Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Títulos de Crédito Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira.
Advertisements

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL
TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga
TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
DIREITO EMPRESARIAL II
30/03/2017.
Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Prof. Ms. Jimenna Rocha NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha
LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO
AS DUPLICATAS WHORKSHOP CEAP – CURSO DE DIREITO
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO.
Prof. Wiverson de Oliveira
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplia: DIEITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 7 LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL.
LETRA DE CÂMBIO.
DIREITO EMPRESARIAL II
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Unidade III – Letra de Câmbio (cont.)
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985
DATA: _____/__________/______
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho
NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Temos duas pessoas participando da nota promissória:
DIREITO EMPRESARIAL III
Prof. Wiverson de Oliveira
Unidade V – Cheque (Lei 7.357/1985)
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Unidade IV – Nota Promissória
A NOTA PROMISSORIA AULA 11 CEAP – CURSO DE DIREITO
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA; DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR? MILTON CORREA FILHO Aula 10 A constituição do credito cambiario: SAQUE Fonte: FABIO.
Direito Empresarial Curso de Administração
Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Direito Comercial / Empresarial
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
PROAB DIREITO EMPRESARIAL – AULA 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA:
TÍTULOS DE CRÉDITO SAQUE ACEITE AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n / 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n / 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas.
Unidade 5 Nota Promissória
Exercício de revisão LETRA DE CÂMBIO. LETRA 01 Qual o dia exato do vencimento? Quem é o proprietário da letra? Nome do tomador? Nome do sacador? Valor.
TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA TÍTULOS DE CRÉDITO.
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no.
LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio.
TÍTULOS DE CRÉDITO: DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
Direito e Legislação Empresarial Leopoldo Rocha e Marcelo Toledo Revisão 2.
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
EMPRESARIAL III Aula 2- Apresentação do Plano de Ensino Evolução Histórica dos Títulos de Crédito.
ENDOSSO INTRODUÇÃO 1.
XIV DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO - “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (Cesare Vivante)
DIREITO EMPRESARIAL II
Transcrição da apresentação:

Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA Curso de Direito Disciplina de Direito Empresarial II Aula 04 – Atos Cambiários Prof. Msc. Paulo Benincá

Atos Cambiários a) Declarações e Atos Originários: - Saque - Emissão b) Declarações ou atos acessórios: - Apresentação - Aceite - Endosso - Protesto - Aval.

Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Originários: Saque: é o ato de criação do título. A doutrina diferencia: - Criação: como confecção material do documento que se conclui com a assinatura do sacador. - Emissão: como sendo a entrega do documento ao tomador, ato pelo qual, o título ganha importância e conseqüentemente gera seus efeitos. Vale lembrar: a distinção supra é acadêmica e só tem validade na caso da Letra de Câmbio ter sido sacada mas entregue ao tomador contra a vontade do sacador ou furtada e entregue ao tomador, portador de boa-fé.

Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: Apresentação: é o ato pelo qual se dá conhecimento ao sacado da emissão do título para pagamento. Nos casos em que a dívida é quérable, o credor deve buscar o devedor para pagamento. Ex: LC e Cheque. Vale lembrar: a apresentação do cheque, por exemplo, é um ato de suma importância para fins de execução (Art. 47 da lei 7.357/85).

Cheque Milionário...

Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: b) Aceite: ato pelo qual uma pessoa se vincula a uma obrigação cambial, apondo sua assinatura no título contra ela sacado. Sua função é vincular o sacado. A falta de aceite ou a recusa se prova e se supre pelo protesto.

Letra de Câmbio

Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: c) Endosso: a circulação é característica dos TCS. O art. 890 do CC deixa isto claro. Com a transferência (art. 893) são transferidos os direitos inerentes.

Endosso: observações importantes. Os títulos à ordem podem ser transferidos. A principal forma é por meio de endosso. O endosso é a forma de transferência do direito ao valor constante no título com a tradição da cártula, transferindo a posse desta. Transfere-se a posse e a propriedade do título, o crédito escrito no título e as garantias. Pode ser no verso ou no anverso, com a simples assinatura. Veda-se o endosso parcial (arts. 910 e 912 do CC e art. 8º do Dec. 8.044/1908). Considera-se não escrita cláusula que subordine o endosso. Nos títulos “não à ordem” não cabe endosso, somente a cessão civil (cessão ordinária de crédito).

Espécies de endosso: a) Endosso em preto: é aquele que traz a identificação do beneficiário do crédito que se transfere. Também chamado de endosso nominativo. b) Em branco: aquele que contém a simples assinatura do endossante, sem a identificação do beneficiário.

É importante lembrar O art. 913 do C.C. permite a mudança de endosso em branco para endosso em preto. A possibilidade de endosso é presumida nos TCs. Se o objetivo é impedir o endosso, deve haver uma cláusula “não à ordem”. O C.C. no art. 910 permite a emissão de títulos à ordem e o endosso em branco. Já a lei 8.021/90 fala e endosso em preto. Entretanto é norma de caráter geral que perde validade pelo novo CC que também é de caráter geral, porém, mais nova. Não é o caso da lei 9.069/95, pois trata de regra específica para o cheque. Só há limite de endosso no cheque. O devedor só se libera pagando ao legítimo possuidor. Se há uma série de endossos em preto o possuidor deve mostrar que é o último endossatário, se for em branco o último deve preencher com seu nome. O art. 911 do CC deixa claro que o devedor não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas. Se um endosso é falso, isto não impede a circulação e não invalida o título, salvo a má-fé do portador.

Espécies de endosso: b) Endosso póstumo ou tardio: é aquele lançado no título após o protesto por falta de pagamento. Caracteriza-se como cessão civil, pois o endossante não garante o pagamento, só responde pela existência do crédito. O portador tem ação cambial contra todos os devedores que assinaram o título antes do protesto, mas não tem contra os endossantes póstumos. c) Endosso próprio: aquele que transfere a titularidade do crédito e o exercício dos direitos, exteriorizando para o credor um co-obrigado (endossante). Também chamado de endosso translativo. d) Endosso impróprio: aquele que não transfere a titularidade do crédito, apenas possibilita o exercício dos direitos ao portador.

Espécies de endosso impróprio: a) Endosso-mandato: também chamado de endosso procuração, pois transfere ao endossatário apenas a possibilidade de exercício dos direitos inerentes ao título (cobrar o valor do título). É importante lembrar o estatuído no parágrafo 1º do art. 917 do CC, pois o endossatário só pode endossar novamente o título com os mesmos poderes que recebeu. Além disso, o devedor só pode opor as exceções ao endossatário de endosso-mandato que tinha com o endossante (Art. 917, par. 3º do CC). b) Endosso-caução: é a aquele entregue ao endossatário como garantia de uma dívida do endossante para com aquele. É também chamado de endosso pignoratício. Se o endossante cumprir com a obrigação, o título a ele retorna, do contrário, o endossatário terá todos os direitos decorrentes do título. Clausula como “valor em garantia” ou “valor em penhor”, identificam esta espécie de endosso impróprio.

Diferenças entre endosso e cessão civil É sempre importante lembrar, como dito no art. 919, que o recebimento de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. - O endosso é ato unilateral. - A cessão civil é ato bilateral. - A cessão civil é feita por contrato. - O endosso depende da assinatura e declaração no título de crédito. - No endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador endossatário de boa-fé. - Na cessão civil se admite que o devedor oponha contra o cessionário as exceções que tinha contra o cedente. - O endosso não pode ser parcial. - A cessão civil admite a cedência de apenas parte dos direitos. - No endosso, em regra, o endossante responde pela existência do crédito e pelo pagamento. - Na cessão civil o cedente responderá apenas pela existência do crédito.

Próxima aula: Atos e declarações acessórias: d) Protesto: - Espécies - Sustação - Anulação - Cancelamento