Theodoro Vicente Agostinho

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Transcrição da apresentação:

Theodoro Vicente Agostinho Mestre em Direito Previdenciário – PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário – EPD/SP. Professor e Coordenador da Pós em Direito Previdenciário do Damásio Educacional. Professor e Coordenador da área de Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos. Professor e Coordenador do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários. Consultor e Parecerista em matéria previdenciária. Contatos: site: www.professortheodoro.com.br e-mail: professor.theodoro@terra.com.br twitter: @theodoro_prof Facebook: Theodoro Agostinho

O RPPS e o alcance de interpretação do art O RPPS e o alcance de interpretação do art. 40, §12 da Constituição Federal. Comparação entre os benefícios e suas problemáticas. professor.theodoro@terra.com.br

O que diz a Constituição¹? Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. professor.theodoro@terra.com.br

O que diz a Constituição²? Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Significado: Juntar-se (para uma ação comum). Ex. Competências do Distrito Federal CONCORRENTEMENTE com a União. (Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/) professor.theodoro@terra.com.br

Então a 8213/91 é a Norma Geral a ser aplicada? Não, pois: Quando a CF nos apresenta “Normas Gerais”, devemos aplicar, em princípio, as Leis: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. professor.theodoro@terra.com.br

Quando a 8213/91 deverá ser aplicada? Somente nos casos de AUSÊNCIA de norma especifica, por ANALOGIA, e o mais IMPORTANTE, somente NAQUILO QUE COUBER. professor.theodoro@terra.com.br

Analogia # Interpretação Analógica A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Exemplo: Ap. Especial. Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. professor.theodoro@terra.com.br

1ª. Pergunta: Cabe em Tudo? Não. Necessário muita atenção, pois nas despesas públicas, por exemplo, não é aplicável, uma vez que a referida despesa só poderá ser feita de acordo com a lei, isso significa dizer, através de previsão orçamentária em legislação própria. professor.theodoro@terra.com.br

2ª. Pergunta: O que caberia então? Onde são “iguais”. Filiação Obrigatória (Compulsoriedade) Princípios Benefícios (art. 5º. da 9717/98) professor.theodoro@terra.com.br

IMPORTANTE: Benefício # Beneficiário. professor.theodoro@terra.com.br

APELAÇÃO CÍVEL. Pensão por morte APELAÇÃO CÍVEL. Pensão por morte. Beneficiária instituída em vida pela servidora falecida. Neta da instituidora da pensão. Alegação de ineficácia da LC n.º 180/78. Decadência e Prescrição Administrativa. Afastamento. Mérito. Lei n.º 9.717/98 que vedou, tão somente, a instituição de benefícios distintos, pelos entes federativos, daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não repercutindo, contudo, no rol de beneficiários. Inaplicabilidade da LC n.º 1.012/07. Direito ao benefício até os vinte e um anos de idade ou até a conclusão do ensino superior. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-SP - APL: 40001698020138260286 SP 4000169-80.2013.8.26.0286, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 14/05/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2014) professor.theodoro@terra.com.br

AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - RELAÇÃO ENTRE AVÔ E NETO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO - PENSÃO DEVIDA - EXEGESE DO ART. 5º, II, ALÍNEA D, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE - ART. 5º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994, QUE PREVÊ TAL EXTENSÃO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DAS ALÍNEAS A E B - PREVISÃO, ADEMAIS, TACITAMENTE REVOGADA COM A EDIÇÃO DA LEI NACIONAL N. 9.717/1998, QUE LIMITOU OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS DOS ESTADOS ÀQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENSÃO A SER PAGA ATÉ OS 21 ANOS - PRECEDENTES. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-4-12). RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - AC: 20110905553 SC 2011.090555-3 (Acórdão), Relator: Gaspar Rubick, Data de Julgamento: 24/03/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) professor.theodoro@terra.com.br

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO NETO UNIVERSITÁRIO PENSÃO DEVIDA ATÉ 25 ANOS DE IDADE ADMISSIBILIDADE LC ESTADUAL Nº 180/78 LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO APLICABILIDADE. 1. A lei aplicável ao benefício previdenciário de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ). Aplicabilidade do art. 153 da Lei Complementar nº 180/78 que autoriza a instituição de parentes até segundo grau como beneficiário pelo contribuinte sem filhos, enquanto incapazes ou inválidos. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 1.012/07. 2. A Lei Federal nº 9.717/98 em nenhum momento impõe uniformidade de beneficiários entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, vedando apenas a concessão de benefícios distintos (art. 5º). Ilegalidade da suspensão do benefício. Pedido de restabelecimento da pensão procedente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10149533620138260053 SP 1014953-36.2013.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 14/05/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2014) professor.theodoro@terra.com.br

IMPORTANTE: Os Beneficiários distintos em relação a Lei 8213/91 deverão constar, em princípio na legislação do ente, bem como deve existir a previsão do custeio (195, §5) e o devido cálculo atuarial. professor.theodoro@terra.com.br

Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: BENEFÍCIO/CARÊNCIA Salário-maternidade (*)Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença : 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade: 180 contribuições Aposentadoria especial: 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições Auxílio-acidente: sem carência Salário-família: sem carência Pensão por morte: sem carência Auxílio-reclusão: sem carência professor.theodoro@terra.com.br

Propaganda Vantagens de pertencer ao RPPS. Será? Não há carência para a concessão de benefícios no RPPS. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, por exemplo, não estão sujeitos a prazos carências como acontece no RGPS (INSS). Os segurados vinculados ao RPPS não estão sujeitos ao fator previdenciário previsto na  Lei nº 8.213/91  que leva em conta, no momento da concessão do benefício, a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição, a idade e alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Será? E a vida amorosa “pós morte”? E o chamado “período de graça”? E a contribuição dos Inativos? E a exposição a agentes nocivos à Saúde? professor.theodoro@terra.com.br

Obrigado! Vamos em Frente! Beijos no coração de todos VOCÊS!!! professor.theodoro@terra.com.br