Mário Teixeira da Silva Direito Comercial

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Uma primeira abordagem
Advertisements

Direito Empresarial I Aula 08
Divulgação da IN 015/TCER-2005
O EMPRESÁRIO E A EMPRESA
Direito Empresarial I Aula 06
Direito Empresarial I Aula 04
Direito Empresarial I Aula 03
Direito Empresarial I Aula 11
                                             .
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DIREITO EMPRESARIAL.
Autenticação de Instrumentos de Escrituração
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
Evoluções.
1 - Registro Público de Empresas
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
ATIVIDADES EMPRESARIAIS
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
D. Empresarial aula 9.
Profa. Me. Silvia Bertani
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL II
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PREPOSTOS Preposto é aquele que, em nome de outrem (preponente), dirige ou se ocupa de seus negócios. È uma espécie de representante. Preponente, no.
Profº André Maia INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) 1ª SÉRIE DE ENFERMAGEM – NOITE Aula - 02.
EFEITOS DA FALÊNCIA.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
FALÊNCIA.
LIVROS COMERCIAIS.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
Empresário individual Capacidade
Obrigações do Empresário
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Finalidade e Objecto do Registo Comercial Enquadramento legal.
Profº Carmênio Júnior
NOME EMPRESARIAL.
REGISTRO DE EMPRESA.
Profº Carmênio Júnior
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Fabio Oliveira DIREITO COMERCIAL Fabio Oliveira
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 3º CCN
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Profº Carmênio Júnior
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Setembro 2012 Identificação do porte de fornecedores Novas regras para MPEs.
Legislação comercial e societária #2
SOCIEDADE ANÔNIMA JULIANA BRAGA
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
. REGISTRO DE EMPRESA: É dever do empresário, antes de iniciar sua atividade mercantil, realizar o registro de sua empresa junto ao sistema Registro de.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
Transcrição da apresentação:

Mário Teixeira da Silva Direito Comercial REGISTRO DE EMPRESA Mário Teixeira da Silva Direito Comercial

Órgãos do Registro de Empresa SUMÁRIO Órgãos do Registro de Empresa 2. Atos: matrícula, arquivamento e autenticação 3. Processo Decisório 4. Inatividade da empresa 5. Empresário Irregular

Órgãos do Registro Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC, art. 967); Legislação pertinente: Lei n. 8.934/94 (LRE), regulamentada pelo Decreto n. 1.800/96; Finalidades do registro: a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro; b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras e manter atualizadas as informações pertinentes; c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio.

No Brasil, os serviços do RPEM são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normatização, além de assistência supletiva no plano administrativo; e Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao DNRC.

Cada unidade federativa conta com uma Junta Comercial (sede na capital com jurisdição no território estadual); Atente: as Juntas estão subordinadas tanto aos Estados quanto à União, dependendo do ato praticado. Trata-se de um sistema híbrido; Competências: Assentamento de usos e práticas mercantis; Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais; Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas inscritas.

2. Atos de Registro Atenção: as Juntas, no exercício de suas funções de registro, devem limitar-se ao exame dos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos, bem como verificar se neles figuram cláusulas contrárias à ordem pública e aos bons costumes. A Junta não é órgão judiciário. São atos de registro (gênero): matrícula, arquivamento e autenticação (espécies de registro).

2.1 matrícula: é o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Os dois primeiros (sublinhados), além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta. Os demais, apenas matriculados. 2.2 arquivamento: diz respeito à inscrição do empresário individual; constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias; registro das cooperativas; dos consórcios de empresas e dos grupos de sociedades. Os atos das empresas estrangeiras autorizadas são, também, arquivados na Junta.

Os atos das microempresas e empresas de pequeno porte são, igualmente, arquivados na Junta; Os atos modificativos da inscrição do empresários são averbados à margem da inscrição (CC, art. 968, § 1º). 2.3 autenticação: esta forma de registro está ligada aos instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. É condição de regularidade do documento (requisito extrínseco).

Pode referir-se, também, a ato confirmatório da correspondência material entre a cópia e original do mesmo documento, desde que o original esteja registrado na Junta (LRE, art. 39, II). Proibido arquivar: Os atos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; Os atos de constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou administrador, pessoa condenada cuja pena vede o acesso à atividade empresarial;

Atos que não designarem o capital e/ou não declararem com precisão o objeto social; Prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado, no caso de sociedade com prazo determinado de duração; Alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, se houver cláusula restritiva; Os atos de sociedades empresariais dependente de autorização governamental, ainda não autorizadas;

Efeitos decorrentes do arquivamento: Existem atos que obrigatoriamente devem ser arquivados para que produzam efeitos válidos, outros não, mas são levados a registro para maior segurança do empresário; Como exemplo disso temos a obrigatoriedade de arquivamento do ato constitutivo da sociedade limitada, sob pena de ser considerada uma sociedade irregular e ser imputada aos seus sócios responsabilidade ilimitada, independentemente do que estabeleça o contrato social.

3. Processo Decisório Regimes de julgamento Os atos submetidos ao registro do comércio estão sujeitos a dois regimes de julgamento: o regime colegiado e o regime singular (LRE, arts. 41 e 42); Regime Colegiado: a decisão é proveniente do Plenário e das Turmas. Processa-se: o arquivamento de atos relacionados com a sociedade anônima, como o registro dos estatutos, as atas das assembléias gerais, do conselho de administração. Processa-se, também, o arquivamento da transformação (S/A para Ltda e vice-versa), incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo, além dos relacionados a consórcio de empresas ou grupo de empresas;

Plenário: é competente para o julgamento dos recursos interpostos de decisões definitivas singulares ou de Turmas, e as Turmas manifestam-se a respeito do arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas (S/A), atas de assembléia, etc.; Turmas: têm competência, também, para decidir sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, bem como para os atos de constituição e alterações de consórcios e de grupos de sociedades; Regime Singular: todos os demais atos serão objeto de decisão singular, proferida pelo presidente da Junta, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos em direito comercial e do sistema de registro.

Prazos para decisões: Decisão colegiada: 10 dias; Decisão singular: 3 dias. Doutrina Complementar Referindo-se a atribuições e competências das Juntas, anota Rubens Requião: é preciso compreender que no exercício dessas atribuições as Juntas Comerciais funcionam como tribunal administrativo, pois examinam previamente todos os documentos levados a registro. Mas essa função não é jurisdicional, pois as Juntas possuem apenas competência para o exame formal desses atos e documentos.

4. Inatividade da empresa Se o empresário ficar 10 anos sem proceder a qualquer arquivamento poderá ser considerado inativo; Conseqüência: perda da proteção do nome empresarial; Antes, a lei exige que a Junta comunique o empresário dessa possibilidade de cancelamento, podendo fazê-lo por edital; Caso atendida a comunicação, fica sem efeito a declaração de inatividade; Não atendida, efetua-se o cancelamento do registro e informa-se o fisco; O registro pode ser reativado, desde que sejam observados os mesmos procedimentos, sem garantia da

utilização do mesmo nome empresarial; Importante lembrar que do cancelamento por inatividade não decorre a dissolução da sociedade, mas apenas sua irregularidade caso continue funcionando. As conseqüências, porém, são graves.

5. Empresário Irregular O empresário irregular ( ou não-registrado na Junta) não pode tirar proveito dos benefícios que o direito comercial concede em seu favor. Sujeita-se às seguintes restrições: a) não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor (LF, art. 97, § 1º); todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no pólo passivo . Mas, o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência);

b) não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação (LF, art. 51, V); c) não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição (CC, art. 1.181). Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178); d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).

Efeitos secundários: Impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei nº 8.666/93, art. 28, II e III); Impossibilidade de inscrição em Cadastros Fiscais: (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM); Ausência de matrícula junto ao INSS, que, em relação aos empresários, é processada simultaneamente à inscrição do CNPJ, sujeitando-os à pena de multa (Lei nº 8.212/91, art. 49, I); Proibição de contratar com Poder Público (CF, art. 195).