professor Jefferson Ribeiro

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Transcrição da apresentação:

professor Jefferson Ribeiro Lei 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais professor Jefferson Ribeiro AULA 3

DEVERES DO SERVIDOR (art. 116) Assiduidade Presteza Dedicação Pontualidade Disciplina Probidade Economicidade Responsabilidade Lealdade Sigilosidade Moralidade Urbanidade Observância às normas Zelo Obediência RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (Art. 121) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (37 §§ 4º e 6º/CF) Responsabilidade Civil: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Em caso de dano a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda, em ação regressiva. Responsabilidade civil-administrativa: resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo. Responsabilidade Penal: abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. (art. 312 CP)

REGIME DISCIPLINAR (art. 116 a 182) PROIBIÇÕES (art. 117) CABE ADVERTÊNCIA (incisos I a VIII e XIX):         I - ausentar-se do serviço durante o expediente;         II – retirar documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;         VI - cometer a pessoa estranha o desempenho de atribuição sua;         VII - coagir subordinados a filiarem-se a associação, sindicato ou partido;         VIII - manter sob sua chefia, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. SUSPENSÃO (XVII e XVIII):         XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência;         XVIII - exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

DEMISSÃO (IX a XVI): IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (salvo em conselhos de empresas estatais ou cooperativas, ou licença particular).  XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;  XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem, em razão de suas atribuições;  XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;  XIV - praticar usura;  XV - proceder de forma desidiosa;  XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

PENALIDADES DISCIPLINARES (art. 127 a 142) (numerus clausus) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. 1 - ADVERTÊNCIA (art. 129): aplicada por escrito, para violação de proibição do art. 117, I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna.  2 - SUSPENSÃO (art. 130): aplicada em reincidência de advertência e violação das proibições que não impliquem demissão (art. 117, XVII e XVIII) . Não pode exceder 90 dias. PERDA DO REGISTRO DA PENALIDADE (art. 131): advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após 3 e 5 anos de exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar. (ex-nunc)

3 - DEMISSÃO (art. 132)         I - crime contra a administração pública; (art. 312 CP)         II - abandono de cargo; (faltar mais de 30 dias consecutivos – art. 138 > rito sumário)         III - inassiduidade habitual; (60 dias intercalados em 12 meses – art. 139 > rito sumário)         IV - improbidade administrativa; (Lei 8.429/1992)         V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;         VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

4 - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE (art 4 - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE (art. 134): quando o servidor tiver praticado na atividade falta punível com a demissão. 5 - DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO (art. 135): a servidor não ocupante de cargo efetivo, no caso de infração sujeita a pena de suspensão e de demissão, e quando constatada má-fé na hipótese de exoneração. 6 - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA: aplicada a servidor efetivo. RITO SUMÁRIO NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 133) Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (art. 118), a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar OPÇÃO no prazo improrrogável de 10 dias, contados da ciência e, na hipótese de OMISSÃO, adotará PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com comissão a ser composta por 2 servidores estáveis, e indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração. II - instrução sumária: 1) indiciação; 2) defesa; e 3) relatório. III - julgamento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 143 a 182) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Obs: a apuração pode ocorrer por órgão diverso daquele onde ocorreu a irregularidade, desde que seja delegada. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE: identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. DA SINDICÂNCIA PODERÁ RESULTAR:         I - arquivamento do processo;         II - advertência ou suspensão de até 30 dias;         III - instauração de processo disciplinar. PRAZO DA SINDICÂNCIA: 30 dias, prorrogável por igual período. Afastamento Preventivo (art. 147) A autoridade instauradora do PAD poderá afastar o servidor do exercício do cargo por de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

PROCESSO DISCIPLINAR (art. 148 a 152) CONCEITO: é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. COMPOSIÇÃO:  3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, com indicação do presidente. ESTE deve ocupar cargo efetivo superior OU de mesmo nível, OU ter escolaridade igual OU superior ao do indiciado. O secretário será servidor designado pelo PRESIDENTE, podendo ser um de seus membros. (dispensa de ponto) Obs: não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. FASES DO PROCESSO (art. 151):   I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;   III - julgamento. PRAZO DO PAD: 60 dias, contados da instauração, prorrogável por igual prazo.

INQUÉRITO (art. 153 a 166) O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do CONTRADITÓRIO, assegurada ao acusado AMPLA DEFESA. (arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesito, contestar, pedir perícia) Obs: Os autos da sindicância integrarão o PAD como peça informativa. Nota: Se a sindicância concluir que há infração penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 1 - INSTRUÇÃO (art. 155 a 160) Tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. TESTEMUNHAS: serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexado aos autos. Sendo servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe. Obs: Testemunhas serão inquiridas separadamente e o depoimento prestado ORALMENTE e reduzido a termo. Nota: Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

2 - DEFESA (art. 161 a 164) Tipificada a infração, o servidor será INDICIADO, com especificação dos fatos imputados e respectivas provas. PRAZO PARA DEFESA: mandado expedido pelo presidente da comissão citará o indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, prorrogável pelo dobro, assegurada a vista do processo na repartição. Nota: Indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital (DOU) e em jornal de grande circulação, para apresentar defesa em 15 dias. Obs: Considera-se revel o indiciado citado que não apresentar defesa no prazo legal. A REVELIA será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa. Deve-se indicar DEFENSOR DATIVO. 3 - RELATÓRIO (art. 165 a 166) Minucioso, com resumo das peças dos autos e menção às provas em que se baseou para formar a convicção. O RELATÓRIO será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Nota: Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

JULGAMENTO (art. 167 a 172) PRAZO: 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. INOCÊNCIA: reconhecida pela comissão, a autoridade instauradora do PAD poderá determinar seu arquivamento. NOTAS: O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo contrário às provas. Verificado vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade. Infração capitulada como crime, o PAD será remetido ao MP para instauração da ação penal. Servidor que responder a PAD só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Exoneração por não satisfeitas as condições do estágio probatório será convertida em demissão. Transporte e diárias serão asseguradas ao servidores envolvidos.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (art. 141) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República; suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia inferior àquelas anteriores; advertência ou suspensão de até 30 dias: chefe ou autoridade competente; destituição de cargo em comissão ou função comissionada: autoridade que houver feito a nomeação. PRESCRIÇÃO (art. 142) - 5 anos, para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; - 2 anos, quanto à suspensão; - 180 dias, quanto à advertência. Obs: O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final da autoridade competente.

REVISÃO DO PROCESSO (art. 174 a 182) Pode ocorrer a pedido ou de ofício, ou pela família, quando se aduzirem FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS suscetíveis de justificar a INOCÊNCIA do punido ou a INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE aplicada. NOTAS: No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (representante judicial, não é tutor nem procurador). No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples alegação de injustiça da pena não constitui motivo para a revisão. A revisão correrá em apenso ao processo originário. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, em 20 dias. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pena, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena. (reformatiun inpejus – art. 5º, XL/CF)