O conceito de receita na nova contabilidade – Lei n. 12

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Transcrição da apresentação:

O conceito de receita na nova contabilidade – Lei n. 12 O conceito de receita na nova contabilidade – Lei n. 12.973/2014 e os reflexos tributários na base de cálculo do PIS e Cofins e na base de cálculo do lucro presumido do IRPJ e CSLL Subvenção para investimento, subvenção para custeio e as decisões do CARF Susy Gomes Hoffmann 24

Dispositivos legais “Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: I as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei No 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV); II as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei No 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); III as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei No 8.036, de 1990, art. 29).” “Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, §2º, e Decreto Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): I registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou II feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. Subvenção custeio Subvenção investimento

Lei 12.973/2014 Subvenções Para Investimento Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

Lei 12.973/2014 Art. 54. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil ... X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público

Diferenças fiscais entre subvenção investimento e custeio Subvenção investimento – não é considerada receita para fins de IRPJ - não é considerada receita para PIS/COFINS – Requisitos para qualificar como subvenção investimento: a) intenção do legislador; b) efetiva aplicação no empreendimento Subvenção para custeio – é considerada receita para fins de IRPJ - discussão doutrinária, administrativa e judicial sobre se qualificar como receita para PIS e COFINS discutível

Julgados CARF sobre subvenção investimento - caracterização

Julgados CARF sobre subvenção investimento - caracterização

Julgados CARF sobre subvenção investimento - caracterização

Julgados CARF sobre subvenção investimento - caracterização

A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre subvenção custeio O fato gerador das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins é o faturamento mensal, entendido este como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. O fato gerador não está limitado ao fato de emissão de faturas, mas sim na receita auferida Receita, primeiramente, denota um elemento patrimonial, ou seja, revela, sem dúvida, um acréscimo ao ativo da pessoa jurídica. A receita equivale ao faturamento e a qualquer outro acréscimo patrimonial que remunera a empresa O fato gerador do PIS/Cofins deve envolver um ingresso ou potencial ingresso de recursos para a empresa, que a remunera pelo empenho de seus recursos nas atividades operacionais (i.e. faturamento), ou a remunera pela perda ou indisponibilidade de um direito (do dinheiro, em uma aplicação financeira, de um imóvel, no aluguel ou de um direito imaterial com os royalties, etc).

A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre subvenção custeio Não se pode confundir o conceito de receita para PIS/Cofins com as hipóteses de ganho patrimonial. O ganho patrimonial é verificado como um acréscimo ao resultado da empresa, claramente tributável pelo IRPJ/CSLL, seja em função de um aumento de ativos ou uma redução de passivos. Não consideramos correto, como tem feito a RFB e algumas decisões do CARF, aproximar o ganho patrimonial, que representa “lucro”, à receita tributável pelo PIS/Cofins, sob pena de exigir PIS/Cofins sobre “lucro” e não sobre “receita”. Um exemplo de tal confusão se encontra no acórdão da DRJ abaixo transcrito: EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. Descaracterização. Incentivos Fiscais. Crédito Outorgado de ICMS. Inexistência de Vinculação. Descaracterização. Os valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser computados na determinação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública, quando não atrelados ao investimento na implantação ou expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das características próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as subvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência da Cofins.

A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre subvenção custeio A receita tributável pelo PIS/Cofins apresenta as seguintes características: é ingresso de recursos, ou seja, uma entrada positiva de recursos; remunera a empresa pelo empenho de materiais, mão de obra, conhecimento, etc, utilizados para vender produtos/serviços (caso do faturamento propriamente dito); ou remunera a empresa pela indisponibilidade de um direito (caso dos royalties, da receita financeira e do aluguel); representa um potencial de aumentar o ativo da empresa.

A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre subvenção custeio Importância da diferença entre o conceito de receita para PIS/Cofins e o conceito contábil, a saber: na contabilidade mesmo eventos econômicos que não representem um efetivo ingresso de recursos podem ser registrados como receita, ao passo que a caracterização de uma receita tributável para PIS/Cofins exige primeiramente um efetivo ingresso positivo de recursos; ademais, na contabilidade, mesmo os casos em que ocorre a mera diminuição de um passivo pode ser objeto do reconhecimento de uma receita, e no tratamento tributário para fins da apuração do PIS/Cofins apenas se reconhece como receita os ingressos que tenham potencial de aumentar um ativo.

A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre subvenção custeio A subvenção de custeio Diversos Estados brasileiros optam por conceder benefícios fiscais de ICMS a fim de incentivar atividades produtivas em seus territórios, gerando emprego e fomentando a economia. A prática dos governos estaduais tem se voltado à concessão de diferimentos, suspensões, créditos presumidos e financiamentos em condições mais favoráveis para a empresa que se instalar em seu território obtenha uma redução do custo tributário. A redução do passivo com ICMS em função de incentivos fiscais pode ser contabilizado como um ganho patrimonial na contabilidade, tendo em vista o objetivo de representar o resultado da empresa efetivo, em linha com as exigências da Lei das S.As, mas isto não significa que seja uma receita.

Jurisprudência judicial O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, por suas duas Turmas da Primeira Seção, que tais valores não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS pelo fato de serem meros redutores de custo e não efetivo ingresso de recursos para os contribuintes, como se pode verificar pelas ementas transcritas abaixo. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXCLUÍDA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1329781/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

Jurisprudência judicial TRIBUTÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ - CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. 1. Nos termos da Súmula 126 do STJ, não se admite o recurso especial quando, por não se haver interposto recurso extraordinário, permanecer incólume o fundamento constitucional do acórdão recorrido. 2. Créditos presumidos de ICMS, por se tratarem de mero ressarcimento, não representam ingresso de valores aos caixas da empresa e, portanto, não são tributáveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274900/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)

Jurisprudência administrativa BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins e do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob a forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. (Acórdão n° 203-13.634, 2º Conselho de Contribuintes, Terceira Seção, Sessão de 2 de dezembro de 2008)

Jurisprudência administrativa Constou do voto do redator designado: Para o deslinde da controvérsia, não dou qualquer relevo à contabilidade da empresa. Tampouco adentro no debate sobre a tributação (ou não) das subvenções em geral. O que me faz ver a impossibilidade de inclusão do incentivo na base de cálculo da Contribuição é a sua caracterização como crédito fiscal do ICMS, tal como estatuído nas normas estaduais concessivas do beneficio. No sistema de débitos e créditos de apuração do ICMS, os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Dai não serem computados como faturamento ou receita bruta, mesmo nos termos do alargamento promovido pela Lei n° 9.718/98 (reputado inconstitucional porque anterior à PC n° 20/98) e Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2003 (posteriores à citada Emenda e plenamente eficazes). Seria diferente, e ensejaria a tributação mediante o cômputo na receita bruta, tal como definida nas três leis retrocitadas, se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (em vez de crédito escriturai), e servisse para pagamento do imposto. Do mesmo modo, também seria tributado se o incentivo se desse por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte, mas que em função do beneficio Estadual é pago a menor.

Jurisprudência administrativa ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. (Acórdão nº 9303-002.618 – 3ª Turma, CSRF, Sessão de 12 de novembro de 2013, Cons. Rel. Maria Teresa Martínez López).

Jurisprudência administrativa BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. NÃO INCLUSÃO. A mera apuração de crédito presumido do ICMS, decorrente da aplicação da legislação que disciplina o pagamento do imposto não reúne as características necessárias para inclusão no conceito de receita e, como tal, não se sujeitam à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep. (Acórdão nº 3102-001.989 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 22 de agosto de 2013, Cons. Rel. Luis Marcelo Guerra de Castro)

Jurisprudência administrativa

Jurisprudência administrativa

Conclusões No CARF a questão está longe de estar pacífica. No tema da subvenção de investimentos o tema está mais solidificado, mas no tema da subvenção de custeio – incidência PIS e COFINS o tema ainda é muito controvertido. O STJ, por sua vez, no tema da subvenção de custeio, pela pela farta jurisprudência favorável tem seguido uma linha mais ajustada aos conceitos jurídicos de receita para fins de tributação de PIS/Cofins. Ainda há muita discussão para os temas serem pacificados!

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