ZONEAMENTO AMBIENTAL.

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Transcrição da apresentação:

ZONEAMENTO AMBIENTAL

CONCEITO Medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia, com dois fundamentos: a repartição do solo urbano municipal; designação de seu uso. " é uma forte intervenção estatal, no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas" Traduz a impossibilidade de se permitir que as forças produtivas ocupem um determinado território sem quer haja planejamento prévio e coordenação, ainda que mínimos. O zoneamento, por si só , não é a solução para os grandes problemas ambientais, mas já é um grande passo.” (Paulo de Bessa Antunes )

BASES CONSTITUCIONAIS Art. 21 da Const. de l988: Faz referência ao poder-dever da União em relação ao Zoneamento; Art. 43 da Const. de l988: Permite à União, articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Art. 25, § 3º da Const./88: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável A proteção ao meio ambiente deve ser considerada parte integrante do processo de desenvolvimento, ou seja, esse princípio destaca a necessidade de se considerar a variável ambiental na tomada de decisões. Desenvolvimento sustentável é definido como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem a suas próprias necessidades, que se encontra amparado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Espaços ambientais Os espaços ambientais são as porções do território estabelecidas com a finalidade de proteção e preservação, total ou parcial, do meio ambiente. Divide-se em espaços especialmente protegidos e zoneamento ambiental.

Espaços territoriais especialmente protegidos Compete ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. O artigo 9º VI, da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81, que determina que os espaços territoriais especialmente protegidos são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, tendo sido também recepcionado pela Constituição Federal, art. 225, parágrafo 1º, III.

Espaços territoriais especialmente protegidos Unidades de conservação: a) Unidades de Proteção integral- preservar a natureza , sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo exceções previstas na própria lei; b) Unidades de uso sustentável – compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável

Zona de Reserva Ambiental São as áreas em que "por suas características culturais, paisagísticas, ecológicas ou pela necessidade de conservação dos mananciais e proteção de áreas especiais ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais." ( Lei 6.803/80 e Lei 6.902 de 27/04/81)

ZONEAMENTO AMBIENTAL URBANO LEI nº 6902/81 e art. 182 da CF/88 - Ao se dividir uma cidade em zonas de ocupação tem-se em vista, o bem estar da população, pincipalmente no que concerne à saúde, segurança, trabalho, lazer, cultura dos valores espirituais e morais. " O zoneamento é uma operação feita no plano da cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. Tem por base a discriminação necessária entre as diversas atividades humanas, reclamando cada uma um espaço particular..." como acentua o renomado arquiteto Le Corbusier. Art. 182, § 1º da CR/88: Obriga os municípios com mais de vinte mil habitantes a instituírem um Plano Diretor. Apesar de não mencionar expressamente que o plano diretor tenha que conter o zoneamento da cidade, pode admitir que, implícitamente, o zoneamento está contido na expressão ordenação da cidade(art.182,§ 2º ) tendo em vista o pleno desenvolvimento da função social da cidade(art. 182,caput) O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Zoneamento para desenvolvimento econômico   A Constituição Federal trouxe grande inovação quando explicitou que o planejamento urbano tem como objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e do desenvolvimento econômico das regiões como espaço geográfico pleno. A lei constitucional serve para orientar os legisladores municipais no sentido de garantirem um desenvolvimento que beneficie todos os segmentos da sociedade do município. Tanto as atividades econômicas desenvolvidas no campo como na cidade têm função social.

Zonas de uso predominantemente industrial(zui) As zonas industriais induzidas são aquelas cuja localização é feita em razão de um planejamento econômico resultante de determinada política do governo, como regiões construídas especificamente para abrigar empresas. A demarcação desses espaços foi realizada pelo Decreto-Lei nº 1.413 de 14/08/75, pelo Decreto 76.389/75 e pela Lei nº 6.803 de 02/07/80.

Zona de uso Estritamente Ambiental (ZEI) Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes.(Resolução nº 4 de 05/06/84)

Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI) São principalmente destinadas às instalações de indústrias cujos processos não causam incômodos sensíveis às atividades e nem perturbam o repouso noturno da população. (LEI 6803 DE 02/07/80)

Zona de Uso Diversificado (ZUD) São as zonas destinadas à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo complemente as atividades do meio urbano ou rural, não causando inconvenientes à saúde, bem estar e segurança da população vizinha. (Lei 6803 de 02/07/80)

ZONEAMENTO PARA PESQUISA ECOLÓGICA Dentro das estações ecológicas é possível que pelo menos 10% de sua área seja destinada a pesquisa ecológica, podendo haver modificações no ambiente que mereçam proteção, desde que exista um prévio zoneamento promovido pela autoridade competente.

ZONEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAS) Lei n° 6.902/81, trata-se de um zoneamento ecológico econômico, que estabelecerá normas de uso, de acordo com o meio ambiente local. Pode ser composto por zonas de preservação da vida silvestre (admite-se o uso moderado e auto-sustentado da biota) e de uso agropecuário (não se permite a utilização de produtos químicos que importem riscos ao meio ambiente).

ZONEAMENTO NOS PARQUES PÚBLICOS Com o propósito de assegurar a preservação dos parques Públicos (Decreto 84.017;79), art. 9°, tornou-se possível o zoneamento de acordo com suas próprias características.

Zoneamento Agrícola O Zoneamento agrícola, também chamado agrário, é uma transposição das disposições do Zoneamento, criado para as regiões urbanas, para a área rural e para a atividade agrícola. Hoje, o Zoneamento agrário tem regulamentação própria e não precisa estar submetido ao Zoneamento urbano.Passou a ter luz própria.(Lei nº 4.504 de 30/1164, art. 43) e ( Lei nº 8.171 de 17/01/91, art. 19, inciso I. O zoneamento agrícola visa definir: as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária, com eliminação de minifúndios e latifúndios; as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico; as regiões já economicamente ocupados, com economia de subsistência e carência de assistência adequada; as regiões ainda em fase de ocupação econômica.

Zoneamento Costeiro Obedecendo à norma constitucional(art. 225, § 4º ) que determinou um regime especial de tutela para a costa brasileira, o legislador brasileiro estabeleceu o sistema de gerenciamento costeiro.( Lei nº 7.661 de 16/05/88 art. 2º Parágrafo único). A Zona Costeira, conforme a lei, é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661/88. Através desse plano, o Poder Público pretendeu estabelecer mecanismos capazes de assegurar uma utilização racional dos recursos costeiros, de molde a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e o seu patrimônio ambiental.

Zoneamento Costeiro A lei exige que seja feito um zoneamento dos usos e das atividades inseridas na Zona Costeira, para assegurar a preservação ambiental e a proteção dos:recursos naturais renováveis e não renováveis recifes, parceis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias, promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; monumentos que integram o patrimônio natural, histórico,paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Relocalização de Indústrias Poluidoras Este é um dos mais valiosos meios legais para diminuir a poluição, pois possibilita a transferência da atividade poluidora para outro local , inclusive incentivando o empreendedor, através de condições especiais de financiamento, a aplicar métodos mais adequados de controle e tratamento de efluentes e de nível de saturação local.(Lei 6803 de 02/07/80 e Lei 6.902 de 27/04/81)

CONCLUSÃO o conceito de zoneamento ambiental é uma idéia contemporânea à idéia de urbanismo e que foi através do planejamento das grandes cidades industriais que veio a surgir a necessidade de serem definidos espaços urbanos direcionados para determinadas finalidades. Este conceito tem origem fundamentalmente urbana e se baseia na intervenção do poder público sobre as atividades industriais, de forma a evitar os impactos ambientais de perturbação da ordem social e econômica e em agravo à sadia qualidade de vida dos habitantes destas cidades.