PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa
Advertisements

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
Como fazer para resolver o problema?
DIREITO ADMINISTRATIVO
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP
Responsabilidade Ética do Médico
Medicina Pericial Especialidade Una Luiz Frederico Hoppe
PERICIA MÉDICA ARÉA DE ATUAÇÃO OU ESPECIALIDADE MARIO MOSCA FILHO
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EC 45
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Classificação.
Relação jurídica.
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
GREVE RENATO SARAIVA.
José Maria de Castro Abreu Junior
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Legislação sobre Perícias - Processo Civil
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
Engenharia legal Atuação do engenheiro.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
CURSO DE MEDICINA LEGAL
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
Prof. Dr. João Baptista Opitz Junior
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
Disciplina: Perícia Contábil Professor: Carlos Jones
Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts CPC)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.
LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho,
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Estatuto da OAB Aula 14.
Documentos Médico-legais
SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO SESMET
Fernando Antonio Costa de Sá
Competência da JT Para recordar:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PERÍCIAS Márcio Aleixo Márcio Aleixo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO
A defesa dos interesses gerais
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
PERITOS, PERÍCIAS E ASSISTENTES TÉCNICOS
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL (TP 01)
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Aula 1. Introdução ao direito processual do trabalho e Competência Trabalhista.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, DIREITO PENAL INCLUSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, DIREITO PENAL INCLUSIVO E COMPETÊNCIA.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. DR. ADRIANO GUEDES LAIMER.
Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA DO CREMESP MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA: MEDICINA PERICIAL - ESPECIALIDADE ÚNICA - PERÍCIAS CÍVEIS E TRABALHISTAS GILBERTO ARCHERO AMARAL ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO COM ÁREA DE ATUAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA MEMBRO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO DO CREMESP DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE MEDICINA PERICIAL DE SÃO PAULO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO PRESIDENTE DO DEPTO. DE MEDICINA DO TRABALHO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA 2.O VICE-PRESIDENTE REGIONAL SÃO PAULO - SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERÍCIAS MÉDICAS DIRETOR DA ASSESSO/PERÍCIAS MÉDICAS

PERÍCIA CIVIL E TRABALHISTA ERRO MÉDICO, LESÃO CORPORAL, ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL E DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE ESPECIALIDADE X UNIVERSALIDADE FALA-SE PARA LEIGOS CURRÍCULO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E DE VIDA

CIVIL Indenizações decorrentes de lesões corporais outras em que não estiverem envolvidas relações de trabalho – acidentes, agressões Ações movidas contra seguros Ações movidas contra convênios médicos Ações relativas ao questionamento do exercício profissional – “erro médico”

CIVIL Sucessão; exclusão de paternidade – exumações Pensões alimentícias para incapazes Interdições Judiciais Indenizações por contaminação ambiental – intoxicações agudas e crônicas

PELA LEI, BASTA SER MÉDICO: CIVIL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI, BASTA SER MÉDICO: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

EMENDA CONSTITUCIONAL 45 (2004) "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

TRABALHISTA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 Normas de Direito Processual do Trabalho, alteram dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

TRABALHISTA A Consolidação das Leis do Trabalho, no Art. 769, determina que: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

TRABALHISTA BASTA SER MÉDICO?

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CLT: ARTIGO 195 A CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA A CARGO DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO § 2.º ARGUÍDA EM JUÍZO INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, SEJA POR EMPREGADO, SEJA POR SINDICATO, O JUIZ DESIGNARÁ PERITO HABILITADO NA FORMA DESTE ARTIGO, E, ONDE NÃO HOUVER, REQUISITARÁ PERÍCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

FALA-SE PARA LEIGOS – JUÍZES ADVOGADOS E PARTES LINGUAGEM TÉCNICA E, AO MESMO TEMPO, ACESSÍVEL. ESPECIALIDADE x UNIVERSALIDADE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CURRÍCULO

O Professor Genival Veloso de França, Professor Titular de Medicina Legal das Universidades Federal da Paraíba e Regional do Nordeste, Membro Titular da Academia Internacional de Medicina Legal d Medicina Social, no seu livro Medicina Legal, 2ª Edição, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 1985, já escrevia que:  [Hélio Gomes asseverava que “não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa”] (França, Genival Veloso de, Medicina Legal, Segunda Edição, Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, edição de 1982) (Negritos nossos)

UNIVERSALIDADE x ESPECIALIDADE FORA DOS AUTOS, FORA DO MUNDO: OS ADVOGADOS E JUÍZES VÃO COMENTAR O QUE LERAM E O QUE PODE ESTAR FALTANDO. NÃO BASTA SER UM ULTRA ESPECIALISTA, MAS HÁ QUE SE TER FORMAÇÃO ADEQUADA EM MEDICINA PERICIAL PARA SE EXARAR LAUDOS QUE POSSAM SER ENTENDIDOS POR LEIGOS E NOS QUAIS SE SAIBA O QUE ESCREVER E O QUE NÃO ESCREVER.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DÁ AO PERITO A “CANCHA” PARA INVESTIGAR ADEQUADA- MENTE E ESCREVER DE FORMA A QUE O LEIGO ENTENDA E QUE NÃO GERE MAIS CONFUSÃO DO QUE ESCLARECIMENTOS. DÁ “PESO” AO LAUDO. GERA RESPEITO NA HORA DE SER CRITICADO.

CURRÍCULO O MÍNIMO QUE SE DEVE TER É A FORMAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA PERICIAL COM ÁREA DE ATUAÇÃO NA SUA ESPECIALIDADE MÉDICA, MAS SOMENTE ISSO É POUCO. LOUVÁVEL UNIR TODAS AS PERÍCIAS PORQUE O PERITO DEVE SABER O QUE SE PASSA EM TODAS AS ESFERAS E SER CAPAZ DE ATUAR EM TODAS ELAS. HÁ QUE SE TER CURRÍCULO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.

PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA Exame Técnico de Caráter Especializado (Houaiss) PERITO: Que ou aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto (Houaiss) Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado

PERÍCIA MÉDICA É ATO MÉDICO! TODO E QUALQUER ATO PROPEDÊUTICO OU EXAME, FEITO POR MÉDICO, COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR COM AS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS (Criminais, Cíveis, Trabalhistas, “Acidentárias”), NA FORMAÇÃO DE JUÍZOS A QUE ESTÃO OBRIGADAS, OU PARA ELUCIDAR QUESTÕES ADMI- NISTRATIVAS (estatutárias, securitárias,contratuais, etc...) OU PREVIDENCIÁRIAS

PERÍCIA - ESPECIALIDADE UNA EM CADA TIPO DE FORO EXISTEM DEMANDAS DIFERENTES. A LEGISLAÇÃO QUE REGE AS PERÍCIAS EM CADA FORO É DIFERENTE DAS DOS OUTROS. DAÍ A NECESSIDADE DE SE FORMAREM ESPECIALISTAS QUE, AO MESMO TEMPO, SEJAM GENERALISTAS E EXPERTS. EXPERT É O INDIVÍDUO QUE TEM CONHECIMENTO ACIMA DA MÉDIA E MÉDICO PERITO É MÉDICO COM CONHECIMENTO ACIMA DA MÉDIA.

PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA TRANSITORIEDADE DA VERDADE CIENTÍFICA: “As verdades científicas são transitórias, certezas do momento emendadas por certezas maiores no momento próximo. (Poincaré)”   “Acredita-se que o tempo médio da vida da verdade científica em medicina seja de oito anos. Metade do que foi ensinado durante o curso médico e aprendido na Residência deixa de ser verdade em oito anos”. ”O novo envelhece cada vez mais rápido”.   Dr. Irany Novah Moraes - Erro Médico e a Lei:

COMO CONSEGUIR CONCILIAR TUDO ISSO? PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA

PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA SOMOS TODOS MÉDICOS SOMOS TODOS PERITOS, NÃO IMPORTA QUAL NOSSA ÁREA DE ATUAÇÃO. PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE FORMAÇÃO SÓLIDA, DE TITULAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO CONSTANTE, O QUE SOMENTE PODE SER CONSEGUIDO COM A ESPECIALIDADE FORTE E UNIDA PARA FAZER FRENTE ÀS DEMANDAS, QUE SÃO VARIADAS CONFORME SUA ORIGEM E QUE MUDAM A CADA INSTANTE.