Relações individuais do Direito do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Relações individuais do Direito do Trabalho CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CONCEITO O contrato individual do trabalho consagra o ato jurídico entre as partes – empregador e empregado – o qual regula as relações básicas de direito e deveres. Por vezes encontraremos na avaliação de vínculo entre empregador e empregado seu liame pelo contrato de trabalho ou pela relação de trabalho. O certo é que ambas as formas são usadas com o mesmo significado, visando esclarecer que entre as partes existe um vínculo jurídico de trabalho. Não há uniformidade no conceito, seja através da lei, ou ainda, pela interpretação dos juristas. Há essa lacuna através da expressão “trabalho”, que é genérica, que deveras tende a atingir a todo trabalhador, doméstico, temporário, autônomo, etc, mas a questão do respectivo vínculo é mais específica, compreendendo apenas o empregado.

CONCEITO Em nosso ordenamento jurídico, mas especificamente na CLT, podemos encontrar o vínculo do trabalho tutelado pelo Contrato Individual de Trabalho a partir artigo 442. O Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Art. 442). Ele é válido mesmo que feito verbalmente e é feito por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443).

CARACTERÍSTICAS Bilateral: É a participação do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa física ou jurídica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa física, portanto é necessário haver duas partes. Podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual. Consensual: Deve haver entre as partes o consentimento, independente da formalidade, se escrito ou verbal. Oneroso: A relação contratual entre empregador e empregado não pode ser valer de gratuidade, devendo a mesma ser expressa quanto ao pagamento pela prestação de serviço. Sucessivo: É de trato sucessivo aquele contrato que permite haver continuidade na relação de trabalho, típico do contrato de trabalho. Não solene: Ao contrário de alguns contratos no âmbito comercial, o contrato de trabalho não se percebe por solenidade, é da primazia da realidade, tanto que pode ser tácito ou expresso.

MODALIDADES POR PRAZO INDETERMINADO Fundando-se no princípio da continuação da relação de emprego o contrato de trabalho do empregado, salvo se pactuado de forma diversa, terá validade por prazo indeterminado, perdurando no tempo. Assim, mesmo que ocorra alteração na direção da empresa ou mudança de empregador, tem-se que o contrato de trabalho do empregado permanece inalterado. Portanto, a regra é que o Contrato de Trabalho seja por prazo indeterminado, sendo a outra modalidade exceção.

MODALIDADES - POR PRAZO DETERMINADO O contrato de trabalho por prazo determinado é uma espécie de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo. Ou seja, trata de atividades caráter transitório ou condicionadas a execução de um serviço específico. A CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado: “Artigo 443... § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” Aplica-se ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto na CLT, sobretudo no que concerne aos artigos 443 a 456.

MODALIDADES - POR PRAZO DETERMINADO Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência; Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado. Dessa forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado. Nos termos do artigo 445 da CLT, os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos, salvo o de experiência cujo prazo máximo é de até 90 dias.

MODALIDADES - POR PRAZO DETERMINADO Um contrato determinado que exceda este prazo ou que for prorrogado por mais de uma vez, passará a vigorar como se fosse por prazo indeterminado. Nos termos do artigo 452 da CLT, é vedado que o empregador proceda à contratação do empregado, por meio de outro contrato por prazo determinado, no prazo de 06 (seis) meses. Exceção a esta regra ocorre quando a sucessão do contrato de trabalho se deve a execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

MODALIDADES - POR PRAZO DETERMINADO São considerados contratos por prazo determinado: a) o contrato de safra (lei 5889/73) b) o contrato do atleta profissional (lei 9615/98) c) o contrato de obra certa (lei 2959/58) d) o contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) e) o contrato de artistas (lei 6533/78), dentre outros.