RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

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Transcrição da apresentação:

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Para haver fato típico, é necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A conduta é a ação ou omissão, dolosa ou culposa. O resultado, por sua vez, possui dois tipos de significado:

O naturalístico: segundo o qual o resultado seria a modificação do mundo exterior provocada por um comportamento humano voluntário. Vimos que nem todos os delitos exigem resultado naturalístico para sua configuração. O jurídico ou normativo: segundo o qual o resultado é a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Assim, como todos os crimes ocasionam lesão ou ao menos perigo ao bem jurídico tutelado, é certo dizer que:

TODOS OS DELITOS POSSUEM RESULTADO JURÍDICO, ENQUANTO NEM TODOS POSSUEM RESULTADO NATURALÍSTICO.

Entre a conduta e o resultado deve haver uma ligação, um elo, que demonstre ser este uma consequência natural daquela. Várias teorias buscam explicar o conceito jurídico de causa: Teoria da Causalidade Adequada – Causa seria a condição mais adequada para produzir o resultado. Teoria da Eficiência – É a condição mais eficaz na produção do evento. Teoria da relevância jurídica – É tudo que concorre para a realização do tipo.

4. Teoria da Equivalência das Condições (ou da conditio sine qua non) – Segundo a qual considera-se causa de um resultado toda ação ou omissão sem a qual este não teria ocorrido. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 13. A importância desta teoria é que ela não distingue nenhum antecedente de um resultado como prevalente sobre outro.

Assim, todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência de um evento é causa deste evento. Assim, para esta teoria, causa seria a soma de todas as condições produtoras de um resultado. E como saber se uma condição é ou não produtora de um resultado?

Para se saber se um evento é ou não produtor de um resultado, é necessário realizar o que se chama de Juízo Hipotético de Eliminação. Para se realizar este Juízo, deve-se imaginar que um comportamento supostamente antecedente ao evento delituoso não ocorreu e, aí, verificar se, com a supressão deste comportamento, o resultado ainda assim ocorreria.

Se o resultado não ocorreria, então tal comportamento é causa do mesmo. Se, ao contrário, se concluir que o resultado ainda assim ocorreria, é porque não existe nenhuma relação causa-efeito entre comportamento e resultado, não sendo aquele causa deste. A desvantagem desta teoria é que ela leva ao infinito a busca por causas. Pode-se chegar a antecedentes bem remotos!

Para solucionar tal problema, procurou-se limitar o alcance desta teoria, utilizando-se de outros institutos penais. Uma vez que a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é valorada, ela deve ser aferida juntamente com o vínculo subjetivo do agente. Assim, a cadeia causal sempre será limitada pelo dolo ou pela culpa.

Toda conduta que não for orientada pelo dolo ou pela culpa estará na seara do acidental, do fortuito ou da força maior. Assim, não restará configurado o crime. Na teoria finalista da ação, a conduta deve ser realizada com uma finalidade. Assim, o dolo ou a culpa está situado no tipo. Portanto, um comportamento só será causa de um resultado se ele for doloso ou culposo.

Causas Absolutamente independentes Existem também outras limitações ao nexo de causalidade, que são as condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa. Estas condições podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do sujeito, que podem auxiliá-lo na produção do evento ou mesmo produzi-lo.

São também chamados de concausas, pois atuam em conjunto com o comportamento analisado. As concausas preexistentes absolutamente independentes, são aquelas que ocorrem antes do comportamento, causando, por si só, o resultado. Ex. suicida que recebe um ferimento que não apressa sua morte.

As concausas concomitantes absolutamente independentes são as que ocorrem simultaneamente à conduta. Ex. A fere B no momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um ataque cardíaco. As concausas supervenientes absolutamente independentes são as que ocorrem posteriormente à conduta. Ex. A ministra veneno na comida de B que, quando está tomando a refeição, morre em decorrência de um desabamento.

HÁ EXCLUSÃO DA CAUSALIDADE DECORRENTE DA CONDUTA Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema é resolvido pelo art. 13, caput, do Código Penal. Ou seja: HÁ EXCLUSÃO DA CAUSALIDADE DECORRENTE DA CONDUTA Nos exemplos que vimos, o evento morte não tem relação com a conduta do agente. Se não tem relação, ele não deve responder pelo resultado morte. No caso, ele apenas responde pelos atos que praticou.

Causas relativamente independentes Por outro lado, existem causas que atuam de tal forma que auxiliam ou reforçam o processo causal iniciado pelo comportamento do agente. Tal fato cria uma união de esforços ou soma de energias que produz o resultado. A causa é relativa pois não causa, por si só o resultado, devendo se ligar à conduta do agente, para que o mesmo seja produzido.

Da mesma forma que as concausas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes à conduta do sujeito. A concausa preexistente relativamente independente é aquela que ocorre antes da conduta. Ressalte-se que, entretanto, ela se alia à conduta. Ex. A causa um ferimento não letal em B que, por ser hemofílico, vem a falecer.

A concausa concomitante relativamente independente é aquela que ocorre simultaneamente à conduta. Ex. dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, ministram cada um uma quantidade insuficiente de veneno na comida da vítima, que vem a falecer em função da soma das doses.

A concausa superveniente relativamente independente é aquela que ocorre posteriormente à conduta. Ex. Em um trecho de rua, um ônibus, que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo no chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando sua morte em decorrência de descarga elétrica.

RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Como fica a solução nestes casos? Nos dois primeiros, como se vê, não se pode afastar o nexo de causalidade pelo juízo hipotético de eliminação. Portanto, a solução para os mesmos está no art. 13, caput, do Código Penal, ou seja: RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

No entanto, no terceiro caso, se aplica uma regra específica, que está no §1º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. No terceiro caso, vê-se que, não obstante a colisão do ônibus tenha nexo com a queda dos fios, a morte do passageiro foi causada unicamente pela energia elétrica. Portanto, o resultado não se imputa ao agente.