DOUTORAMENTO EM DIREITO Disciplina: Direito Público Comparado Professor: Doutor João Caupers Aluna: Rejane Sarmento Oliveira (Apresentação Preliminar)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Maria Helena Barros de Oliveira
Sistema Tributário Nacional
Os Municípios das Capitais e a Reforma Tributária Seminário sobre Receitas Públicas – 40 anos CTN Livraria Cultura Paço da Alfândega – Recife-PE 01/12/2006.
Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul – UNIJUI Ciência Política e Teoria do Estado PROF: Dejalma Cremonese Direito Tributário ALUNO: Ivo.
Seguridade Social Saúde Assistência Social Previdência Social
‘Curso Parlamento Brasileiro: ontem, hoje e amanhã’
Orçamento na CF/88 Princípios
Atividades e atos administrativos
Uso dos Indicadores do SIOPS
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
RELATÓRIO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Relatório da Ação Governamental 2004 Subsidia à Assembléia Legislativa no processo de alocação de recursos, baseado.
Sílvio Bacalá Júnior - RFB
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
SISTEMA TRIBUTÁRIO Diagnóstico e Elementos para Mudanças
Quem, quando, quanto, como fazer??
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
1 – Garantias Constitucionais tributárias
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Forma de cálculo do Imposto de Renda
Finanças Públicas BNDES Provas ( 2009 e 2011)
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Lei de bases da actividade física e desportiva
Posicionamento sobre Projetos de Lei Complementar que excluem gastos da saúde dos limites de pessoal da LRF Audiência Pública na Comissão de Finanças e.
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Limitações ao Poder de Tributar
MARCO TÚLIO DE ROSE EIRELI VALE O ESFORÇO. EIRELI VALE O ESFORÇO EIRELI, O que é. Possibilidade de ser cooperativada. Vantagens deste ato. Tratamento.
Orçamento Tradicional:
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO Análise do Projeto de Lei n° 1.992/2007 Pedro Delarue Tolentino Filho Presidente do SINDIFISCO NACIONAL Sindicato.
GASTOS TRIBUTÁRIOS QUANTIFICAÇÃO E ANÁLISE
Sistema Tributário: Diagnóstico e Elementos para Mudanças
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Direito Constitucional e da Cidadania I
Planos Acadêmicos dos Departamentos Procedimentos para sua elaboração Vice-Reitoria Acadêmica PUC-SP.
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
II Workshop de Gastos Tributários Brasília - DF Gastos Tributários no Brasil Raimundo Eloi de Carvalho Coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal.
Estimativa dos Gastos Tributários no Brasil
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
XXII CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS PAINEL 33 - ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRANSPARÊNCIA “CARTA DO CONTRIBUINTE BRASILEIRO” 20 A 23 DE OUTUBRO DE 2014 RIO.
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Limitações ao Poder de Tributar
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS: O PAPEL DO VEREADOR
TRIBUTO e suas espécies
Profa. Silvia Bertani.
CNM – Finanças/Jurídico PLP 45/ CNM – Movimento Municipalista  Representação de Municípios do Brasil  Maior entidade municipalista.
Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT 44 a Assembleia Geral Montevidéu – Uruguai Instrumentos e Técnicas para Medição e Análise dos.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
14º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DA ANEPREM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR José Roberto de Moraes Campinas – SP NOVEMBRO/2014.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da igualdade tributária
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

DOUTORAMENTO EM DIREITO Disciplina: Direito Público Comparado Professor: Doutor João Caupers Aluna: Rejane Sarmento Oliveira (Apresentação Preliminar)

Tema: Análise sobre as deduções no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF-Brasil) e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS-Portugal) no período de 2005 a 2012

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Apresentação do tema – Justificativa 2. Objetivos 3. Metodologia

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Apresentação do tema – Justificativa Segundo Casalta Nabais¹, "foi no século XX que os Estados construíram e consolidaram o actual Estado Social, tendo, num tal quadro, criado e desenvolvido os sistemas fiscais". De acordo com a Constituição Portuguesa, em seu Art. 103 referente as finalidades do sistema fiscal, em primeiro lugar, existe uma finalidade financeira, pois visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e, em segundo lugar, uma finalidade de caráter extrafiscal, já que visa também uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. ¹ CASALTA NABAIS, José (2008), Reflexões sobre quem paga a conta do Estado Social. Revista Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais. N. 421, p. 21.

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Apresentação do tema – Justificativa Através da Lei n de dezembro de 1922, foi instituído o IRPF e IRPJ no Brasil. Em Portugal, com a reforma fiscal de 1988/89 ocorreu a criação do IRS e IRC (Decreto-Lei n.442- A/88). Em períodos de estagnação econômica é comum verificarmos um colossal aumento da carga fiscal (conseqüentemente pode ocorrer também a redução das deduções permitidas pela legislação para o cálculo dos impostos), essas medidas subsidiam o Estado na tentativa de estabelecer o equilíbrio orçamental.

Essa análise evidencia o efeito do IRS nos rendimentos dos portugueses:

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Apresentação do tema – Justificativa Os sistemas fiscais foram evoluindo e observamos um contínuo aumento do nível da fiscalidade com mudanças significativas. Notadamente, o Governo introduz mudanças e limites às deduções que agravam os impostos dos contribuintes. No final, terão menos a receber de reembolso ou mais a pagar.

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Objetivos Pesquisar no portal das finanças o banco de dados sobre as declarações de rendimentos dos contribuintes brasileiros (IRPF) e contribuintes portugueses (IRS) no período de 2005 a 2012 para analisar os impactos das medidas fiscais nesse período, mas especificamente sobre as mudanças relacionadas com as deduções à coleta. OBS.: Será utilizado o ano calendário de 2004 a 2011, essa fixação ocorre em função da facilidade de acesso as estatísticas disponíveis nos sites das entidades públicas tributárias nesse período de consulta.

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3. Metodologia A metodologia comparativa será realizada no âmbito da ordenação jurídica do Brasil e de Portugal. O importante para caracterizar o estudo comparativo é a definição clara e precisa do foco da pesquisa (qual o objetivo da comparação) e quais os parâmetros de comparação, pois revela-se necessário situar bem o que se está a comparar para que não se faça uma comparação infrutífera, ou seja, que não leva a conclusão alguma.

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3. Metodologia A pesquisa bibliográfica ocorrerá através da consulta das Constituições interpretadas (Brasil e Portugal), doutrinas, sites de revistas acadêmicas e outros periódicos científicos. A pesquisa empírica ocorrerá nos diversos tribunais (Constitucional, Administrativo e outros) e, será utilizado o banco de dados dos estudos estatísticos da Secretaria da Receita Federal (Brasil) e da Autoridade Tributária Aduaneira (Portugal), realizando a análise do caso concreto.

Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3. Metodologia A proposta é utilizar a metódica estruturante do Professor Canotilho, uma metodologia tridimensional fundada nos seguintes pilares: a) analítico-dogmático: tem como finalidade analisar os conceitos operacionais da pesquisa sob uma perspectiva dedutivo-epistemológica. (Ex: Conceito de Rendimento e outros). b) empírico: o objetivo é a investigação da dinâmica do poder em sua dimensão prática, ou seja, dos resultados que implicam para as atividades do Estado em seus três planos: administração, legislação e julgamento. (Ex: Estudo de Caso Concreto, decisões de tribunais e análise de estatísticas). c) crítico-normativo: tem como objeto de análise e crítica as teorias hermenêuticas e interpretativas que auxiliam na tarefa de aplicação do Direito Constitucional". Fonte:CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra : Almedina,1999, p

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) : Criado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88. A tributação sintética do rendimento pessoal implica, em princípio, a sua incidência sobre o rendimento global dos sujeitos passivos. O rendimento é definido a partir de categorias, contendo rendimentos distintos quanto à sua proveniência, ao seu modo de obtenção, ou à sua natureza. O IRS incide, entre outros, sobre os rendimentos do trabalho dependente considerando-se integrados nestes, além do mais, as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem econômica. (Acórdão – Supremo Tribunal Administrativo – Algumas Definições:

Imposto sobre a Renda (Brasil) : A partir da Constituição de 1934, o imposto de renda passou a fazer parte da Carta Magna na relação dos impostos de competência da União. O artigo 6º da Constituição de 1934 rezava: Art. 6º Compete, também, privativamente à União: I- decretar impostos:...c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis. A competência privativa para o imposto de renda em geral era da União, mas a atribuição privativa de cobrar o imposto cedular proporcional sobre a renda das propriedades urbanas e rurais pertencia aos municípios. Os rendimentos dos imóveis urbanos e rurais entravam na apuração da renda global, base de cálculo do imposto progressivo. Algumas Definições:

Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1. Preceitos constitucionais e princípios tributários 1.1 Preceitos constitucionais Considerando os exatos contornos do sistema fiscal o Art. 104 da Constituição Portuguesa (1976) prevê:um imposto único e progressivo sobre o rendimento pessoal. No contexto brasileiro, o Art. 153 da Constituição (1988), inciso III, dispõe que: compete a União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O § 2° do referido artigo aborda que o imposto: será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.1 Preceitos constitucionais Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) Lei n /1922 e Normatização Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Físicas (IRS) Decreto-Lei n. 442-A/1988 e Normatização.

BRASILPORTUGAL Legalidade Consentimento AnualidadeAprovação Orçamental Anual Capacidade Contributiva Igualdade ou IsonomiaIgualdade RepublicanoNão-Discriminação Progressividade Irretroatividade da Lei Fiscal Outros… Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários

Princípio da Igualdade na CF/88-BRASIL: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..(CF/88). Esse princípio impõe, como meio de se obter a pretendida convivência harmoniosa, a necessidade de tratar todos de maneira igualitária, sem qualquer distinção, perante a Lei, desde que em posição de equivalência Pois bem, conceder somente às instituições financeiras a possibilidade de reduzir a base de cálculo do tributo, através de deduções e outros benefícios, sem estender este privilégio aos demais contribuintes, é desrespeitar, cabalmente, a Constituição. Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários

Princípio da Igualdade: A Constituição, reforça, impondo ainda mais vigor na norma acima descrita, quando veda aos entes públicos da Federação, a instituição de tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em posição de equivalência., prescrevendo a proibição nos seguintes termos. Art. 150 (CF/88) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - … II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou da função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários

Princípio da Igualdade Art. 13° da CRP: (1) "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (2) Niguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários

Princípio da Capacidade Contributiva Art. 145 da CF/88-BR: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS 1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários

Capítulo III – DEDUÇÕES À COLECTA 1. Deduções ao recolhimento – Legislação Brasileira 1.1. Dependentes 1.2. Despesas médicas 1.3. Despesas com instrução 1.4. Pensão alimentícia 1.5. Gastos com contribuição à previdência oficial e privada 1.6. Doações para partidos políticos e campanhas eleitorias, entidades filantrópicas e de educação 1.7. Décimo terceiro salário 1.8. Outras deduções previstas na legislação

Capítulo III – DEDUÇÕES À COLECTA 2. Deduções à colecta – Legislação Portuguesa 2.1. Sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes 2.2. Despesas com saúde 2.3. Despesas com educação e formação 2.4. Importâncias respeitantes a pensões de alimentos 2.5. Encargos com lares 2.6. Encargos com imóveis 2.7. Prêmios de seguros de vida previstos na legislação 2.8. Encargos com pessoas com deficiência 2.9. Dupla tributação internacional Doações previstas na legislação e outros benefícios fiscais

Capítulo IV – BREVES REFLEXÕES - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO (PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS) E A CRISE ECONÔMICA

Segundo Azevedo (2010), com efeito a adesão de Portugal ao projecto de integração económica europeia funcionou como o principal motor da reforma mais relevante e decisiva, responsável, para muitos, pela verdadeira revolução de que o sistema fiscal português alguma vez conheceu. Tratou-se de uma reforma fiscal autêntica e global que, ao ter como fulcro a instituição da unidade (tendencial) da tributação do rendimento, conjuntamente com a adopção do imposto sobre valor acrescentado, acabou de transformar de forma definitiva a matriz do sistema fiscal nacional, na linha de inspiração do modelo acolhido pelos demais parceiros comunitários e pela generalidade dos países desenvolvidos. Fonte: AZEVEDO (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 425, pp

Capítulo IV – BREVES REFLEXÕES - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO (PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS) E A CRISE ECONÔMICA Para Azevedo (2010), existe um novo cenário de actuação em que, não obstante os constrangimentos, pede-se à política fiscal que vá mais longe e, garantindo um fluxo adequado de receita, promova ainda a competitividade e o crescimento económico. Considerados os desequilíbrios financeiros e os desafios em matéria de competitividade e emprego, uma futura reforma fiscal, sendo importante, não será a única contribuição decisiva. Na verdade, o esforço de ajustamento requerido há-de compreender, antes, reformas estruturais em áreas nevrálgicas como a justiça, a saúde, a educação e a segurança social. Fonte: AZEVEDO (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 425, pp

Capítulo V – COMENTÁRIOS ESTATÍSTICOS

Capítulo VI – COMETÁRIOS JURISPRUDENCIAIS Jurisprudência Constitucional e Administrativa: Data da Publicação ( ). Desembargador Federal Lazarano Neto - Acórdão - Apelação Cível N /SP – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Brasil. Data da Publicação ( ) Acórdão – Processo 0259/11. Supremo Tribunal Administrativo – Portugal. Relator: Ex.mo. Sr. Cons. Dr. António Calhau Data da Publicação ( ). Desembargadora Federal Consuelo Yoshida- Acórdão – Agravo de Instrumento Nº /SP e /SP.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, Brasil. OBS.: ADICIONAR OUTRAS PUBLICAÇÕES

Manuais, Instruções Normativas e Códigos Tributários: Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Última atualizações Lei n. 66-8/ ). Portugal: Autoridade Tributária e Aduaneira. Perguntas & Respostas – IRPF Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Brasil: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal. Carga Tributária no Brasil (2011). Brasil: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal. Estudos Econômicos Tributários. Brasil: Secretaria da Receita Federal - Grandes Números DIRPF (2000 a 2010). Acesso em

AZEVEDO. Maria Eduarda. (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 425, pp CANOTILHO, J.J. Gomes. (1999). Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedin,ap CASALTA NABAIS, J. (2012). Direito fiscal. 7ª ed. Almedina, Coimbra. ____. J. (2012). O dever fundamental de pagar impostos. 3ª reimpressão. ____. J. (2008). Reflexões sobre quem paga a conta do Estado Social. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 421, p ____, J. & SILVA, Suzana T. (2011). Sustentabilidade fiscal em tempos de crise. Coimbra: Almedina. CATARINO, J. R. e GUIMARÃES, V. B. (2013). Lições de fiscalidade. Coimbra: Almedina. ECO, Umberto. (2011). Como se faz uma tese em ciências humanas, 17ª ed., Trad. Ana Falcão Bastos e Luís Leitão. Barcarena, Portugal. GANHÃO, M. A.(2013). Reembolsos de IRS chegam mais tarde Correio da Manhã Jornal Virtual, Acesso em GREGO, Marco Aurélio. (2006). Princípio da Capacidade Contributiva. Revista Fórum de Direito Tributário. Ano 4, N. 22. Belo Horizonte: Edidota Fórum. MARTINS, Guilherme W. O. (2013). 2013: O ano do orçamento dos austerianos. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano V, N. 3. Coimbra: Almedina. Bibliografia

MORAES, Alexandre. (2005). Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Ed. Atlas, Brasil. RODRIGUES, Carla. (2010). Comentários às estatísticas dos impostos sobre o rendimento. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 425, p RODRIGUES, Nuno C. (2013). Breves reflexões sobre a dívida pública e a proposta de orçamento de Estado para Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Ano V, n. 3, pp RIBEIRO, Rui Jorge L. (2010). Instrumentos financeiros derivados – regime fiscal em IRS. Revista Ciência e Técnica Fiscal. N. 425, pp POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law, 6º Ed. Aspen Publishers, PINTOS, José Adrian. (2010). Análise da progressividade da carga tributária sobre a população brasileira. Revista Pesquisa e Planejamento Econômico. Vol. 40, n. 2. Acesso em 03/06/ SILVA, C. O. P. (2002). " A pesquisa científica na graduação em direito ". SANTOS, José G. M. C. AZEVEDO, Manuel R. (2006). Desempenho das administrações fiscais nos países da OCDE – O caso português no contexto nacional. Revista Ciência e Técnica Fiscal, n. 423, pp SOUSA, P. C. (2012). Legalidade do IRS deve ir ao Tribunal Constitucional. Coimbra: Almedina. TEIXEIRA, Glória. (2010). Manual de direito fiscal. Coimbra: Almedina. TEIXEIRA, Glória & CUNHA, Ary F. (2011). Revista do I Congresso de Direito Fiscal. Porto: Vida Económica. Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1934 e 1988). BRASIL. Presidência da República. (Lei n /22; Lei 7.713/98; Lei 8.036/90; Lei 9.250/95; Lei 8.981/04; Lei /04; Lei /06; Lei /07; Lei /07). PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de PORTUGAL. Decreto-Lei n. 442-A/88. Jurisprudência Constitucional e Administrativa: Data da Publicação (2002). Desembargador Federal Lazarano Neto - Acórdão - Apelação Cível N /SP – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo – Brasil. Data da Publicação ( ) Acórdão – Processo 0259/11. Supremo Tribunal Administrativo – Portugal. Data da Publicação ( ). Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA- Acórdão – Agravo de Instrumento Nº /SP e /SP. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, Brasil. Bibliografia

Obrigada pela Atenção! Rejane Sarmento