CARTA DE CRÉDITO (Letter of Credit)

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Transcrição da apresentação:

CARTA DE CRÉDITO (Letter of Credit) Publicação 500 Regras e usos uniformes para crédito documentário Prof. Joel Brogio

L/C “Ordem de pagamento condicional, emitida por um banco, a pedido do importador, a favor do exportador, que somente fará jus ao recebimento do valor representativo do crédito se, e tão somente se, cumprir todas as exigências por ela estipuladas, tendo o exportador a garantia de pagamento de dois ou mais bancos, e o importador a certeza de que só haverá pagamento se suas exigências forem cumpridas”.

Riscos eliminados: Risco Comercial; Risco Político.

Responsabilidades e Direito das Partes Tomador (applicant): Solicita a emissão da L/C junto ao banco emissor, conforme pró-forma. Atentar para permissão de embarques parciais ou não. O importador deverá constituir garantias para com o Banco Emitente sobre o valor da operação mais despesas transacionais.

Beneficiário (beneficiary): Cabe ao exportador ao receber do Banco Avisador, conferi-la com base na pró-forma. Exportador tem obrigação de cumprir todos os termos e condições da L/C, pois uma vez embarcada a mercadoria, sua comprovação será realizada através de documentos apresentados ao Banco Negociador sem que haja discrepâncias.

Bancos Banco Emissor (Issue Bank): Responsabilidade de emitir a L/C conforme instruções fornecidas pelo importador, respeitando Publicação 500. Remetê-la chaveada ao Banco Avisador (país do exportador); Assumir responsabilidades pelo valor estipulado no crédito (mediante rigoroso cumprimento de todos os termos). Receber o valor do importador no vencimento da operação.

Banco Avisador Advising / Notifying Bank: Conferir a chave bancária mantida com o Banco Emitente, dando autenticidade à L/C. Obs.: o aviso de L/C que não houver confirmação de chave pelo Banco Avisador, não tem valor comercial e tampouco financeiro.

Banco Negociador (Negotiating Bank) Recebe os documentos do exportador e tem a obrigação de examiná-los e dar um parecer se os mesmos estão ou não de acordo com as instruções estabelecidas na L/C. Se não houver discrepância, efetua o pagamento ao beneficiário (exportador). Encaminha toda a documentação ao Banco Emitente capeados por uma carta-remessa solicitando o crédito (à vista ou à prazo, conforme vencimento).

Banco Confirmador - Confirming Bank Responsabilidades: Possui um compromisso de co-responsabilidade financeira do Banco Emissor e Banco Confirmador. Quando solicitada a L/C Confirmada pelo exportador, uma garantia adicional passa a estar em vigor e normalmente se dá em razão da situação instável política e econômica do país do importador. É o “avalista” do Banco Emitente. Deve-se levar em conta o custo desta operação, além de poder não ser bem aceito pelo parceiro comercial.

Banco Reembolsador (intermediário) Reimbursing Bank: É o Banco que efetua o pagamento ao Banco Negociador em nome do Banco Emissor, considerado no mercado como “intermediário” da operação. Quando incluído na negociação, efetua apenas os comandos dados pelo Banco Emitente, sem responsabilidade alguma pelo pagamento como garantidor. Passa a ser co-responsável pela transação apenas se emitir um “Compromisso de Reembolso”, conforme Publicação 525, da CCI.

Confirmação Silenciosa (Silent Confirmation) Em utilização com razoável freqüência pelos exportadores: Motivos: Empresa: Decisão estratégica, independente do grau do risco oferecido pelo país ou mercado; Bancos: Alguns bancos de primeira linha não concordam que seus instrumentos sejam confirmados por outro banco (estabilidade de crédito no mercado).

Silent Confirmation ... Como funciona: Pode ser encarado como uma troca de favores entre bancos, mas existe o custo da transação, que deve ser considerado; Um outro banco do mercado confirma a operação independente da solicitação do Banco Emissor, mas do ponto de vista legal, é uma operação de altíssimo risco; O confirmador silencioso também assume o compromisso irrevogável de honrar o crédito. Para este banco, a operação também é de alto risco.

Tipos de Carta de Crédito Revogável (revogable): Pode ser emendada ou cancelada pelo Banco Emitente, a qualquer tempo, sem prévio aviso ao beneficiário (exportador). Com a mercadoria já embarcada, ela passa a ser considerada Irrevogável.

Irrevogável (irrevogable): O Banco Emissor assume o compromisso firme e definitivo de efetuar o pagamento no vencimento ao Banco Negociador, não podendo ser alterada sem a permissão do Exportador.

Restrita (restricted / straight) Indica o banco no qual os documentos deverão ser entregues pelo exportador (Banco Negociador), ficando a operação de fechamento cambial restrita àquele banco. Obs.: O ideal é que a L/C seja com cláusula de negociação “Any Bank”, o que facilitaria para o exportador, pois ele poderia escolher o banco de menor custo na finalização da negociação cambial.

Formas de Carta de Crédito Transferível (transferable): Permite ao Exportador transferir todo ou parte do crédito a um ou mais beneficiários. Deve estar expresso na L/C. Normalmente utilizada por Trading Company ou representantes de empresas do exterior no Brasil.

Rotativa (revolving): Se renova automaticamente após sua utilização, conforme cláusulas nela estabelecida e respeitando prazo de validade. Pode ser: Cumulativa: se não utilizada totalmente pode ser utilizada no período seguinte; Não-cumulativa: se não utilizado, será cancelado automaticamente. Toda L/C é considerada não-cumulativa, a menos que se indique permissão de cumulatividade.

Red Clause Cláusula Vermelha: Permite ao Banco Negociador antecipar total ou parcialmente o crédito ao exportador (antes do embarque da mercadoria e documentos). Usualmente a cláusula está escrita em vermelho, chamando atenção para esta singularidade. É um pagamento antecipado via L/C, visando dar suporte financeiro ao exportador para produção da mercadoria ou capital de giro.