COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. COMPETÊNCIA INTERNA.

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Transcrição da apresentação:

COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA INTERNA

Competência Interna Artigo 62.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa e da forma de processo Do território

Em razão da hierarquia Três graus de jurisdição: Supremo Tribunal de Justiça Tribunais da Relação Tribunais de 1ª Instância

Em razão da hierarquia Em regra, uma acção não deve ser inicialmente proposta numa Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. Excepções – exemplos: - Relação – acções contra juízes por causa das suas funções; - STJ – crimes do Presidente da República praticados no exercício das suas funções.

Em razão da matéria São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – 66.º CPC e 26.º (18.º LOFTJa). Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP: Judicial; Administrativa e fiscal Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho Tribunais arbitrais – Lei 31/86, de 29 de Agosto

Competência dos Julgados de paz Em razão do valor – alçada da 1ª instância (art. 8.º) Em razão de matéria – artigo 9.º: Cumprimento (quando o credor é pessoa singular) Entrega de coisa móvel Condomínio Vizinhança Acções reais Arrendamento, com excepção do despejo

Em razão da matéria-LOFTJn Artigo 74.º: Juízos de competência genérica – julgar as acções não atribuídas a outro tribunal – 110.º; Juízos de competência especializada – 111.º a 134.º;

Em razão da matéria-LOFTJn Juízos de competência especializada exemplos Família e menores – 114.º; Trabalho – 118.º; Comércio – 121.º; Execução – 126.º; Instância Cível – Grande, Média e Pequena – 128.º- 130.º.

Em razão da matéria-LOFTJa Tribunais de competência genérica – art.77.º LOFTJ – julgar as acções não atribuídas a outro tribunal; Tribunais de competência especializada - art. 78.º LOFTJ; Juízos de competência especializada – 93.º LOFTJ.

Em razão da matéria-LOFTJa Tribunais de competência genérica – art.77.º LOFTJ – julgar as acções não atribuídas a outro tribunal; Tribunais de competência especializada - art. 78.º LOFTJ; Juízos de competência especializada – 93.º LOFTJ.

Em razão da matéria-LOFTJa Tribunais de competência especializada: Instrução criminal – 79.º e 80.º; Família – 81.º e 82.º; Menores – 83.º e 84.º; Trabalho – 85.º a 88.º; Comércio – 89.º; Marítimos – 90.º; Execução de penas – 91.º e 92.º.

Em razão da matéria-LOFTJa Juízos de competência especializada: Juízos de competência especializada cível – 94.º LOFTJ; Juízos de competência especializada criminal – 95.º LOTFJ.

Em razão da forma do processo Eliminação pela LOFTJn da competência específica (varas, juízos e pequena instância) Divisão passou para desdobramento da competência especializada (grande, média e pequena instância) – artigo 74.º n.º4

Em razão do território Critérios especiais Determinados por razões de proximidade das partes e do tribunal com a acção e o seu objecto. Critérios gerais Residuais Orientam-se por um princípio de favorecimento do réu

Em razão do território Critérios exclusivos – aqueles que não podem ser objecto de um pacto de competência – 100.º n.º1 e 110.º. Critérios supletivos – regra – podem ser afastados por um pacto de competência.

Critérios territoriais especiais 1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 73.º: Acções relativas a direitos reais sobre imóveis Direitos pessois de gozo Acções de despejo Acções de preferência e de execução específica Acções relativas a hipotecas

Critérios territoriais especiais Não se incluem: Acções de anulação de contrato de compra e venda de imóvel Acções de cumprimento de contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel Havendo vários imóveis – 73.º n.º3 – local do imóvel de maior valor

2. Acções relativas à responsabilidade contratual – 74.º n.º1 - todas as acções de que o credor dispõe perante um incumprimento: Local do domicílio do réu - regra Alteração pela Lei 14/ (foro do consumidor) Critérios territoriais especiais

2. Responsabilidade contratual – 74.º n.º1 Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se: Réu é pessoa colectiva; Réu e autor residentes na área metropolitana de Lisboa ou do Porto

Critérios territoriais especiais 2. Responsabilidade contratual – 74.º n.º1 Qual o local de cumprimento? Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º., etc.) Convencional.

3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 74.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo Local do acontecimento do facto Casos em que o local do facto não é concreto ou único – autor pode escolher. Critérios territoriais especiais

4. Acções de divórcio e de separação de pessoas e bens – art. 75.º: Local do domicílio ou da residência do autor Domicílio – 82.º e 85.º a 88.º CC Residência – implica também a ligação a um lugar com intenção de a ele permanecer ligado, ainda que precaria e não habitualmente. Critérios territoriais especiais

5. Acções de honorários – 76.º 6. Inventário e habilitação – 77.º 7. Navios – 78.º a 81.º 8. Procedimentos cautelares – 83.º 9. Notificações avulsas – 84.º 10. Acções em é parte juiz ou parente – 89.º. Critérios territoriais especiais

Critérios territoriais gerais Aplicáveis quando a competência não se determina por nenhum dos critérios especiais. Exemplos: Acção de anulação de um contrato Acção de restituição de prestação cumprida em contrato nulo Acção de reivindicação de móvel Acção de investigação da paternidade

Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa singular – 85.º: Domicílio do réu– 82.º e ss CC Réu não tem domicílio, está ausente ou é incerto – domicílio do autor Réu tem domicílio em país estrangeiro: Lugar em que se encontrar Domicílio do autor Tribunal de Lisboa

Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa colectiva – 86.º n.º2: Sede da administração principal Sede da sucursal, agência ou filial se a acção for dirigida contra esta Se a administração principal for estrangeira, pode a acção ser proposta na sede da sucural.

Pluralidade subjectiva Vários réus e um só pedido – 86.º n.º 1 Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher.

Pluralidade objectiva 1. Vários pedidos independentes ou alternativos (haja um ou mais réus) – 87.º n.º2 – Autor pode escolher qualquer um dos tribunais competentes. Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (110.º) – neste caso a competência é desse tribunal.

Pluralidade objectiva 2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 87.º n.º 3 Acção deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Pluralidade objectiva Alguns preceitos prevêem regras para casos especiais de pluralidade: Artigo 73.º n.º2; Artigo 73.º n.º3; Artigo 77.º n.ºs 3 e 4; Artigo 83.º n.º1 a).

Pluralidade objectiva Havendo reconvenção – artigo 98.º: Tribunal da acção é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria.

Pluralidade subjectiva Na competência internacional: Regulamento 44/ Artigo 6.º n.º1: Autor pode escolher domicílio de qualquer dos réus. Direito interno: artigo 87.º n.º1 faz funcionar o princípio da coincidência.

COMPETÊNCIA CONVENCIONAL

Competência convencional Partes convencionam qual o tribunal competente: Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 23.º Regulam. 44/2001 e art. 99.º) Competência interna – pacto de competência (art. 100.º)

Competência convencional Celebração de convenções sobre competência sujeita às mesmas regras e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo. Elementos constitutivos: direito material Admissibilidade e efeitos: direito processual

Pacto de jurisdição No Regulamento 44/2001 – artigo 23.º: Uma das partes tem de estar domiciliada num Estado-Membro É convencionada a competência de um Estado-Membro Fora do âmbito das competências exclusivas do art. 22.º e das restrições dos artigos 13.º (seguros), 17.º (consumidores) e 21.º (trabalho) Nos restantes casos, a validade do pacto é analisada pelo direito interno do Estado- Membro designado (art. 23.º n.º 3).

Pacto de jurisdição No Regulamento 44/2001: Forma – escrita ou verbal com confirmação escrita (cfr. n.º2) Pacto tácito – art. 24.º Efeitos – competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em sentido contrário

Pacto de jurisdição No direito interno – art. 99.º: Pacto atributivo – concede competência concorrente ou exclusiva a um tribunal ou a vários tribunais portugueses Pacto privativo – retira competência a um ou a vários tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um ou vários tribunais estrangeiros.

Pacto de jurisdição Nos termos do art. 99.º n.º2 in fine, presume-se que a competência é concorrente com a competência legal dos tribunais portugueses Só há pacto privativo quando for retirada aos tribunais portugueses a competência legal concorrente.

Pacto de jurisdição (Direito interno) Requisitos de validade – 99.º n.º3: Situações subjectivas disponíveis – a) – crítica: não implica disposição de direitos; Interesse sério de ambas as partes ou de uma delas – c) – evitar escolha de jurisdição que não tenha qualquer conexão com a relação controvertida; Não violar competência exclusiva dos tribunais portugueses – d);

Requisitos de validade – 99.º n.º3: Menção expressa da jurisdição competente – e) – jurisidição ou tribunal em concreto; Aceitação pela lei do tribunal designado – b) – competências exclusivas; Acordo escrito ou confirmado por escrito – e) + n.º 4 (qualquer meio de comunicação de que fique prova escrita). Pacto de jurisdição (Direito interno)

Pacto de competência Convenção pela qual as partes designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna. Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 100.º n.º 1 Fora dos casos do artigo 110.º.

Pacto de competência Requisitos – 100.º n.º2: Forma: Do contrato se formal Forma escrita se consensual Aplica-se 99.º n.º4 Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4 Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência.

Pacto de competência Efeitos: competência vinculativa para as partes – n.º3 – gera incompetência relativa.

INCOMPETÊNCIA

Incompetência Verifica-se quando as normas não atribuem àquele tribunal competência para julgar aquela acção. Modalidades: Incompetência absoluta Incompetência relativa

Incompetência absoluta Artigo 101.º Infracção de regras de : Competência internacional legal Competência interna material Competência interna hierárquica

Incompetência absoluta Infracção da competência internacional: não abrange violação de pacto de jurisdição, mas violação do Regulamento 44/2001 e dos artigos 65.º e 65.º-A.

Regulamento 44/2001 Art. 25.º: incompetência do tribunal português decorre de competência exclusiva de outro Estado-Membro Art. 26.º: incompetência do tribunal português decorre de competência do Estado-Membro do domicílio do réu ou da aplicação de um critério especial e réu não compareceu (cfr. art. 24.º)

Incompetência absoluta Arguição: Conhecimento oficioso Momento limite de apreciação: Regra – art. 102.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença. Excepção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 102.º n.º2: até proferimento de despacho saneador.

Incompetência absoluta Efeitos – artigo 105.º: Absolvição do réu da instância Indeferimento em despacho liminar, quando o houver Havendo acordo das partes, pode, a requerimento do autor, haver remessa do processo para o tribunal competente. (Mas há absolvição do réu.)

Incompetência relativa Artigo 108.º Infracção de regras de: Competência em razão do valor e da forma de processo; Competência territorial; Competência convencional – violação de um pacto de competência ou de jurisdição.

Incompetência relativa Arguição pelo réu na contestação (109.º n.º1) Casos de conhecimento oficioso (110.º): Incompetência por violação das regras de competência em razão do valor e da forma de processo – n.º2 e n.º4 Incompetência por violação das regras de competência em razão do território só nos casos referidos no n.º1.

Conhecimento oficioso da incompetência relativa Alínea a) do n.º 1 do art. 110.º: Art. 73.º - acções reais; Art. 74.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006) Art. 74.º n.º2 – responsabilidade extracontratual; Art. 83.º - procedimentos cautelares Art. 88.º - recursos Art. 89.º - Juiz ou parente Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais

Artigo 110.º nº1: Processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido, Causas que devam correr na dependência de outro processo – acção de honorários (art. 76.º n.º1), incidente de habilitação (372.º n.º2) Conhecimento oficioso da incompetência relativa

Incompetência relativa Consequência – art. 111.º n.º3: Regra: remessa do processo para o tribunal competente. Excepção: incompetência decorre de violação de pacto privativo de jurisdição – não podendo haver remessa para o tribunal estrangeiro, a consequência é a absolvição do réu da instância.

Incompetência relativa Dois aspectos importantes – ambos decorrentes do art. 111.º n.º2: 1.º Como a remessa para o processo não extingue a instância (art. 288.º n.º2), o processo continua, pelo que a decisão é vinculativa para o tribunal para o qual o processo é remetido (art. 111.º n.º2)

Incompetência relativa Dois aspectos importantes – ambos decorrentes do art. 111.º n.º2: 2.º Se o tribunal considerar improcedente a alegação da incompetência relativa, precludem quaisquer outros fundamentos da sua incompetência. Ou seja, depois de discutida não se pode voltar a discutir a questão, qualquer que seja o fundamento alegado pela parte.

Incompetência relativa Regime em caso de pluralidade de réus – artigo 112.º: Decisão vincula todos, mesmo se só alegada por um. Os não «alegantes» podem contestar a incompetência.