MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Transcrição da apresentação:

MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Prof. Airton Berger Filho

Quais as grandes inovações da constituição Federal de 1988 em matéria ambiental?

Quais as grandes inovações da constituição Federal de 1988 em matéria ambiental? Tutelou o meio ambiente de forme específica e global. Meio Ambiente como “bem jurídico autônomo”.

A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

Direitos Individuais Interesses individuais Direitos Individuais homogêneos Direitos Coletivos Interesses transindividuais Direitos Difusos Ver Art. 81, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

Ecologicamente equilibrado ? A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

Ecologicamente equilibrado ?

A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

Bens de Interesse Público Bem de uso comum do povo? Código Civil (2002); Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Bens de Interesse Público

Sadia qualidade de vida? A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

Sadia qualidade de vida?

A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constituição Federal 1988, art 225, §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Constituição Federal 1988, art 225, §1º II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Constituição Federal 1988, art 225, §1º III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Constituição Federal 1988, art 225, §1º IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Constituição Federal 1988, art 225, §1º V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Constituição Federal 1988, art 225, §1º VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Constituição Federal 1988, art 225, §1º VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Constituição Federal 1988, art 225 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Constituição Federal 1988, art 225 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Constituição Federal 1988, art 225 § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Competência em Matéria Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente Prof. Airton Berger Filho

COMPETÊNCIA AMBIENTAL (CF/88) Modalidades de poder dos órgãos ou entidades para realizar suas funções, suas tarefas, prestar serviços. Classificação das Competências: material legislativa

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Concorrente: possibilidade de União, Estados, D.F. e Municípios disporem sobre o mesmo assunto ou matéria. (União - matéria geral, Estados e Município – peculiaridades e interesse local) Suplementar: normas Estaduais e Municipais que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (Estados, art. 24§2º e Municípios, art. 30, II)

Competência Legislativa Concorrente Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre : VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, e ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Competência Legislativa Concorrente x Supletiva Art. 24 ( ...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

COMPETÊNCIA MATERIAL A competência Material ou Administrativa Confere ao Poder Público o exercício de determinadas atividades, tornando-o responsável pelas ações e pelas omissões. Atribui ao Poder público a prática de atos administrativos – planejamento, execução de políticas púbicas, fiscalização, autorizações, licenças ambientais, autuações...

COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA Reservada a um ente federado, com exclusão das demais. Ex. Art. 21. Compete à união: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM É a competência atribuída a todos os entes federados, que em pé de igualdade, Não há exclusão - competência é cumulativa União – Estados – Distrito Federal – Municípios.

COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Competência Municipal Art. 30 - Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local II- suplementar a legislação Federal ou Estadual no que couber (...) Exemplo de normas ambientais municipais: Normas de racionalização do uso do solo, da água... Padrões ambientais (Limites de emissão efluentes, resíduos, ruídos...) Leis de controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos...

Competência Municipal OBS: Além de Legislar, cabe ao Município: Planejar e executar a Gestão Ambiental no seu território (na zona urbana e rural), através de órgão local vinculado ao SISNAMA. Conceder autorizações e Licenças (Licenciamento de atividades de impacto local). Fiscalização do cumprimento de normas ambientais. Aplicação de sanções administrativas às infrações ambientais. Planejamento e fiscalização do uso de recursos naturais, da ocupação do solo. Proteção de ecossistemas, preservação de áreas representativas e recuperação de áreas degradadas...

Competência Municipal Art. 30 - Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... Exemplos: Saneamento básico – abastecimento de água e sistema de esgoto. Serviços de limpeza urbana – coleta e destinação dos resíduos. (Gestão Municipal de Resíduos Sólidos)

Competência Municipal Art. 30 - Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.