“Amianto e Saúde sob as Perspectivas de Ciclo de Vida e Cadeia Produtiva: Riqueza de Evidências, Pobreza de uma Política Pública Brasileira” Programa de.

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Transcrição da apresentação:

“Amianto e Saúde sob as Perspectivas de Ciclo de Vida e Cadeia Produtiva: Riqueza de Evidências, Pobreza de uma Política Pública Brasileira” Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública e Meio Ambiente Prof. René Mendes Rio de Janeiro, 12 de Março de 2007

Estrutura Introdução: Amianto, Amianto e Doença, Enfoques de Prevenção Limitações dos Enfoques Permissivos Brasil: Expressões de Políticas Públicas Perspectivas e Enfoques do Debate Perspectiva de “Ciclo de Vida” e de “Cadeia Produtiva” Necessidade de Mudança Comentários Finais

Introdução

Introdução: Amianto = Asbesto “SERPENTINAS”: CRISOTILA: “asbesto branco” (> 95% da produção mundial de asbesto) “AMFIBÓLIOS”: CROCIDOLITA: “asbesto azul” AMOSITA: “asbesto marrom” ANTOFILITA, ACTINOLITA e TREMOLITA

Introdução: Amianto no Brasil Extração em Minaçu, Goiás. (Sama) Cerca de 250.000 toneladas/ano, para um volume mundial da ordem de 2,3 milhões de toneladas. 3º (ou 4º) produtor mundial Exportação de 60% da produção nacional Exposição ocupacional Exppsição não-ocupacional

Introdução: Amianto e Doença (Síntese) (1) PULMÃO Asbestose (Fibrose Intersticial Difusa) Doença das Pequenas Vias Doença Crônica das Vias Aéreas Incluindo Bronquite, DPOC e Enfisema Câncer do Pulmão (todos os tipos de células) Mesotelioma Maligno de Pleura Espessamento Pleural Difuso Espessamento Pleural em Placas Derrame Pleural “Benigno”

Introdução: Amianto e Doença (Síntese) (2) PERITÔNEO Mesotelioma Maligno de Peritôneo OUTRAS NEOPLASIAS Mesotelioma Maligno do Pericárdio e Escroto Câncer da Laringe Câncer do Esôfago Câncer do Cólon-Reto Outras localizações?

Introdução: Enfoques de Prevenção Redução da exposição ocupacional Utilização de “Limites de Exposição Ocupacional”, “Limites de Tolerância”, TLVs, etc. “Uso seguro” “Uso controlado” Substituição e banimento dos anfibólios Substituição e banimento de todos tipos de fibras

Limitações dos Enfoques Permissivos

Limitações dos Enfoques Permissivos (1) Não existem “Limites de Tolerância” seguros, para substâncias cancerígenas O efeito “mesotelioma maligno” (pleura ou peritônio) não é dose-dependente Excesso de mortes por câncer de pulmão, em exposições tão baixas quanto 0,1 fibras/cm3 Exposições não-ocupacionais e persistência no meio-ambiente

A avaliação de risco (“risk assessment”) realizada pela Administração de Saúde e Segurança Ocupacional (OSHA), nos Estados Unidos, como parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL) ocorridos em 1986 e em 1994, mostrou que a exposição a 2 fibras/cm3 de ar estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000 trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional. Reduzindo de 2 fibras/cm3 para 0,2 fibras/cm3 de ar, este risco cairia para um excesso de 6,7 mortes por 1.000 trabalhadores. Mesmo com o limite de 0,1 fibras/cm3, permaneceria um excesso de 3,4 mortes por 1.000 trabalhadores. Como diz Lemen (1995), “mesmo com o novo limite estabelecido pela OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer nem é zero, nem é muito próximo a ele”. (U.S. Department of Labor, 1986; U.S. Department of Labor, 1994; Lemen, 1995 – Grifo e itálico introduzidos)

(Stayner e cols., 1997 – grifo introduzido) “As estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela OSHA” (0,1 fibra/cm3), posto que, este nível ainda estaria associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000 trabalhadores expostos durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000, decorrentes de asbestose. (Stayner e cols., 1997 – grifo introduzido)

“Foi absolutamente impossível determinar um limite de tolerância para os modelos matemáticos desenvolvidos para interpretar as relações exposição-resposta, tanto para o câncer de pulmão, quanto para a asbestose. Somente se conseguiu um limite de exposição segura, na concentração zero. Portanto, nossas análises não conseguem dar suporte aos argumentos a favor de um limite seguro para a exposição à crisotila, quer em termos de câncer de pulmão, quer em termos de asbestose.” (STAYNER e cols., 1997)

A comissão internacional de especialistas reunidos pelo Programa Internacional de Segurança das Substâncias Químicas (IPCS), após revisar exaustivamente a literatura internacional, e discutir largamente com representantes da comunidade científica internacional, concluiu que:“a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma (...). Não foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de carcinogênese” (International Programme on Chemical Safety, 1998 – Grifo introduzido).

Limitações dos Enfoques Permissivos (2) Dificuldade para assegurar “uso seguro”, principalmente em pequenas empresas, trabalhadores avulsos, autônomos, informais, etc. Dificuldade para assegurar “uso controlado”, principalmente com a visão de “ciclo completo de vida da fibra” Demonstração da nocividade da crisotila, mesmo “brasileira”

“... apesar do respeito a limites de tolerância muito restritivos, conseguido por meio de medidas de controle ambiental introduzidas nos locais de trabalho, casos de doença relacionados com o asbesto continuam a ocorrer, por razões de suscetibilidade pessoal (como por exemplo, proporções de retenção de fibra na árvore respiratória, acima da média), ou devido a falhas nos meios de controle, em determinadas atividades profissionais ou em determinados processos. (...) Uma não desprezível proporção de locais de trabalho ainda não respeitam os regulamentos de controle, onde eles existem, enquanto que em alguns países eles ainda não existem...” (Margareth Becklake, 1998).

“O desenvolvimento tecnológico permitiu a redução das poeiras de amianto nos ambientes de trabalho, das indústrias e da mineração, para níveis mais rigorosos, o que não acontece ao longo da cadeia comercial de prestação de serviços dos produtos que utilizam fibras de amianto crisotila.” (Moção no. 30 do CONAMA - grifo introduzido)

Vantagens dos Enfoques Radicais (BANIMENTO) “Cortar o mal pela raíz”: interrupção do ciclo completo de vida da fibra, da extração > industrialização > comércio > mais de 400 usos > disseminação no meio ambiente Proteção dos não-trabalhadores e da população geral “Saúde Ocupacional” > Saúde Pública Eliminação da exposição a cancerígeno

“O banimento internacional da mineração e industrialização do asbesto é necessário porque as ações desenvolvidas por muitos países, em bases nacionais, fizeram com que as atividades de risco se deslocassem internacionalmente, ao invés de serem eliminadas. (...) As condições de exposição ao asbesto em muitos dos países visados pelos produtores e exportadores lembram, por seu primitivismo, as condições dos países desenvolvidos, muitos anos atrás, quando ainda não se conheciam os perigos desta fibra para a saúde humana”. (COLLEGIUM RAMAZZINI, 1999)

“Para eliminar a carga de doença e morte que é causada, no mundo inteiro, pela exposição ao asbesto, o Collegium Ramazzini convoca para o banimento imediato de todas as atividades extrativas do asbesto e de seus usos. Para se tornar efetivo, o banimento tem de ser internacional em sua abrangência e precisa ser implementado em cada país do mundo”. (COLLEGIUM RAMAZZINI, 1999 – Negrito introduzido)

“Um banimento internacional imediato de toda a atividade extrativa mineral e do uso de asbesto faz-se necessário porque os riscos não podem ser controlados pela tecnologia ou pela regulação das práticas de trabalho. Os limites permitidos de exposição à crisotila, mais restritivos do mundo (0,1 fibras/cm3 de ar), ainda estão associados a um risco estimado em 5/1.000 para câncer de pulmão, e 2/1.000 para asbestose (continua)

Tais limites de exposição poderiam eventualmente ser implementados nos Estados Unidos e, talvez, em alguns poucos países industrializados, mas mesmo assim, os riscos residuais associados a estes níveis de exposição são demasiadamente elevados para serem aceitos. Nos países de industrialização mais recente, onde ocorre a mineração de asbesto e a fabricação de produtos que o contêm, as exposições a esta fibra são freqüentemente muito mais elevadas, apontando para o risco de um crescimento epidêmico das doenças causadas por esta fibra.” (COLLEGIUM RAMAZZINI, 1999)

Brasil: Expressões de Políticas Públicas

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (1) Resolução CONAMA no. 7, de 16 de setembro de 1987, que “Regulamenta a rotulagem do asbesto e produtos que o contém.”

“Cuidado. Este produto contém fibras de amianto “Cuidado! Este produto contém fibras de amianto. Evite a geração de poeira. Respirar poeira de amianto pode prejudicar gravemente sua saúde. O perigo maior é para os fumantes.”

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (2) Decreto Executivo no. 126, de 22 de maio de 1991, que promulga a Convenção no. 162, da OIT, sobre a “utilização do asbesto em condições de segurança”. Portaria no. 1, de 28 de maio de 1991, do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que alterou o Anexo 12 da Norma Regulamentadora (NR) no. 15, estabelecendo “limites de tolerância para poeiras minerais - asbestos”.

A Portaria no. 1 , do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, em 1991 reduziu à metade o então “limite de tolerância” para fibras respiráveis de asbesto-crisotila, isto é, de 4,0 para 2,0 fibras/cm3, valor que já nascia completamente obsoleto, posto que dez vezes superior ao então utilizado em outros países, e 20 vezes superior ao valor já então recomendado por razões de saúde.

“Risco de câncer e doença pulmonar se inalado”.  “Atenção: contém amianto. Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde. Evite risco: Siga as instruções de uso.”

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (3) Lei no. 9.055, de 1o. de junho de 1995, que “Disciplina extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais ou artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.” Decreto no. 2.350, de 15 de outubro de 1997, que “Regulamenta a Lei no. 9.055, de 1o. de junho de 1995, e dá outras providências.”

Tanto a Lei 9. 055, de 1995, como o Decreto 2 Tanto a Lei 9.055, de 1995, como o Decreto 2.350, de 1997, da forma como foram redigidos, proíbem a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de outras formas de asbesto, que não a crisotila, e permitem - na verdade, instituem - a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila, extraída no Brasil, e de nosso país também exportada.

Artigo 6o. do Decreto 2.350/97: “as fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas ou que venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à saúde humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios a serem por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias.”

Lei no. 9.055, de 1o. de junho de 1995 (Art. 9º) “... os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no Art. 2º desta lei”, “... as pesquisas referidas no caput deste artigo contarão com linha especial de financiamento dos órgãos governamentais responsáveis pelo fomento à pesquisa científica e tecnológica”,

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (4) Moção no. 30 do CONAMA, de 25 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre o banimento progressivo do amianto”. Portaria Interministerial no. 8, de 19 de abril de 2004, que “Cria Comissão Interministerial para Elaboração de uma Política Nacional Relativa ao Amianto/Asbesto”. Portaria Conjunta no. 197, de 16 de julho de 2004, da Secretaria de Minas e Metalurgia, do Ministério de Minas e Energia, que “Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e encaminhar estudos sobre a situação atual do amianto no Brasil no que tange à sua ocorrência bem como direitos minerários existentes para sua pesquisa e exploração”.

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (5) Resolução CONAMA no. 348, de 16 de agosto de 2004, que “Altera a Resolução CONAMA no. 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos”. Leis Estaduais e Municipais de Banimento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (STF)

Brasil: Expressões de Políticas Públicas (6) Portaria GM/MS no. 1.851, de 9 de agosto de 2006: envio, por parte das empresas, de listagens de trabalhadores expostos ao amianto e os resultados de exames (Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) Mandado de Segurança No. 12.459/2006, contra a Portaria no. 1.851/2006

Perspectivas e Enfoques do Debate

Perspectivas e Enfoques do Debate (1) Perspectiva do Direito à Saúde: priorização absoluta da defesa da vida e da saúde, tomando como referenciais absolutos e inegociáveis: O direito à saúde (Art. 196 da CF) O dever do Estado de garantir este direito “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde...” (Art 196 CF)

Perspectivas e Enfoques do Debate (2) Perspectiva do “Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado”, “...de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (Art. 235 da CF)

Perspectivas e Enfoques do Debate (3) “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V-Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.” (Inciso regulamentado pela Lei no. 8.974/95)

Perspectivas e Enfoques do Debate (4) Perspectiva dos “Direitos Sociais”: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” (Art. 7o. CF)

Perspectivas e Enfoques do Debate (5) Lei nº 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”) ... condição de direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos“ (art. 6º, I).

Coalizão de Interesses entre Diferentes Grupos de Interesse (“Stakeholders”) PRESTADORES DE SERVIÇOS ACIONISTAS FORNECEDORES CLIENTES EMPRESA EMPREGADOS (“Comunidade Interna”) GOVERNO COMUNIDADE e MEIO AMBIENTE SINDICATOS

Perspectiva de “Ciclo de Vida” e “Cadeia Produtiva”

GESTÃO ESTRATÉGICA Meio Ambiente, Saúde e Segurança Ética Público Interno Fonte: ALIGLERI, modificado por MENDES. CADEIA LOGÍSTICA Insumos Fornecedores Fabricante Distribuidor Varejista Consumidores

(Percival e cols., 1996 – grifo introduzido). “As pessoas estão freqüentemente expostas ao asbesto sem o saber e raramente estão em posição de protegerem a si próprias. As fibras de asbesto geralmente são invisíveis, sem odor, muito duráveis ou persistentes, e altamente aerodinâmicas. As fibras podem se deslocar por grandes distâncias e permanecem no meio ambiente por tempo muito longo. Portanto, a exposição pode ocorrer muito tempo após a liberação da fibra de asbesto, e em local muito distante da fonte de liberação.” (Percival e cols., 1996 – grifo introduzido).

(Agência de Proteção Ambiental – EPA - EUA, 1996 – Grifo introduzido) “... as atividades que podem produzir a liberação de fibras de asbesto em seu longo ciclo de vida incluem a mineração, o processamento de fibras em produtos industrializados, o transporte, a instalação, o uso, a manutenção, a reparação, a retirada e a disposição final dos produtos contendo asbesto.” (Agência de Proteção Ambiental – EPA - EUA, 1996 – Grifo introduzido)

(CEC, 1998; 1999 – Grifo introduzido) “... a exposição de trabalhadores e de outros usuários de produtos contendo asbesto é extremamente difícil de ser controlada e pode exceder enormemente os atuais limites de exposição, ainda que em bases intermitentes, o que pode significar, nos dias de hoje, o mais importante risco para o desenvolvimento de doenças relacionadas ao asbesto.” (CEC, 1998; 1999 – Grifo introduzido)

(Fernanda Giannasi, 1995 - grifo introduzido) “...não é verdade o que se afirma, pois o amianto é um problema de Saúde Pública, já que pode causar danos não somente aos trabalhadores, como também a seus familiares, vizinhos às instalações e populações não-ocupacionalmente expostas e sequer monitoradas, e ao meio ambiente, na medida em que os resíduos com amianto não podem ser destruídos, já que uma de suas tão decantadas propriedades é o fato de ser incombustível (asbesto) e incorruptível (amianto), daí vindo a origem grega e latina de seu nome, respectivamente.” (Fernanda Giannasi, 1995 - grifo introduzido)

Necessidade de Mudança

Necessidade de Mudança (1) A Convenção da OIT, no. 162, sobre Asbesto, que: “A legislação nacional adotada na aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser revisada periodicamente à luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.” (Art. 3o. da Convenção 162 da OIT, adotada pelo Brasil) Mais adiante, estabelece a Convenção 162: “Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser determinados e atualizados periodicamente à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.” (Art. 15o. )

Necessidade de Mudança (2) “...apesar destas evidências, mantém-se no Brasil um vivo debate sobre as constatações dos efeitos do amianto sobre a saúde. A polêmica é alimentada por claros interesses econômicos. O Ministério da Saúde mantém-se alheio ao assunto, embora o tema tenha implicações profundas na saúde da população. A atual discussão sobre o amianto é, em muitos aspectos, similar à ocorrida em alguns países no período anterior ao banimento.” (Wünsch Filho, Neves; Moncau, 2001).

Comentários Finais