EMENDA CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

EMENDA CONSTITUCIONAL

MECANISMOS DE MUDANÇA CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO RÍGIDA : Sua modificação exige procedimento mais gravoso do que o fixado para lei ordinária. MECANISMOS DE MUDANÇA CONSTITUCIONAL ORDINÁRIO Previsto no Art.60/CF EXTRAORDINÁRIO É o poder de revisão da constituição prevista no art. 3º ADCT ( Ato das Disposições constitucionais)

PODER CONSTITUINTE É o poder de criar, de estabelecer uma nova Constituição. Se divide em Originário e Derivado. Originário Inicial Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo ,com a ordem jurídica anterior. Autônomo Eis que a estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder Originário. Ilimitado Juridicamente Não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. Incondicionado Não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

Derivado Reformador É criado pelo poder originário. Tem a capacidade de modificar a Constituição, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário. A manifestação deste poder manifesta-se através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Decorrente Também é obra do poder originário. Poder investido aos Estados membros para elaborar sua própria constituição. Revisor Destina-se a adaptar a constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.

EMENDA x REVISÃO CONSTITUIÇÃO EMEDA CONSTITUCIONAL REVISÃO CONSTITUCIONAL Precisa ser aprovada em dois turnos em cada casa – Câmara e Senado; Exigi-se quorum de 3/5 dos membros de cada casa. Pode ser aprovada em turno único em sessão unicameral; Maioria absoluta, ou seja, 50% +1 é o quorum de aprovação; Foi previsto para ser executada uma única vez (Mar/Jun. 94); Nunca mais a constituição de 88 poderá passar por outro processo de revisão.

EC x LEI ORDINÁRIA PROPOSITURA PROPOSITURA EC LEI 1 Único Deputado 1/3 Câmara 1/3 Senado O Presidente Mais da metade das Assembleias Legislativas das UF, manifestando Cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. PROPOSITURA LEI 1 Único Deputado 1 Único Senador Iniciativa popular Art.60 da CF

QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs Iniciativa Popular

QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs Poder Judiciário

QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs Congressista Isolado

QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs Quaisquer Comissões

LIMITAÇÕES ÀS TRAMITAÇÕES DAS ECs Vedação Circunstancial; Estado de Sítio Vedação Material; Cláusulas Pétreas ( art. 5º/CF) Vedação Procedimental; Proposta rejeitada em uma Sessão Legislativa não poderá ser reapresentada na mesa sessão.