A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS COMO INSTRUMENTOS PARA A REFORMA AGRÁRIA E PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Bruno Becker.

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A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS COMO INSTRUMENTOS PARA A REFORMA AGRÁRIA E PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Bruno Becker

SUMÁRIO: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INCOGNITAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DOS ÍNDICES DE INFORMALIDADE NO CAMPO DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009 INSTITUTOS JURÍDICOS PRO-REGULARIZAÇÃO DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL – ASPECTOS PRÁTICOS: DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ DOS NOVOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS PRO- REGULARIZAÇÃO PROVIMENTO Nº 37/2013 – CGJ/MT PROVIMENTO Nº 33/2013 – CNJ PROVIMENTO Nº 36/2013 – CGJ-MT

INCOGNITAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL 1. Causas e origens da irregularidade fundiária rural? 2. Focos e localização da irregularidade rural? 3. Sujeitos ativos promotores da regularização fundiária rural? 4. Sujeitos passivos da regularização fundiária rural? 5. Caminhos, procedimentos e mecanismos para a regularização rural? 6. Interesse individual ou coletivo? 7. Como regularizar nossas áreas rurais?

O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A PRODUÇÃO DE CAPITAL O grande segredo para conquistar-se o desenvolvimento econômico é descobrir-se a fórmula para a produção de capital; O capital é o vetor que movimenta a economia, proporciona o aumento da produtividade, gerando riqueza para as nações; A produção de capital está relacionada diretamente ao investimento no setor produtivo, o qual, a seu turno, proporciona o aumento da produção a um menor custo para o empreendedor, o que refletirá no lucro obtido na atividade econômica. O aumento do lucro acaba incentivando novos investimentos, a contratação de pessoal, provocando o aumento do consumo pela população.

DO INVESTIMENTO NO SETOR PRODUTIVO O investimento no setor produtivo, ou a decisão de investir, é influenciada diretamente por aspectos relacionados à oferta de crédito e à taxa de juros fixada no mercado, bem como à potencialidade de lucro projetada como resultado do investimento realizado;

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Hernando de Soto: a regularização fundiária é a grande fórmula para o desenvolvimento, pois viabiliza o acesso ao sistema formal de crédito, fomenta o inventimento no setor produtivo, gerando capital e renda para a população. Transforma o imóvel em ativo financeiro

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Resolução 3545/2008 do Banco Central do Brasil: condiciona a comprovação da regularidade cadastral e ambiental como requisito para a concessão de crédito rural nos municípios que integram o Bioma Amazônico Celso Fernandes Campilongo: Porque não fez a reforma agrária rural e a urbana, o Brasil jogou fora 30% do seu Produto Interno Bruto (PIB). Promovida há 30 anos, o país teria hoje uma economia cerca de 30% superior a atual, em patamar semelhante à da Itália e do Reino Unido

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A PROTEÇÃO AMBIENTAL A regularização fundiária está diretamente relacionada ao processo de proteção, preservação e responsabilização ambiental, constituindo necessária etapa precedente para esta; Carlos Juliano Barros: “O clima de indefinição sobre a propriedade fundiária na região também leva inevitavelmente à devastação da floresta. Como ainda existem vastas terras públicas sem controle definido, "é mais barato abrir novas áreas para a agropecuária do que investir nas já abertas”;

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A PROTEÇÃO AMBIENTAL Mangabeira Unger, Ex-Ministro de Assuntos Estratégicos: “resolvido o problema da legalização da propriedade na Amazônia, o próximo passo a ser dado será a regularização ambiental brasileira”

DOS ÍNDICES DE INFORMALIDADE NO CAMPO MDA: 1.000.000 (um milhão) de posseiros na zona rural, no Brasil IPAM: Incerteza sobre o direito de propriedade de 53% na Amazônia. Aproximadamente 24% são terras sob apropriação privada; 31% áreas públicas protegidas (sendo que 21% são áreas indígenas e 10% são unidades de conservação); 45% são terras públicas devolutas, o que representa, aproximadamente, 235 milhões de hectares na Amazônia Legal

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA A Constituição Federal trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária conjuntamente Art. 187. (...) § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA A propriedade privada e a função social da propriedade vem arroladas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º. XXIII), constituindo princípios basilares da atividade econômica (art. 170, III), e pressupostos inarredáveis para a promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, par. 2º.) e rural (art. 186, I a IV)

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DA REFORMA AGRÁRIA Reforma Agrária: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. (Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, art. 1º, § 1°) A regularização fundiária deve ser entendida como um instrumento da Reforma Agrária

ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: Cadastramento; Georreferenciamento; Titulação e Registro;

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR): Lei nº 5.868/72. Promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra Lei nº 10.267/2001: criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR; a interconexão necessária; e a exigência da certificação para atos de registro

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL MDA: II PNRA, 2003, apenas 50,86% da área total do País estavam na condição de cadastradas. Hoje o cadastro do Incra contém 67% da área do País INCRA: Amazônia Legal, 2003, apenas 35% da área territorial da Amazônia Legal estava cadastrada no SNCR

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL INCRA: Fragilidade do sistema: Região Amazônica: 15% dos municípios da Região Amazônica apresentam uma área cadastrada que excede sua dimensão territorial Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, TJPA, 2007. Cancelamento de 9.124 áreas (matrículas) no Estado do Pará, abrangendo um total de 489.887.364,40 há, o que representava 3,9 vezes a área total do Estado do Pará

DO CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS Necessidade da formação de um Cadastro Nacional de Imóveis Rurais seguro, confiável e integrado; Unidades Municipais de Cadastramento (UMCs): realização de parcerias com Prefeituras;

DA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS Edésio Fernandes: O mito da zona rural Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra Previsão da realização de acordos, convênios e contratos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a solução de problemas de interesse rural, visando a implantação da Reforma Agrária (Art. 6º) A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária (§ 2o) Acordo de reciprocidade na utilização do corpo de funcionários entre a União e os Estados, para a “resolução dos problemas rurais” (art. 7º)

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra: Art. 6º - O convênio de que trata o caput do art. 6º será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária; Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Decreto nº 2.250/97: Entidades representativas de trabalhadores rurais podem indicar ao INCRA imóveis passíveis de desapropriação para reforma agrária; poderão acompanhar o levantamento de dados e informações (art. 1º) Lei 11.952/09: Prevê a participação de representantes da sociedade civil, na formação de comitê constituído para avaliar a implementação das normas que prescrevem a regularização fundiária na Amazônia Legal (art. 35).  Relevância da participação do Juiz de Direito e do Registrador de Imóveis no processo de regularização fundiária

PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009 Instituído pela Lei 11.952/2009 Abrangência: a) 09 (nove) Estados da Amazônia Legal: ACRE; AMAPÁ; AMAZONAS; MARANHÃO; MATO GROSSO; PARÁ; RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS. b) 436 Municípios; c) Total de 296.858 posses até 15 módulos fiscais (1.500,00 ha) Núcleos urbanos: 172 municípios da Amazônia legal têm a totalidade de sua sede incidindo sobre terras federais não destinadas Passos da regularização: CADASTRAMENTO > GEORREFERENCIAMENTO > REGULARIZAÇÃO

PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009

PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009 Simplificação dos procedimentos: Legalização de áreas até 15 módulos fiscais, até 1.500 ha; Dispensa de licitação para a Amazônia Legal; Alienação gratuita para áreas de até 01 (um) módulo fiscal; prazo de 120 dias para a titulação; Dispensa da certificação do imóvel para a titulação: Certificação apenas do perímetro originário da Gleba.

PROGRAMA TERRA LEGAL – Lei nº 11.952/2009 Núcleos urbanos: Doação aos Municípios: Dispensa de georreferenciamento e de certificação para a abertura da matrícula do perímetro urbano; Possibilidade de realização de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres, entre a União, Estados e Municípios; Alteração da Lei 6.015/73: - Previsão da averbação do “destaque de imóvel de gleba pública originária”. (art. 167, II, 24); - A Certificação do memorial descritivo de glebas públicas será apenas do perímetro originário (§ 6o); Dispensa da averbação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos (§ 7o)

INSTITUTOS JURÍDICOS PRO-REGULARIZAÇÃO Lei 6.969/81: Usucapião especial rural; áreas de até 25 há; 5 anos de ocupação. Previsão da usucapião de terras devolutas; CF/88 – CC/02: Usucapião extraordinária; usucapião ordinária; usucapião constitucional; Lei 6.739/79: Cancelamento administrativo de matrícula e registros vinculados a título nulo de pleno direito

INSTITUTOS JURÍDICOS PRO-REGULARIZAÇÃO Convalidação do vício da nulidade pelo decurso do tempo Lei 6.015/73: Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independente de ação direta; § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos; (...) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CONTRA O PODER PÚBLICO PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO I - Reconhecimento da usucapião de terras devolutas: Precedente do TJSP. Emb. Infringentes n. 9172311- 97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE PÚBLICO DOMINIAL DESAFETADO – EMBARGOS REJEITADOS. (Emb. Infringentes n. 9172311- 97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo).

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Interpretação sistemática e teleológica da Constituição Necessária reclassificação dos bens em materialmente públicos e formalmente públicos: as terras devolutas enquadram-se na categoria de bens formalmente públicos, porque não atreladas a uma finalidade pública Diferença acolhida pelo artigo 188 da Constituição Federal: “Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária” Aplicação do princípio da função social da propriedade

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Amparo na doutrina de Wagner Inácio Freitas Dias, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, Silvério Ribeiro, que defendem a necessária reclassificação da definição de Bens Públicos, em Bens Materialmente Públicos e Bens Formalmente Públicos, caso em que as terras devolutas enquadrar-se-iam como bens formalmente públicos, já que não atreladas a uma finalidade pública, sendo, portanto, passíveis de usucapião.

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Silvério Ribeiro argumenta pela possibilidade de usucapião de bens públicos. Defende que a imprescritibilidade dos bens públicos encontra seu fundamento em sua inalienabilidade. A partir do momento em que se torna viável a alienação, admite-se também o usucapião. “Se é certo que imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF), cabe lembrar que uma vez que foram desafetados, perderam o caráter de imprescritíveis, sendo possível, em tese, sejam adquiridos por usucapião” (Tratado de Usucapião, 6ª edição, Saraiva, 2008, p. 545).

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Na mesma linha, entendendo possível a usucapião de terras devolutas, desafetadas por natureza: Celso Ribeiro Bastos; Cristiana Fortini; Elder Luís dos Santos Coutinho

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Curso de Direito Administrativo (BASTOS, 2000, 308), evidencia: A imprescritibilidade diz respeito à aquisição da propriedade por usucapião. Os bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição da República textualmente proíbe a aquisição de imóveis públicos urbanos (art. 183, § 3º) e rurais (art. 191, § 3º) por usucapião. (...) Esta proibição não se aplica aos bens dominiais, que, nada obstante serem públicos em razão da qualidade que detêm a sua titularidade, são possuídos pelos Poderes Públicos à moda de um particular, submetidos, inclusive, ao regime de direito privado. Esses são usucapíveis. (nota de rodapé)

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Cristiana Fortini (2004, p. 121): Se a inércia e descompromisso do proprietário privado são devidamente punidos, quer, via oblíqua, com o reconhecimento de que novo é o titular do bem, configurada a hipótese de usucapião, quer com a aplicação das penas delineadas no Estatuto da Cidade, insustentável defender que a administração pública possa negar a vocação dos bens que formam seu patrimônio, deixando de lhes atribuir a destinação consentânea com o clamor social. [...] O critério formal, adotado pelo Código Civil, por outro lado, enobrece bens que, por estarem desvinculados do cumprimento de função social, não devem pertencer à categoria de bens públicos, mesmo que formem o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público.

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO No corpo do acórdão (Emb. Infringentes n. 9172311-97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo ): Os bens públicos dominiais são os desprovidos de afetação. São bens que podem ser destinados à alienação. A partir do momento em que o bem entra para a esfera de disponibilidade do Estado, ele perde seu caráter público. A desafetação para alienação demonstra que o Estado já não possui mais interesse naquele bem. Significa que ele já não desfruta de interesse público. Se assim ocorre, não devem mais ser aplicadas as prerrogativas de que dispõem os bens essencialmente públicos. O imóvel destinado à alienação, como o do presente caso, torna-se apenas formalmente público. Não se pode afirmar que a sua natureza jurídica continua a mesma de, por exemplo, uma escola ou um hospital mantidos pelo Estado. Não há, portanto, razão para a sua imprescritibilidade, cuja observância, nesses casos, fere a proporcionalidade.

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO No corpo do acórdão: Se é possível ao Estado alienar certo tipo de bem, não faz sentido que ele não possa perdê-lo, pela sua própria inércia. Impedir a prescrição aquisitiva do bem desprezado pelo Estado afronta a função social da propriedade. A função social passou do limite da propriedade para se tornar o seu conteúdo. Ela é uma cláusula geral que visa funcionalizar o direito contemporâneo. A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública.

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO II - Conclamação do princípio da segurança jurídica; convalidação de vício constitucional existente na expedição do título. Ausência de autorização do Senado Federal para alienação de áreas acima de 10.000 ha. Precedente do STF. Ação Cível Originária – ACO 79, julgada em 15 de março de 2012 Ação mais antiga da Corte, protocolada em 17 de junho de 1959. Pretendia-se a decretação da nulidade de títulos emitidos pelo Estado de Mato Grosso, sob a alegação de que a outorga dos títulos não respeitou o parágrafo 2º do artigo 156 da CF de 1946, que condicionava a prévia autorização do Senado para a alienação de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Abrangência de 200 mil hectares, alienados a 20 empresas colonizadoras. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a ilegalidade, aplicou o princípio da segurança jurídica, conclamando a validade da titulação

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. ...

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO ... Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc. (STF. ACO 79 / MT - MATO GROSSO - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente). Julgamento:  15/03/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO III - Usucapião. Imóvel localizado em faixa de fronteira. Ausência de presunção de que se trate de terra devoluta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83. 3. - Recurso Especial improvido. (REsp 736742/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO IV - Usucapião tabular. Registro realizado sem a apresentação da certidão do INSS. Nulidade. Bloqueio administrativo de matrícula. Escoamento do prazo de 10 anos. Prescrição aquisitiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012. ... “Se, após dez anos a partir do bloqueio da matrícula, o INSS não requer a declaração de nulidade da compra e venda, não executa o crédito previdenciário que mantém perante o vendedor do imóvel, não requer o reconhecimento de fraude à execução, não penhora o bem controvertido, enfim, não toma providência alguma, é possível reconhecer, ao menos em status assertionis, a ocorrência de usucapião tabular, de modo que o indeferimento da petição inicial da ação que a requer é providência exagerada”

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO V - Usucapião. Ausência de registro. Inexistência de presunção em favor do Estado de que a terra é pública. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 964.223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011. .... “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO VI – Título deslocado. Anuência dos confinantes. Não-oposição de eventuais terceiros interessados. Viabilidade da retificação administrativa   Decisão em suscitação de dúvida, prolatada pela Dra. Rosângela Zacarkim dos Santos, MM. Juíza de Direito, em 01 de junho de 2011, nos autos do processo nº 1569- 87.2009.811.0018 - Código: 34002, na Comarca de Juara, em que se autorizou a retificação da matrícula de título deslocado, para a adequação de suas medidas perimetrais à real situação ocupacional do imóvel

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO Fundamentos da decisão: “É sabido que no Estado de Mato Grosso é comum a dificuldade na regularização das áreas rurais, em razão de diversos fatores, sejam eles ambientais ou fundiários.” “Comum também é a questão da sobreposição ou deslocamento de áreas em relação ao título definitivo, principalmente diante da realidade em que estes últimos foram confeccionados, ou seja, numa época em que não havia a tecnologia dos sistemas digitais utilizados na atualidade, que denotam maior precisão nas informações.”(...)

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO “Tendo em vista que devemos nos atentar a verdade real, outra alternativa não há, senão o disposto no artigo supracitado, devendo o Oficial de Registro proceder a retificação na matrícula sempre que estiver comprovado a posse sobre o imóvel nos limites das coordenadas indicadas no memorial descritivo e planta confeccionados por profissional habilitado”. (...) “Afinal, a anuência dos confrontantes, diante do caso concreto em que há alteração da área georreferenciada em relação ao título definitivo, indispensável a ciência inequívoca não só dos possuidores, mas também dos titulares de domínio das respectivas áreas sobre as quais há sobreposição e/ou deslocamento, já que, nos termos da lei civil, embora a posse seja uma forma de aquisição da propriedade, esta efetivamente só se transmite mediante o registro imobiliário, e assim, o titular do domínio é legalmente o proprietário das áreas confrontantes”.

DA MUDANÇA DE PARADIGMAS PELO PODER JUDICIÁRIO “Dessa forma, com fulcro nos artigos 213 e 246, ambos da Lei 6.015/73, bem como no decreto nº 5.570/2005, deve a Suscitante tomar as providências aqui elencadas de forma a realizar o registro do georreferenciamento com as devidas retificações na matrícula, atendendo assim ao princípio da verdade real e garantindo ao mesmo tempo o direito de propriedade dos interessados.” “Homologo ainda, o atual procedimento adotado pela Ilustre Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Juara, qual seja, de que nos casos em que existam irregularidades na cadeia de domínio do imóvel georreferenciado, desde seu título de origem primitivo, será requerida a apresentação da certidão de legitimidade de origem da área.” Dra. Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL – ASPECTOS PRÁTICOS DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ

PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NOVA UBIRATÃ Desde 2009, o Município de Nova Ubiratã vem realizando o CADASTRAMENTO das propriedades rurais, possuindo hoje mais de 95% das propriedades rurais cadastradas e mapeadas; Em setembro de 2012, formalizou-se perante a Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da CGJ-MT, o Projeto de Regularização Fundiária do Município de Nova Ubiratã, contando com a participação da CGJ-MT, ANOREG-MT, INCRA, MDA, ABRAGEO, INTERMAT, AMM, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OAB e UFMT; Demais entidades relevantes: Poder Judiciário; Promotoria de Justiça; Defensoria Pública; Cartório de Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Município de Nova Ubiratã; Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Câmara Municipal de Vereadores; CONREDES; Sindicato dos Produtores Rurais;

PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NOVA UBIRATÃ Lei Municipal nº 584/2012: Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de Nova Ubiratã - CONREDES, com representação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com a previsão de fundo próprio para administração das receitas e despesas, garantindo uma atuação mais transparente e direcionada para o objeto institucional Em 06/11/2012, realizou-se uma Audiência Pública para abertura do Mutirão de Regularização do Município de Nova Ubiratã (realizado entre os dias 07/11 a 07/12 de 2012), visando a realização do cadastramento das ocupações, e encaminhamento para a via processual adequada para a titulação

DOS NOVOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS PRO-REGULARIZAÇÃO . DOS NOVOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS PRO-REGULARIZAÇÃO

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ/MT . PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ/MT Art. 1º - Regulamenta a regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, pro diviso § 1º - Abrange imóveis rurais em condomínios, tanto aqueles em que seja impossível definir a área maior, como também as áreas identificadas e localizadas dentro de uma mesma matrícula;

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 1º, § 2º - Necessária a apresentação da cadeia dominial do imóvel para verificar a regularidade da localização da origem da fração. Em caso de retificação de descrição do perímetro, deverá ser observado o Provimento n.º 32/2012-CGJ – MT: Notificação do Intermat; Art. 2º – A regularização de frações em condomínios rurais pro diviso é cabível para situações consolidadas e localizadas; necessária a anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas;

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 3º – A ocupação e localização da parcela pro diviso deve contar no mínimo cinco (05) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores; Parágrafo único – Para comprovação do prazo será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 4º – A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória. § 1 – É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. § 2 – Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, a requerimento do interessado, será realizada a notificação pessoal ou por edital;

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 5º § 2 – Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da parcela, serão exigidos por ocasião da escritura pública declaratória os seguintes documentos: I – planta do imóvel; II – memorial descritivo incluindo a descrição das configurações da planta; III – anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 5 – Tratando-se de simples localização de parcela, que já esteja demarcada e individualizada na matrícula, desnecessária a retificação da descrição do imóvel, dispensando-se com isso a apresentação de planta, memorial ou outro documento, bastando o CCIR e a prova de quitação do ITR;

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 5º § 2 – Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da parcela, serão exigidos por ocasião da escritura pública declaratória os seguintes documentos: I – planta do imóvel; II – memorial descritivo incluindo a descrição das configurações da planta; III – anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.

PROVIMENTO nº 37/2013 – CGJ-MT Art. 10 – Dada a necessidade de prévia demarcação e individualização do imóvel matriculado sob a forma do condomínio pro diviso, a extinção do condomínio ora regulamentada deverá ser promovida, perante o cartório de registro de imóveis da situação do bem, como etapa antecedente ao procedimento de certificação perante o INCRA;

PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.

PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ Art. 1º O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo INCRA ou MDA, deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação; b) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal; d) certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo CRI da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência.

PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ Art. 3º O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ Art. 3º ... a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal; b) planta e memorial descritivo; c) certificação ou declaração expedida pelo INCRA ou pelo MDA, de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário; d) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e) o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional - CDN quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula.

PROVIMENTO Nº 33/2013 - CNJ Art. 4º O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, será formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel; (...) § 1º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, garantida a prioridade do título; § 2º A qualificação negativa deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, aplicando-se, se for requerida a suscitação de dúvida, o disposto no art. 198, e seguintes, da Lei 6.015/73;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Dispõe sobre a padronização dos procedimentos de averbação de georreferenciamento e registro de Títulos Definitivos de Domínio emitidos pelo Poder Público, Estadual e/ou Federal, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento às regras contidas na Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 11.952/09, e Decreto nº 4.449/02:

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 1º - A exigência do georreferenciamento, como condição para o registro de Títulos Definitivos de Domínio, deve observar a implementação dos prazos previstos no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, conforme determina o §3º e §4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, c/c o artigo 10, caput; e § 2º, do Decreto nº 4.449/02;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 1º, § 1º - Em atenção ao princípio constitucional da proteção do ato jurídico perfeito, Título Definitivo expedido em data anterior à vigência dos prazos fixados no Decreto nº 4.449/02, possuindo, na data do protocolo junto ao CRI, área superior aos limites estabelecidos no artigo 10 do referido Decreto regulamentar, pode ser registrado sem a certificação;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 1º, § 2º - A certificação, como requisito para o registro do Título Definitivo de Domínio, somente deve ser exigida com relação ao perímetro originário da gleba pública (federal e/ou estadual), na forma do § 6º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 2º - A exigência do georreferenciamento e da certificação deve observar os seguintes prazos: I - Para imóveis com área entre 250,00 ha e menos de 500,00 ha, após 20/11/2013; II - Para imóveis com área entre 100,00 ha e menos de 250,00 ha, após 20/11/2016; III - Para imóveis com área de 25,00 ha e menos de 100,00 ha, após 20/11/2019; IV - Para imóveis com área inferior a 25,00 ha, após 20/11/2023;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 2º, § 1º - Tratando-se de Título Definitivo de Domínio com área inferior à prevista no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, não se mostra cabível a exigência da prévia certificação do perímetro originário da gleba pública, na forma do § 6º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, enquanto ainda não implementados os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 para o registro do título definitivo;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 2º, § 2º - Aplicabilidade da Lei nº 6.015/73, do Decreto nº 4.449/02, e da Lei nº 11.952/09 aos Títulos Definitivos de Domínio relativos às Glebas Públicas Federais, aos Projetos de Assentamentos Rurais do INCRA, e áreas públicas estaduais;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 3º - Não se aplica a exigência da “prévia certificação do perímetro originário da gleba” em relação às áreas públicas cujo procedimento de destacamento (emissão do primeiro Título Definitivo de Domínio) já havia se iniciado antes da implementação dos prazos fixados no art. 10 do Decreto n° 4.449/02, com início em 20 de novembro de 2003; Fundamento: impossibilidade jurídica e material da demarcação da área remanescente; proteção ao ato jurídico perfeito;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 4º - Por força do § 7o do art. 176 da Lei nº 6.015/73, a apuração da área remanescente somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque realizado após a vigência da Lei 11.952/09; § 1º caberá ao ente federativo expedir comunicado ao CRI, contendo a relação de todos os títulos emitidos e o saldo quantitativo de área remanescente da matrícula, para averbação da quantidade de área remanescente da Gleba Pública, caso em que se verificará se houve a averbação do destacamento de todos os títulos emitidos;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 5º - Averbação do georreferenciamento de área pública, tratando-se de aquisição de domínio de natureza originária, não se aplica o disposto no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, c/c o § 6º do art. 9º do Decreto 4.449/02; § 1º No caso de Gleba Pública arrecadada originariamente, para a averbação do georreferenciamento, dispensa-se a Anuência dos Confinantes e/ou a notificação pelo Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser apresentados apenas os documentos arrolados no art. 3º do Provimento nº 33/2013 - CNJ; § 2º Dispensa-se a notificação do INTERMAT, tratando-se de terra pública federal;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 6º - Deverá acompanhar o Título Definitivo, quando a descrição do perímetro não constar do instrumento, o memorial descritivo que represente o imóvel rural objeto da regularização, devidamente autenticado pela autoridade administrativa competente;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 7º - Caso constar do Título Definitivo de Domínio a informação do número de matrícula anterior já encerrada, pertencente à área pública, poderá o mesmo ser registrado, verificando-se a especialidade objetiva e a continuidade entre as matrículas, em atenção ao princípio da continuidade registral;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 12 – Para a averbação do georreferenciamento e/ou a retificação de matrícula de imóveis pertencentes ao Poder Público, dispensa-se a apresentação do CCIR, substituído pelo número- cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, bem como a prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, dada a imunidade tributária;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 13 - Para o registro de títulos definitivos expedidos pelo poder público, na forma do § 6º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, combinado com o art. 10 da Lei nº 11.952/2009, a certificação do memorial descritivo de terras públicas federais será referente apenas ao seu perímetro originário;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 13, § 1º - no caso de terra pública federal matriculada em circunscrição imobiliária diversa da competente para realizar o registro do título definitivo, deve o Registro ser realizado pelo CRI da localização do bem, averbando-se no “Registro Anterior” o destacamento realizado (art. 169, I, da Lei nº 6.015/73); Dispensa-se a transferência da matrícula; o desmembramento da Gleba Pública; ou o registro da terra pública federal em duplicidade, no caso de imóvel pertencente a circunscrições limítrofes;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 13, § 2º - Não se aplica a exigência do georreferenciamento e da prévia certificação de terras públicas, com relação aos imóveis rurais arrecadados e/ou desapropriados e registrados em nome do poder público em data anterior a 20 de novembro de 2003, em atenção ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, considerada a regularização fundiária/reforma agrária como ato administrativo complexo, que envolve a prática de vários atos concatenados e sucessivos entre si, para a sua formalização e materialização final;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 14 - A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas da União, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, será realizada mediante doação da área aos Municípios interessados, na forma do art. 21, caput e §1º, da Lei nº 11.952/09; § 1º O destacamento da área maior e a abertura da matrícula em nome do Município independe do georreferenciamento e da certificação da área maior, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 15 - Por força do inciso V do artigo 221 da Lei 6.015/73, dispensa-se o reconhecimento de firma nos títulos emitidos pelo poder público, no âmbito de programas de regularização fundiária;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 16 - Na forma do § 1º do artigo 221 da Lei 6.015/73, os títulos assinados a rogo serão registrados com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 17 – De acordo com o § 2 do artigo 221 da Lei 6.015/73, os títulos expedidos constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário serão registrados, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 21 - Não serão devidas custas e emolumentos para atos de registro e averbações relativos a imóveis federais, em nome da União e suas autarquias, na forma do Decreto-lei n° 1.537/77;

Provimento nº 36/2013 – CGJ-MT Art. 22 - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa. (Art. 26 da Lei nº 8.629/1993) Art. 23 - Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Art. 26-A da Lei nº 8.629/1993)

QUESTIONAMENTO: Quem são os agentes promotores da regularização fundiária, e como podemos contribuir para a implementação da regularização?

Agradecimentos! Bruno Becker becker_bruno@hotmail.com Outubro de 2013