“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos”

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Transcrição da apresentação:

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Porto de Galinhas PE, 10/11/2007 Manuel David Masseno

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Em jeito de Proémio… “Quanto à sua importância para o direito, talvez não exista sector mais controverso. […]. Sempre em aberto, como convite à indagação doutrinária, estão os problemas de sua existência, natureza e justificação, pelo que o estudo das pessoas jurídicas permanece como um dos grandes tópicos da ciência jurídica, uma das questões chave” (Francisco Amaral)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Um Esboço de Pré-compreensão: de HAL à Amazon.com e ao Google Uma Definição Técnica: “Um Agente é um sistema computacional, situado num dado ambiente, que tem a percepção desse ambiente através de sensores, tem capacidade de decisão, age de forma autónoma esse ambiente através de actuadores, e possui capacidades de comunicação de alto-nível com outros agentes e/ou humanos, de forma a desempenhar uma dada função para a qual foi projectado.” (L. P. Reis, 2002)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Uma Definição Jurídica: Um AI é “um programa de computador, ou um meio electrónico ou automatizado, usado por uma pessoa para desencadear uma acção, ou para responder a mensagens ou actuações, em nome de uma pessoa sem revisão ou acção por um indivíduo no momento da acção ou resposta para a mensagem ou actuação.” (UCITA - Uniform Computer Information Transactions Act (2001) - EUA)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Em síntese, os AI são caracterizados pelos seguintes atributos: Autonomia – os Agentes operam sem a intervenção directa de seres humanos ou de outros Agentes e têm algum tipo de controle sobre as suas acções e estado interno Mobilidade – os Agentes são capazes de se deslocarem no seu Ambiente, dentro de redes de computadores Reactividade – os Agentes têm a percepção do seu ambiente e respondem rapidamente às alterações que nele ocorrem Pró-actividade – os Agentes não se limitam a agir em resposta ao seu ambiente, são capazes de tomar a iniciativa e ter um comportamento direccionado por objectivos Habilidade Social e Cooperação – os Agentes são capazes de interagir com outros Agentes (e com seres humanos) através de uma dada linguagem de comunicação

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Relevância Económica e Jurídica dos AI: Redução radical dos Custos de Transacção: recuperação de informações: transparência acrescida nos mercados efectivação de contratos Superação da Contratação Massificada: o Direito como Técnica ao serviço da celeridade e segurança negociais: a incorporação nos títulos de crédito, os contratos de adesão e as máquinas automáticas a “desumanização” decorrente dos “scambi senza accordo”, maxime nos contratos electrónicos (N. Irti)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Com a intervenção de AI, todas as cláusulas contratuais passam a poder ser negociadas individualmente: Os regimes de protecção dos consumidores aplicáveis aos contratos massificados não serão aplicáveis, v.g.: Na CE, o Art.º 3.º n. 1 da Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores No Brasil, o Art.º 54.º do CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Enquadramento Jurídico Actual: Direito Internacional a Lei Modelo sobre o Comércio Electrónico da CNUDCI/UNCITRAL (Aprovada pela Assembleia Geral da ONU UN – Resolução 51/162, de 16 de Dezembro de 1996) Direito Europeu a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) Direito dos Estados Unidos (National Conference of Commissioners on Uniform State Laws - NCCUSL) a UETA - U.S. Uniform Electronic Transactions Act (1999) a UCITA - U.S. Uniform Computer Information Transactions Act (2001)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Em todos os Ordenamentos, os regimes aplicáveis aos AI assentam em uma “Ficção Jurídica”: “Uma pessoa que use um agente electrónico que seleccionou para fazer uma autenticação, desempenho, ou acordo, incluindo manifestação de assentimento, está vinculada pelas operações do agente electrónico, mesmo se ninguém estava a par ou não verificou as operações do agente ou os resultados das operações.” (Section 107, alínea d) da UCITA) Com a Directiva sobre o comércio electrónico pretende-se que “Os Estados-Membros […] não impeçam o uso de sistemas electrónicos tais como os agentes electrónicos inteligentes” (“Sumário Executivo” da Proposta de Directiva), pelo que “[…] Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos.” (Art.º 9.º n.º 1)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” As Consequências da “Ficção”: Os AI são pouco mais que máquinas de venda de cigarros… “Uma pessoa que use um agente electrónico que seleccionou para fazer uma autenticação, desempenho, ou acordo, incluindo manifestação de assentimento, está vinculada pelas operações do agente electrónico, mesmo se ninguém estava a par ou não verificou as operações do agente ou os resultados das operações.” (Section 107, alínea d) do UCITA) Juridicamente, como que veiculam propostas ao público, todas pré-programadas Logo, as transacções efectivadas pelos AI são consideradas como feitas pelos seus operadores (T. Allen e R. Widdison) Id est, tem lugar uma “atribuição” (E. Wietzenboeck)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Em todos os Ordenamentos, até agora, os AI são, quanto muito, considerados como núncios do seu operador: os Regimes da Representação / Agency não têm sentido pois os AI não são Pessoas Jurídicas nos Official Comments ao UCITA consta, inclusive, que “A relação jurídica entre a pessoa e o agente automático não é equivalente à agency da common law, mas toma em consideração que o ‘agente’ não é humano. De qualquer forma, as partes que usam agentes electrónicos estão normalmente vinculadas pelos resultados das suas operações.” (Section 107, alínea d) apenas transmitem declarações de vontade - mesmo se essa pessoa nem sabe de nenhuma declarações ou que está em curso um negócio… só releva juridicamente em termos de forma da declaração

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Consequentemente: o operador é responsável por tudo o que o AI faça, mesmo por comunicações inesperadas, porque é teoricamente possível que o programa a produza se dá uma concentração do risco no operador, com o resultado de um menor desenvolvimento do Comércio Electrónico

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Possibilidades de Superação: (1) Criar uma Sociedade de Responsabilidade Limitada que seria dona dos AI e responsável pelos actos destes (G. Sartor) Porém, é esta uma via frágil: pela sua onerosidade por apenas poder fazer sentido para os empresários em nome individual, pois na generalidade dos Ordenamentos, sempre que uma Sociedade de Responsabilidade Limitada crie uma outra Sociedade de Responsabilidade Limitada, fica vinculada pelos actos desta – desconsideração típica decorrente da integração em um grupo de sociedades

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” (2) Atribuir Personalidade Jurídica aos Agentes Inteligentes: “A personificação é um dos processos da técnica jurídica utilizados para a realização de fins preconizados pela política do direito.” (Francisco Amaral) actualmente domina a Teoria da Realidade Jurídica ou da Realidade Técnica (adoptada pelo Art.º 45.º do Código Civil Brasileiro e relevando, essencialmente, no domínio do Comércio Electrónico: a subjectivação é concebida como “[…] uma técnica de separação patrimonial desenvolvida pelo direito para disciplinar os interesses.” (F. UIhoa Coelho) Por outras palavras, “A limitação da responsabilidade [surge] como uma necessidade econômica na sociedade, sendo um meio de divisão equitativa dos riscos.” (W. Bruscato)

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Desenvolvimento progressivo das Capacidades Cognitivas dos AI a corrente funcionalista ou da “Inteligência Artificial Forte”: identidade ontológica entre o pensamento humano e o pensamento das máquinas (A. Turing); a corrente estruturalista ou da “Inteligência Artificial Fraca”: apenas uma simulação e reprodução dos processos intelectuais humanos (J. Searle) A noção Subjectividade Intencional dos AI (G. Sartor): tendem racionalmente a objectivos estão dotados de estados psicológicos análogos aos humanos o seu comportamento é imprevisível

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Comportamento cada vez mais próximo do humano, em termos de estratégias de cooperação e competição dotação de padrões de comportamento ético-jurídicos destinados a proteger a confiança: não apenas vinculados por regras decorrentes da Boa-fé objectiva, mas também da Boa-fé subjectiva, no sentido da convicção de estar a violar direitos alheios também de malícia negocial (dolus bonus) o paralelismo com o futebol robótico Abertura patente na Prefatory Note ao UETA (1999) “Enquanto este Act assenta no paradigma segundo o qual um agente electrónico é capaz de agir apenas no âmbito dos constrangimentos técnicos que resultaram da sua programação, é concebível que, durante a vida útil deste Act, possam ser criados agentes electrónicos com capacidade de agir autonomamente, e já não apenas automaticamente. Isto é, através dos desenvolvimentos da Inteligência Artificial, um computador pode ficar apto a ‘aprender pela experiência, modificar as instruções do seu próprio programa, e até conceber novas instruções. Se tais desenvolvimentos ocorrerem, os Tribunais poderão construir uma definição adequada de agente electrónico, por forma a reconhecer tais novas capacidades.”

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Dificuldades Técnicas: mobilidade e possibilidade de ocultação dos AI viabilidade de multiplicação dos AI Exigências Jurídicas estabelecer um Registro dos AI determinar um mínimo de Património ou um Seguro Obrigatório que fique responsável pelos actos do AI Situação similar à da do Escravo no Direito Romano, na qual o peculium pertencia ao Senhor mas era o único património responsabilizável pelas dívidas contraídas por aquele

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Um Paralelo: a Sociedade Unipessoal: Identidade de fins e da, consequente, legitimação: limitar a responsabilidade do empresário promover o investimento e a inovação Exemplos em Direito Comparado: na Alemanha, a GmbH-Novelle, de 4 de Julho de 1980 na França, o Décret-Loi n.º 85-697, de 11 de Julho, alterou o Art.º 1832.º do Code Civil, “La société est instituée par deux ou plusieurs personnes qui conviennet par un contrat d’affecter á une entreprise commune des biens ou leur industrie en vue de partager le bénéfice ou de profiter de l’économie qui pourra en résulter. Elle peut être instituée aussi, dans les cas prevues par la loi, par acte de volunté d’une seule personne.”

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” na Comunidade Europeia, a Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio em Portugal, a Sociedade Unipessoal por Quotas foi criada pelo Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro, o qual veio aditar o tipo ao Código das Sociedades Comerciais

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Uma Alternativa Light: Superar os obstáculos Político e “Antropológico” que se colocam à personificação dos AI “Na maioria dos ordenamento jurídicos, utiliza-se a noção de ‘pessoa’ para designar os titulares de direitos e obrigações abrangendo-se tanto as pessoa físicas quanto as sociedades legalmente constituídas ou demais pessoas jurídicas. Previu-se que a alínea c) se aplique às mensagens de dados que sejam geradas automaticamente em um terminal informático ou computador sem intervenção humana directa. Isso não se deve entender, porém no sentido de que a Lei Modelo autorize a atribuição da titularidade de direitos e obrigações a um terminal informático. […]” (Lei Modelo sobre o Comércio Electrónico da CNUDCI/UNCITRAL )

“Perspectivas de Personificação Jurídica de Programas Informáticos” Essenciais são: a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade exemplificando com a situação no Ordenamento de Portugal: as Associações sem personalidade jurídica (Art.º 195.º a 198.º do Código Civil) e as Comissões Especiais (Art.º 199.º a 201.º do Código Civil) as Sociedades (civis) (Art.º 980.º a 1021 do Código Civil) o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto) (W. Bruscato)