GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.

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Transcrição da apresentação:

GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02

Conceito de Tributo Definição de Tributo: Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. a) Prestação pecuniária Consiste na obrigação de prestar dinheiro (moeda) ao Estado, proibido portanto, pagamento de tributo através de prestação de serviços (tributo in labore) e fornecimento de bens (tributo in natura).

Conceito de Tributo Definição de Tributo: Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. b) Compulsória O pagamento do tributo é obrigatório, assim, o contribuinte deve se submeter a vontade do Estado independentemente de sua anuência ou não (princípio da supremacia do interesse público sobre o particular).

Conceito de Tributo Definição de Tributo: Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. c) Prestação diversa de Sanção A prestação não deve constituir-se em uma penalidade cobrada pelo descumprimento da obrigação tributária. O tributo não é multa, não tem caráter punitivo (arts. 113, §1º, §2º e § 3º do CTN).

Conceito de Tributo Definição de Tributo: Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. d) Prestação instituída por lei O tributo é prestação instituída por lei (ordinária ou complementar), seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante (art.123 do CTN). OBS: Embora o tributo seja instituído por lei seja complementar ou ordinária, a EC nº 32/2001 derrogou o art.3º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por medida provisória, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, §1º, III da CF/88).

GESTÃO TRIBUTÁRIA Definição de Tributo: Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. e) Atividade administrativa plenamente vinculada A prestação cobrada por lançamento (meio de exigibilidade do tributo) constitui-se em ato administrativo vinculado, ou seja, não discricionário (art.142 § único do CTN). Assim o administrador público deve exigir o pagamento do tributo quando previsto em lei. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funciona