DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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Transcrição da apresentação:

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ASPECTOS POLÊMICOS DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. Do Rito da Execução por Expropriação Origem da discussão O art. 732 do CPC regula a execução especial de decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia, fazendo remissão à “execução por quantia certa contra devedor solvente”, contida nos arts. 646 e ss. do CPC. A Lei 11.232, de 22/12/2005, instituiu o cumprimento de sentença, criando o processo sincrético, mas omitindo-se quanto aos alimentos. A execução deixou de ser autônoma para se tornar uma fase do processo (CPC, arts. 475-I e ss.). Contudo, não houve qualquer alteração no que tange à “Execução de Prestação Alimentícia” especial do art. 732 do CPC, pelo que instaurou-se a divergência quanto à aplicabilidade ou não do cumprimento de sentença às execuções de alimentos.

Porque a discussão é relevante? Passados 6 anos e meio do advento da Lei 11.232/05, o TJMG permanece absolutamente dividido quanto à aplicabilidade do rito do cumprimento de sentença às execuções de alimentos: Jurisprudência contra: 0672677-93.2010.8.13.0000, Dje , 3/5/2011, rel. Des. Silas Vieira 0168908-03.2011.8.13.0000, Dje 29/6/2011, rel. Des. Leite Praça 0280393-08.2011.8.13.0000, Dje 20/9/2011, rel. Des. Caetano Levi Lopes 0612297-70.2011.8.13.0000, Dje 26/3/2012, rel. Des. Barros Levenhagen Jurisprudência a favor: 0552795-40.2010.8.13.0000, Dje 8/7/2011, rel. Des. Peixoto Henriques 0843217-43.2011.8.13.0000, Dje 23/4/2012, rel. Des. Heloisa Combat 0657529-08.2011.8.13.0000, Dje 12/3/2012, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes 0563163-11.2010.8.13.0000, Dje 18/3/2012, rel. Des. Edilson Fernandes

Argumentos contrários à aplicação do Cumprimento de Sentença às ações de Família Como a Lei 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo na ação de alimentos o primitivo sistema dual, por isso o procedimento é o dos títulos extrajudiciais e não o de cumprimento de sentença. Cerceamento de defesa, uma vez que o rito da “Execução por quantia certa contra devedor solvente” possibilita ao Executado a interposição de Embargos à execução (CPC, art. 736), mais amplos e abrangentes que a Impugnação (CPC, art. 475-L).

Argumentos favoráveis O credor de alimentos não tem o mesmo fôlego para aguardar as etapas procedimentais conducentes à satisfação dos direitos em geral, necessita de um procedimento mais célere e eficaz. O interesse protegido é preferencialmente o do credor. A execução faz-se por ele em seu favor, principalmente por sua natureza alimentar, em que o direito tutelado é a própria vida. Coerência axiológica do sistema jurídico: não é tolerável que se afaste a modalidade mais ágil de execução precisamente para o débito mais importante que existe. Por tudo isso, deve-se considerar mero descuido do legislador a não retificação da parte final dos arts. 732 e 735 do CPC para fazer remissão ao Capítulo X do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”.

Da Execução Sincrética Os alimentos constituem obrigação continuada, que em geral acaba sendo objeto de várias iniciativas executivas, até mesmo antes do trânsito em julgado da ação em que a obrigação é constituída, podendo inclusive ser fixado incidentalmente. Assim, por praticidade, funcionalidade e finalidade, a execução de alimentos deve ser objeto de ação própria, que tramitará sob o procedimento do cumprimento de sentença, com sutis modificações. Nos termos do art. 132-A do Provimento 161 da CGJMG: “Todos os procedimentos de cumprimento de sentença em feitos de competência de família serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.”

Do procedimento da Execução Sincrética para Alimentos A execução sincrética deve ser ajuizada com tabela demonstrativa do valor atualizado da dívida. O juiz ordena a citação do devedor para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% do montante devido (CPC, art. 475-J); Decorrido o prazo sem a espontânea adimplência, a requerimento do Exequente, que pode indicar bens, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 614, II). Após a penhora inicia-se prazo para impugnação pelo Executado (CPC, art. 475-L). Caso não seja acolhida ou, se o for, não tenha o condão de extinguir a execução, prosseguir-se-á a expropriação de bens do devedor para quitar a dívida, podendo até tramitar paralelamente à impugnação quanto à valores incontroversos.

2. Do Protesto da Dívida Alimentar Protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9.492 de 1997, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originária de títulos ou outros documentos de dívida. Com a inclusão de “outros documentos de dívida”, foi criada a possibilidade de se levar a protesto qualquer documento em que haja indicada a relação de débito e crédito, inclusive sentenças. São protestáveis os títulos executivos judiciais e extrajudiciais de dívidas líquidas já vencidas, ou seja, aquelas cuja existência é certa, quantum debeatur determinável e que o devedor esteja em mora. Os Tabelionatos de Protesto servem como dados de inadimplência oficiais do Poder Público, utilizados pelos bancos de dados privados de inadimplentes (SPC, Serasa) para atualização diária do cadastro de devedores.

Como funciona? O credor de alimentos deve protocolizar certidão contendo a comprovação da existência da execução, do montante atualizado da dívida e o nome das partes no Cartório de Protestos (Lei 9.492/97, arts. 7 a 11). O cartório procederá à intimação do devedor (arts. 14/15), que terá o prazo de três dias úteis para pagar (art. 12). Decorrido o prazo sem que a dívida seja adimplida, o Tabelião lavrará e registrará o protesto (art. 20), que só então produzirá seus efeitos: restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques. constrangimento ao fazer pagamentos com cheque. restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito. 

Argumentos contrários ao Protesto da Dívida Alimentar Falta de amparo legal expressa para a dívida alimentos (Projeto de Lei 7.841/2010 e Projeto do Estatuto das Famílias, art. 187). O caráter público do registro seria incompatível com o segredo de justiça imposto aos feitos de alimentos (CPC, art. 155, §2º). Quais os limites do segredo de justiça? Publicidade restrita de atos processuais, não da existência do processo; CPC, art. 659, § 4º. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora de bens imóveis deverá ser averbada no ofício imobiliário, que é público. CPC, Art. 615-A - No momento da distribuição de uma execução, o credor pode obter certidão comprobatória do ajuizamento, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de bens sujeitos à penhora ou arresto, que produzirá efeitos erga omnes.

3. Da inscrição do nome do Devedor de Alimentos nos cadastros de proteção ao crédito Trata-se de medida coercitiva para o cumprimento da obrigação alimentar. Os bancos de dados são o conjunto de informações de fornecedores sobre um determinado consumidor, que visam à proteção do mercado, para que as operações de crédito corram menos risco e, portanto, possam ser mais benéficas aos demais consumidores (CDC, art. 43. §§ 1° ao 5º). Para a inclusão do devedor de alimentos nestes cadastros, bastaria ao credor requerer a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para inscrição da dívida e a consequente “negativação” de seu nome.

Posição do TJMG quanto à “negativação” do nome do Devedor de Alimentos Jurisprudência a favor: 0642335.02.2010.8.13.0000, Dje 19/10/2011, rel. Des. Bitencourt Marcondes Jurisprudência contra: 0507034.83.2010.8.13.0000, Dje 10/12/2010, rel. Des. Maria Elza 0521995.29.2010.8.13.0000, Dje 25/3/2011, rel. Des. Leite Praça 0697184.21.2010.8.13.0000, Dje 30/5/2011, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes 0173636.87.2011.8.13.0000, Dje 12/7/2011, rel. Des. Afrânio Vilela 0717569.87.2010.8.13.0000, Dje 11/8/2011, rel. Des. Mauro Soares de Freitas 0571389.68.2011.8.13.0000, Dje 20/9/2011, rel. Des. Barros Levenhagen 0532318.59.2011.8.13.0000, Dje 3/2/2012, rel. Des. Brandão Teixeira

Argumentos contrários à “negativação” do nome do devedor de alimentos Falta de amparo legal (Projeto de Lei 7.841/2010 e Projeto do Estatuto das Famílias, art. 187). A inscrição violaria o segredo de justiça inerente às ações de alimentos: o deferimento não significa a divulgação de dados do processo ou do credor, publicando ao comércio apenas a existência do débito; as informações inscritas em bancos de dados são de acesso restrito; a privacidade do alimentante não é direito fundamental absoluto, mitigado em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade.

Desvio de finalidade: transformar a ‘negativação’ em instrumento de cobrança do crédito e não mais em mecanismo legítimo de proteção da universalidade do crédito e, a partir dele, de todo mercado. O art. 43 do CDC não restringe a natureza dos débitos que podem ser inscritos naqueles cadastros; Inclusive, eles se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, inexistindo motivo para deixar os créditos alimentares à parte; Ademais, o fato de ele ser devedor de alimentos é, sim, uma ameaça a seus credores, principalmente pela preferência e privilégios do crédito alimentar, decorrentes de sua natureza, pelo que há uma proteção, também, da universalidade do crédito.

Conclusão Minas Gerais registrou explosão no número de prisões de devedores de alimentos, a ponto de se cogitar a criação de um presídio exclusivo para presos civis. “A fome não espera” – Herbert de Souza. O credor de alimentos necessita de um procedimento mais célere e eficaz. O rito da Execução Sincrética, o Protesto da dívida alimentar e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes – todos estes temas têm em comum dar efetividade à Execução.