A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

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Transcrição da apresentação:

A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Responsabilidade Penal e Fiscal

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL Direito Penal Comum: não consagra responsabilidade das Pessoas Colectivas Regra: Só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal Excepção: art. 11.º Código Penal

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL Direito Penal Fiscal: consagra a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes (art. 7.º Regime Geral das Infracções Tributárias)

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: (6.º RGIT) São susceptíveis de responderem pessoalmente por infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem agir voluntariamente como: - titular do órgão, - membro, - ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: Exemplos: Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT) Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social (107.º RGIT) Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL II RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL II. Direito Penal Fiscal dos Órgãos Colegiais

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL a) Infracção Fiscal resulta de uma decisão unânime do Órgão Colegial: Todos os membros são co-autores da infracção cometida (26.º Código Penal)

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL b) Infracção Fiscal - deliberação tomada por maioria Só os accionistas que votam a favor são autores do crime fiscal (27.º Código Penal)

RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL c) no caso dos membros do órgão colegial que se abstiveram na votação da deliberação São responsabilizados como cúmplices

Responsabilidade derivada da Declaração de Insolvência

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA I. A Responsabilidade derivada da “não apresentação à insolvência” O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a empresa à insolvência se verificar: - uma incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigações (n.º 1 do art. 3º CIRE), - ou se se encontrar numa situação financeira em que o passivo é superior ao activo (nº s 2 e 3 do art. 3º CIRE) .

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA Art .º 6.º CIRE: O administrador que não se apresente à insolvência no prazo de 60 dias a contar “da data do conhecimento da situação de insolvência” ou “da data em que o devedor devesse conhecê-la” é considerado presumível responsável

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA II RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA II. A Responsabilidade derivada da “Insolvência Culposa”: Restrições aos seus direitos pessoais Consequências patrimoniais graves

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA III. A Responsabilidade dos Adm. das sociedades para com os seus credores art. 78.º CSC

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IV. A Responsabilidade dos Adm. Pelos créditos dos trabalhadores art. 78.º, 79.º CSC 379.º n.º 2 Código do Trabalho

RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA V. A Responsabilidade Penal derivada da declaração de insolvência Insolvência Dolosa: art. 227.º Código Penal Insolvência Negligente: art. 228.º Código Penal

Responsabilidade pelas Infracções Laborais

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Responsabilidade Solidária pelo pagamento da coima Art. 617.º Código do Trabalho

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Coima variável em função: Volume de negócios da empresa; Grau de culpa.

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS Sanções acessórias: Interdição temporária do exercício de actividade; Privação de participar em arrematações ou concursos públicos; Publicidade da decisão condenatória.

Responsabilidade pelas Infracções Ambientais

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Responsabilidade Solidária: Lei Quadro dos Resíduos

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Coimas: Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro dos Resíduos

RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS Sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos; c) Privação do direito a subsídios d)Privação do direito de participar em concursos públicos; e) Encerramento do estabelecimento; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Responsabilidade pelas Contribuições Sociais

RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Responsabilidade pessoal e solidária dos administradores: Código de Processo das Contribuições e Impostos