitos; c) qualificação do corpo docente; d) gastos com cursos, palestras e seminários destinados aos professores;

f) cessão de espaço físico a empresas e comunidade; Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária e) gastos com acadêmicos (palestras, encaminhamento para estágios, visitas, recepção de calouros); f) cessão de espaço físico a empresas e comunidade; g) plano de saúde concedido a funcionários; h) bolsas de estudo concedidas a filhos de funcionários;* i) desconto ou bolsa concedida a alunos irmãos; j) reduções de anuidades concedidas a alunos matriculados em mais de um curso;

o) custos da atividade meio desenvolvida pela instituição; Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária k) valores não recebidos por inadimplência, desistência, abandono, trancamento de matrícula etc; l) atendimentos prestados pelos próprios alunos, como atividades curriculares; m) prestações in natura, como moradia, alimentação etc., fornecidas aos funcionários; n) outros serviços que não tenham correlação com os objetivos institucionais da entidade; o) custos da atividade meio desenvolvida pela instituição; p) conjugação dos critérios do inciso IV com o do § 4º do Decreto nº 2.536, 1998;

Gratuidades - Bolsas de estudo Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Gratuidades - Bolsas de estudo A Entidade Beneficente de Assistência Social – EBAS – que atue na educação pode utilizar bolsas de estudo como gratuidades, desde que: sejam concedidas ao público alvo da Assistência Social, ou seja, aos comprovadamente carentes; não sejam destinadas aos trabalhadores da instituição e seus dependentes;

Programa Universidade para Todos - PROUNI - Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Programa Universidade para Todos - PROUNI - Instituído pela MP 213, de 10 de setembro de 2004, convertida (com modificações) na Lei 11.096, de 13 janeiro de 2005; Lei 11.096/05 foi: alterada pela Lei 11.128, de 28/06/2005; regulamentada pelo Decreto 5.493, de 18/07/05;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária A Lei 11.096/05: Instituiu o PROUNI: destinando bolsas de estudo, integrais e parciais, para estudantes de curso de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, NÃO BENEFICENTES; regulou a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior;

Tipos de bolsas e requisitos para concessão: Tipo Requisito: Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária A Lei 11.096 define, no âmbito das entidades de ensino superior, para fins do PROUNI: Tipos de bolsas e requisitos para concessão: Tipo Requisito: - renda familiar per capita 100% até 1 SM e ½ 50% e 25% até 3 SM SM – Salário mínimo

Destinatário das bolsas concedidas: Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Destinatário das bolsas concedidas: - condições cumulativas - Brasileiro; e Não portador de diploma de curso superior; e Estudante de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior; (vedada a acumulação de bolsas do PROUNI e concessão para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior – § 3o do art. 2o dec. 5493, de 18/07/2005)

Destinatário das bolsas concedidas - condições específicas – Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Destinatário das bolsas concedidas - condições específicas – ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral (reserva de vagas para autodeclarados indígenas e negros); ou portador de deficiência; ou professor da rede pública de ensino (cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia – magistério da educação básica) – independente da renda;

Critérios de seleção: ENEM; Critérios definidos pelo MEC; Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Critérios de seleção: ENEM; Critérios definidos pelo MEC; Critérios da instituição de ensino;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Instituição privada de ensino superior, NÃO BENEFICENTE, que aderir ao PROUNI e conceder bolsas na forma estabelecida pelo programa, terá a isenção do(a): IRPJ; CSLL; COFINS; PIS/PASEP; (diferente da cota patronal das entidades beneficentes e isentas das contribuições sociais na forma no art. 55 da Lei 8.212/91)

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Regula a atuação das EBAS no ensino superior (independente de adesão ao PROUNI): (ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação) para a EBAS, que atue no ensino superior, possuir o CEAS, além de atender às demais exigências legais, deverá: oferecer no mínimo 1 bolsa de estudo integral para cada 9 estudantes pagantes, na forma da Lei do PROUNI;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária A EBAS que atue no ensino superior e NÃO aderir ao PROUNI deverá continuar aplicando, anualmente, em gratuidade (critério já existente no Decreto 2.536, de 06/04/1998): (§ 1o do art. 10 da Lei 11.096) pelo menos 20% de sua receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Para a EBAS, que atuar no ensino superior e NÃO aderir ao PROUNI, atender ao requisito proposto no § 1o do art. 10 da Lei 11.096 (20% da Receita Bruta), poderá contabilizar: Bolsas integrais e parciais (50 e 25%), concedidas na forma da lei do PROUNI; e Assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária A EBAS, que atuar no ensino superior e aderir ao PROUNI, utilizando suas regras para seleção dos bolsistas, em substituição ao previsto no § 1o do art. 10 da lei 11.096 (20% da Receita Bruta), deverá: (inc. I do art. 11 da Lei 11.096) oferecer 20%, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999; Obs.: A Lei 11.096/2005 regulamentou a área relativa ao ensino superior, ficando respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das EBAS na área de saúde;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Para a EBAS que atuar no ensino superior e aderir ao PROUNI, poderá ser contabilizado como aplicação mínima em gratuidade: Bolsas integrais e parciais (50 e 25%), concedidas na forma da lei do PROUNI*; e Assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa; *(exclusivo para as EBAS que aderir ao PROUNI) poderão ser considerados como bolsistas os trabalhadores da instituição e seus dependentes, bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10%, atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas no PROUNI.

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Manutenção das competências da SRF e do Ministério da Previdência Social (SRP), em relação às entidades que aderiram ao PROUNI: Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social.

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária EBAS que aderiram ao PROUNI e tiveram os pedidos de renovação do CEAS indeferidos nos 2 últimos triênios, unicamente por não atenderem o percentual mínimo de gratuidade exigido: MP 213/2004: reexame dos processos, com a eventual restauração do CEAS e restabelecimento da isenção de contribuições sociais;

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária Lei 11.096/2005: Revisão dos processos para eventual concessão de novo CEAS e, após requerimento, se for o caso, isenção com efeitos a partir da data de edição da MP 213, de 10 de setembro de 2004; cabendo à entidade comprovar ao MPS (SRP) o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais;

- Objetivos alcançados: Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária - Objetivos alcançados: 1. Apresentar o contexto da isenção das contribuições sociais (cota patronal) e os requisitos para sua concessão e manutenção; 2. Apresentar conceitos relativos às Gratuidades; 3. Apresentar conceitos relativos às Gratuidades na forma de bolsas de estudo (incluindo PROUNI);

Secretaria da Receita Previdenciária Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária “É extremamente importante a participação da sociedade civil no sentido de cobrar do estado sua atuação com vistas a melhorar as condições de equilíbrio social do país. Entretanto, em virtude das dimensões que tomaram os problemas sociais brasileiros, não basta cobrar a atuação do estado, sendo necessária a participação efetiva, colaborando para resolução desses problemas.” A Equipe da DIGIP parabeniza as Entidades que atuam no Terceiro Setor pelo importante papel desempenhado em prol da sociedade brasileira. OBRIGADO!