Técnicos Oficiais de Contas

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Transcrição da apresentação:

Técnicos Oficiais de Contas II Congresso dos Técnicos Oficiais de Contas A responsabilidade civil dos TOC’s face ao dever de sigilo profissional Duarte Abecasis 4 de Novembro de 2006

RESPONSABILIDADE CIVIL/SIGILO PROFISSIONAL ÍNDICE CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (RESPONSABILIDADE CIVIL)

CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL

CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL Condição indispensável do estabelecimento de relações de confiança entre os TOC’s e as entidades a quem prestam os seus serviços; Tutela da confiança das entidades a quem os TOC’s prestam os seus serviços; Garantia do bom exercício da função de relevante interesse público desempenhada pelos TOC’s. Dever para com clientes Sigilo Profissional como Dever social

CONTEÚDO E ESCOPO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL NOÇÃO O sigilo profissional pode, genericamente, ser configurado como uma obrigação de guardar reserva quanto a todos os factos cujo conhecimento advenha do desempenho de funções ou prestação de serviços próprios de uma profissão ou actividade. Sigilo Profissional dos TOC’s abrange, designadamente: Informações relativas à situação tributária dos seus clientes; Informações conexas com os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções (exs.: segredos comerciais e industriais); Factos cobertos por sigilo fiscal.

ENQUADRAMENTO NORMATIVO

ENQUADRAMENTO NORMATIVO Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“ECTOC”) Artigo 54, n.º 1 alínea c): Nas suas relações com as entidades a quem prestam serviços, os TOC’s devem “guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral das Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria”. alínea d): “não servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade”.

ENQUADRAMENTO NORMATIVO Código Deontológico - artigo 10.º Abrangência Intemporalidade Dever de adoptar medidas de salvaguarda Dispensa de sigilo pela Direcção da Câmara Relações entre o sigilo profissional e a produção de prova em processos judiciais (artigo 135, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 618, n.º 3 do Código de Processo Civil).

EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO

LIMITES/EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO Artigo 54, n.º 1, alínea c) do ECTOC três excepções: Autorização por parte das entidades a que respeitam os factos; Decisão Judicial; Deveres legais de informação perante organismos da Administração Fiscal e outros; Artigo 58 do ECTOC Dever de participação de crimes públicos. Artigo 10, n.º 5 do Código Deontológico Autorização pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados.

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO SIGILO PROFISSIONAL - A RESPONSAVILIDADE CIVIL

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. Violação do sigilo profissional gera: Responsabilidade criminal (artigo 195 do Código Penal): “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”. Responsabilidade disciplinar (artigos 59 e seguintes do ECTOC). Responsabilidade civil (Artigo 483 do Código Civil).

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. Pressupostos: Ilicitude reside na violação do direito à reserva da intimidade privada de outrem causas de exclusão da ilicitude (v.g. cumprimento de deveres, consentimento do lesado) Culpa Dolo Negligência

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano TOC’s têm acesso a informação privilegiada, cuja revelação poderá causar, designadamente: Danos concorrenciais; Danos de carácter social. Nexo de causalidade (termos gerais – artigo 563 do Código Civil).

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