ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS

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Transcrição da apresentação:

ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS CEAP - Direito Internacional Público Prof.ª Luciana Melo Especialista em Direito Público

QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS? Conceito - art. 2º da Convenção de Viena: “É um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

Elementos do Ato Jurídico Internacional: Capacidade do autor Imputação do ato realizado por um órgão ao próprio sujeito do DIP Manifestação de vontade Objeto lícito

Classificação: Atos Unilaterais - Emana de uma única manifestação de vontade. Pode emanar de um órgão coletivo. Atos convencionais - Há o encontro de vontades emanando de vários sujeitos de Direito, aplicável apenas a quem participou da elaboração. Atos mistos - convenções que criam obrigação a terceiros (p/ os 3s. São unilaterais)

FORMATO DOS ATOS: Título Preâmbulo Considerando(s) Articulando Fecho Assinatura Sistema de inversões e alternâncias Selo de lacre com as armas dos contratantes

Denominação dos atos Ela é variada e assim, dividem-se conforme apresentação a seguir:

TRATADO INTERNACIONAL Designa, genéricamente, um acordo internacional. Denomina-se TRATADO o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Ex. Tratado de paz e amizade , Tratado da Bacia do Prata, Tratado de Cooperação Amazônica

CONVENÇÃO INTERNACIONAL Atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral. Por ex. as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares, direito dos tratados, aviação civil, segurança no mar... É um tipo de instrumento que estabelece normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez maior de setores.

ACORDO INTERNACIONAL É expressão de uso livre e de alta incidência internacional. O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica.. Alguns juristas o definem como sendo termo assinado com reduzido n.º de participantes, mas torna-se conceito sem sustentação.

AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas pelo ato original. Por este motivo, estão sempre ligados a um acordo-básico.

PROTOCOLO Designa acordo menos formais que os tratados, acordos ou convenções. Designa a ata final de uma Conferência Internacional. É muito utilizado na prática diplomática brasileira, muitas vezes, sob a forma de PROTOLOCO DE INTENÇÕES, para sinalizar um início de compromisso.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes, em plano político, econômico, cultural ou qualquer outro. Seu fecho é simplificado, e normalmente entra em vigor na data de sua assinatura

CONVÊNIO Seu uso está relacionado a matérias de cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Ex. Convênio Internacional do Café, Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam Convênios, alguns acertos bilaterais.

(Acordo) por TROCA DE NOTAS Emprega-se a troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, para alterar ou interpretar cláusula de atos já concluídos. Podem ser: idênticas, com mesmo teor e data; uma 1ª nota, de proposta e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.

PROCESSUALÍSTICA entrada em vigor: Na data da assinatura; em data pré-fixada; por troca de notificações; por troca de instrumentos de ratificação; por depósito de inst. de adesão ou aceitação; por cumprimento de condição pré-estabelecida

PROCESSUALÍSTICA Duração: Ilimitada Por prazo fixo (não prorrogável) Por prazo determinado (prorrogável)

PROCESSUALÍSTICA Emendas e término Recomendável que o ato estabeleça. Término: com expiração de prazo; por denúncia (por nota diplomática); por substituição.

PROCESSUALÍSTICA Depositário: Uma das partes fica responsável pela manutenção, em seus arquivos, do doc. original, bem como, a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos.

PROCESSUALÍSTICA Reservas: É quando uma das partes deixa de consentir em relação a uma ou algumas das disposições do instrumento. A Reserva deve ser compatível com a finalidade e o objeto do ato.

TRÂMITE (no Brasil): Projeto Assinatura Submissão ao Congresso Nacional Promulgação Registro na ONU