Quadro geral dos vícios das declarações negociais

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Quadro geral dos vícios das declarações negociais

Vícios no processo de decisão ou de exteriorização da decisão tendente à produção de efeitos jurídicos Classificação dos vícios em função dos estádio do processo em que se manifestem e das circunstâncias subjacentes: Vícios na exteriorização da decisão Vícios na representação dos elementos em que a decisão de baseia Vícios na decisão propriamente dita

Vícios na exteriorização da decisão Desconformidade entre o conteúdo da declaração negocial exteriorizada e o conteúdo da decisão tomada pelo declarante Simulação Reserva mental Declarações não sérias Erro na declaração

Vícios na representação dos elementos em que a decisão de baseia Inadequada representação dos elementos em que o declarante se baseou para formar a sua decisão no sentido da produção de determinados efeitos jurídicos Erro espontâneo Erro provocado (dolo ilícito)

Vícios na decisão propriamente dita Constrangimento da liberdade e esclarecimento da decisão do declarante Coação moral (distinção em relação à coação física) Falta de consciência da declaração Incapacidade acidental

Exercício Abel é proprietário de um prédio rústico, contíguo a um prédio rústico pertença de Belmiro. Abel pretende adquirir este último, o que Belmiro recusa. Perante isto, Abel adverte-o de que ou este lhe vende o prédio por um preço de conveniência ou avisará a repartição de finanças de que Belmiro sonega parte dos seus rendimentos para efeitos de IRS. Belmiro acaba por vender, na forma legalmente exigida, o prédio a Abel em Janeiro de 2001, vindo a regularizar a sua situação fiscal seis meses mais tarde. Quid iuris?

Coação moral Vício do negócio = medo Requisitos: Ameaça – medo induzido pela contraparte ou por terceiro (cfr. 255.º, n.º 2) Intenção de coagir – extorquir a declaração Ilicitude da ameaça – cfr. 255.º, n.º 3 Causalidade da ameaça: ameaça medo declaração negocial (essencialidade – determinação do conteúdo da declaração) 255.º, 256.º

Coação moral e coação física Coação física (não coação moral por meios físicos) – privação de liberdade Consequência: Inexistência – simples aparência de agir negocial (não produz qualquer efeito) – PPV Nulidade – inexistência de manifestação de vontade, apenas aparência (mas… tutela da confiança da contraparte…) – MC 246.º

Falta de consciência da declaração Emissão de uma declaração, com aparência de declaração negocial mas sem consciência Consequência: Inexistência – não produz qualquer efeito – PPV Nulidade – inexistência de manifestação de vontade, apenas aparência (mas tutela da confiança da contraparte…) – MC 246.º

Incapacidade acidental Requisitos: Deficiência de discernimento e de liberdade na decisão negocial No momento da prática do acto (momentâneo) Facto notório ou do conhecimento do declaratário (STJ 15-2-1989 – cognoscível por um declaratário com normal diligência) Tipo particular de vício na decisão (incapacidade) Consequência: anulabilidade 257.º

Erro Erro-obstáculo – na exteriorização da decisão Erro na declaração – 247.º Erro de cálculo ou de escrita – 249.º Erro na transmissão da declaração – 250.º Erro-vício – inadequada representação dos elementos, falsa percepção da realidade Erro sobre a pessoa – 251.º Erro sobre o objecto do negócio – 251.º Erro sobre os motivos – 252.º, n.º 1 Erros sobre a base do negócio – 252.º, n.º 2

Exercício António é comerciante de electrodomésticos na cidade do Porto. Desde há muito comprava a Bento televisores para revenda ao público. Os aparelhos pertençam sempre ao tipo B. Numa das suas últimas encomendas sucedeu-lhe, por lapso e sem se aperceber disso, pedir aparelhos do tipo V, um modelo de luxo e muito mais caro. Quando recebe a remessa, descobre imediatamente o equívoco. Poderá António desfazer o negócio? Suponha agora que António queria efectivamente encomendar aparelhos do tipo V. Acontece, porém, que depois de os ter recebido, fica a saber que em tempos de austeridade não haverá procura para esses televisores de luxo. Poderá António desfazer o negócio?

Erro na declaração Divergência não intencional entre a decisão e a declaração negocial Requisitos: Essencialidade – sobre um elemento do negócio que seja determinante da celebração Cognoscibilidade (com diligência normal) Consequência: anulabilidade possibilidade de validação – 248.º 247.º

≠ Erro na transmissão (se for com dolo do núncio – anulável mesmo que não exista essencialidade e cognoscibilidade – 250.º, n.º 2) ≠ Erro de cálculo ou de escrita Consequência: Rectificação Condições: revelado pelo contexto ou circunstâncias da declaração

Exercício António é comerciante de electrodomésticos na cidade do Porto. Desde há muito comprava a Bento televisores para revenda ao público. Os aparelhos pertençam sempre ao tipo B. Numa das suas últimas encomendas sucedeu-lhe, por lapso e sem se aperceber disso, pedir aparelhos do tipo V, um modelo de luxo e muito mais caro. Quando recebe a remessa, descobre imediatamente o equívoco. Poderá António desfazer o negócio? Suponha agora que António queria efectivamente encomendar aparelhos do tipo V. Acontece, porém, que depois de os ter recebido, fica a saber que em tempos de austeridade não haverá procura para esses televisores de luxo. Poderá António desfazer o negócio?

Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto Pessoa do declaratário Identidade ou qualidades Objecto Identidade ou qualidades (também jurídicas) ou valor Objecto ou conteúdo Regime (247.º) – Requisitos: Essencialidade do elemento Cognoscibilidade (conhecimento ou dever de conhecer) Consequência: anulabilidade 251.º

Erro sobre os motivos Requisitos: Essencialidade do elemento Acordo (mesmo que tácito – STJ: “recíproco reconhecimento”; PPV – “base negocial subjectiva”) – interpretação do NJ Consequência: anulabilidade 252.º/1

Erro sobre a base do negócio Falsa representação do quadro circunstancial do negócio, ambiente envolvente Erro bilateral (CM) ou mesmo unilateral (MC, PPV – “base negocial objectiva”) Regime: 447.º Alteração anormal em relação às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (ao equilíbrio económico do NJ) Exigências das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé (perturbação da justiça interna do NJ) Não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato 252.º/2

Erro sobre a base do negócio Consequência: MC – interpretação restritiva da remissão – aplicação do regime comum do erro – anulabilidade (retroactividade) OA, PPV – adaptação do regime do 447.º – modificação ou anulação 252.º/2

Erro provocado por dolo Requisitos: erro do declarante erro causado ou dissimulado por declaratário ou terceiro recurso (declaratário/terceiro) a artifício ou dissimulação Consequências: Anulabilidade Responsabilidade civil (v.g. 227.º) 253.º

Declaração não séria e Reserva mental Declaração cénica, sem intenção negocial Expectativa de que seja conhecido do interlocutor (objectivamente cognoscível – tutela da confiança) Consequência: Inexistência – PPV Nulidade – MC Intuito interior de enganar o declaratário + divergência em relação à declaração Consequência: irrelevante Se for conhecida do declaratário – 244.º/2 (MC - interpretação restritiva – desde que declaratário com ela concorde) 245.º 244.º

Exercício Abel é proprietário de um prédio rústico X, contíguo a um prédio rústico Y pertença de Belmiro. Abel pretende adquirir este último, o que Belmiro recusa. Perante isto, Abel adverte-o de que ou este lhe vende o prédio por um preço de conveniência ou avisará a repartição de finanças de que Belmiro sonega parte dos seus rendimentos para efeitos de IRS. Belmiro acaba por vender, na forma legalmente exigida, o prédio a Abel em Janeiro de 2001, vindo a regularizar a sua situação fiscal seis meses mais tarde. Em Outubro do mesmo ano, Abel doa os dois referidos prédios ao seu sobrinho Carlos, mas na respectiva escritura os contraentes declaram que efectuam uma venda pela quantia de 800 euros. De seguida, Carlos vende, na forma prescrita, os prédios a Daniel, entretanto regressado do Brasil onde estivera emigrado e que era alheio a tudo quanto sucedera. Daniel regista imediatamente as aquisições. Em Maio de 2002, Belmiro pretende reaver o prédio Y e Abel pretende ao mesmo tempo reaver os imóveis de que dispusera. Quid iuris?

Hipótese (teoria geral da batata doce) Antenor é um grande proprietário rural. Bernardo, seu vizinho, dedica-se à cultura biológica da batata doce e compra a Antenor 300 ha de terreno para juntar à sua exploração de 100 ha e expandir a cultura do dito tubérculo, ocupando os 400 ha. Para fugir aos impostos, resolvem declarar na escritura pública, que optam por outorgar, que entre eles se celebrou um contrato de arrendamento rural. César, também vizinho de Antenor, descobre que este vendeu o terreno a Bernardo porque o ouviu, durante uma soneca debaixo de um chaparro, confessar toda a história. César quer exercer o seu direito de preferência, relativamente ao contrato de compra e venda. Sabendo que Bernardo entretanto foi informado da existência de uma lei de 2001 que proíbe plantações de batata doce superiores a 200 ha, explique o que podem fazer os intervenientes para acautelarem os seus interesses.

Simulação Elementos: Acordo ou pacto simulatório Divergência entre a aparência exteriorizada e a realidade negocial Intuito de enganar terceiros Simulação absoluta ou relativa (241.º/1) Ex: simulação de preço para reduzir incidência de imposto Ex: simulação de venda para dissimular doação Simulação inocente ou fraudulenta (intenção de prejudicar) 240.º

Simulação Forma (241.º, n.º 2): CM, CF – desde que no documento que consubstancia o simulado constem os elementos para os quais sejam determinante a exigência de forma legal MC – necessidade de observar o 238.º PPV – desde que a forma necessária para o dissimulado tenha sido observada no negócio aparente (sentença que declare a simulação exprime os elementos não cobertos por essa forma) Consequência: Nulidade – regime especial: 242.º e 243.º Arguição por terceiros – 286.º Arguição por simuladores entre si mas inoponibilidade a terceiros de boa fé

Exercício A vende a B um imóvel sito em Lisboa e numa zona histórica mas declaram na escritura pública um preço inferior ao real para efeitos de pagamento de menos impostos. A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo – IGESPAR, decide exercer o direito legal de preferência do qual é titular na alienação do imóvel objecto deste contrato. O IGESPAR pretende adquirir pelo valor declarado na escritura. Podem A e B invocar a nulidade do negócio?

Preferência pelo preço declarado Simulação é um acto ilícito, simuladores não devem ser protegidos. Titular do direito de preferência deve poder exercê- lo. PPV Preferência pelo preço real Terceiros preferentes não podem invocar a boa fé para optarem por um preço inferior ao real (seria um enriquecimento estranho à ratio da lei). MP – ratio não pode ser facultar o enriquecimento do preferente MC, CF – abuso de direito

Exercício: Joaquim, beirão, propôs vender a Luís, minhoto, dez pipas de vinho tinto por 2500€. Na Beira Alta uma pipa de vinho corresponde a 500 litros e no Minho a 550 litros. A proposta chegou ao conhecimento de Luís no dia 9 de Fevereiro de 2007. Como este não deu qualquer resposta naquela semana, Joaquim encarregou Manuel – ao qual prometeu pagar 50€ - de ir “convencer” Luís a aceitar a proposta. No cumprimento do encargo, Manuel espancou violentamente Luís, após o que este assinou uma carta na qual aceitava a proposta de Joaquim. A aceitação foi enviada por correio no dia 17 de Fevereiro e chegou ao conhecimento de Joaquim no dia 19 do mesmo mês. Excluída a intervenção de Manuel, as declarações dariam lugar a um negócio jurídico? Sendo válido o negócio, quantos litros de vinho vendeu Joaquim a Luís? Qual a validade de negócio celebrado entre Joaquim e Manuel e da aceitação de Luís?