Recursos Extraordinários? (REsp e RE)? Harmonização do direito na federação. Não estamos mais nos Tribunais de Cassação (juiz vontade da lei). “...repugna.

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Recursos Extraordinários? (REsp e RE)? Harmonização do direito na federação. Não estamos mais nos Tribunais de Cassação (juiz vontade da lei). “...repugna o ideal federativo que cada Estado, aplicando normas dirigidas a todos os brasileiros – ofereça a casos semelhantes soluções discrepantes, o que desacredita a administração da justiça a luz das expectativas sociais”. Pontos comuns de admissibilidade: Prequestionamento e julgamento final da causa. Recurso interposto antes do julgamento do ED ou EI? Súmula 418 e AgRg no Ag

 Características comum:  - Interpostos perante Presidente ou Vice-presidente (15 dias para admissão ou não).  - Exposição de fato e de direito.  - Demonstração do cabimento do recurso interposto.  - Razões do pedido de reforma.  Prazo?  Contrarrazões?  Exame de admissibilidade no juízo de origem?  Cortes superiores também fazem o exame?  Não há vinculação.  Conhecido por um fundamento, pode-se conhecer por outro?  Não admitido, o que faz a parte?  Requisitos do recurso contra a inadmissão: §1, art. 544, CPC.  Cópias autenticadas?  Conversão do Recurso interposto em julgamento do próprio recurso denegado?  REsp e RE na forma retida?  Pode-se destrancar os recursos retidos? (AGRMC 2430/PR).  Recebimento no efeito devolutivo (542, §2º).  Como se atribui efeito suspensivo?

Vedação ao reexame de provas e revolvimento dos fatos. Súmula 279 do STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Súmula 7 do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso”. Interpostos ambos recursos (REsp e RE) qual é julgado por primeiro? (art. 543, §1º, §2º e §3º). Sempre? Se o STF entender não ser prejudicial volta ao STJ em decisão irrecorrível.