CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO

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Transcrição da apresentação:

CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO Pediatra Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo Secretário do Departamento de Bioética da Sociedade Brasileira de Pediatria Membro do Departamento de Bioética da Sociedade de Pediatria de São Paulo Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Coordenador da Câmara Técnica de Pediatria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Doutorando em Bioética da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto – Portugal – FMUP/CFM

DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE CODIGO DE ÉTICA MÉDICA CAP. XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado ao médico: Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE Não há Clóvis Francisco Constantino

ÉTICA, BIOÉTICA E PEDIATRIA

A ARTE DE SER PEDIATRA

O EXERCÍCIO DA PEDIATRIA NOS DIAS DILEMAS E DIFICULDADES ATUAIS: DILEMAS E DIFICULDADES

A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ÉTICA e BIOÉTICA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)      ...

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.      ...

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão;

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Aspectos Éticos do Relacionamento entre Médicos, Profissionais de Saúde e o Paciente Pediátrico

Do recém-nascido ao final da adolescência PACIENTE PEDIÁTRICO Do recém-nascido ao final da adolescência

Estabelecer os limites da autonomia da criança e do adolescente nem sempre é fácil. DILEMAS ÉTICOS

PACIENTE ADULTO COMPETENTE Autonomia = participar das decisões. O pré-requisito é o esclarecimento. A postura paternalista perde o sentido.

A questão da Autonomia em Pediatria é muito mais complexa

AUTONOMIA EM: criança de 2 anos de idade. adolescente de 17 anos de idade. Quem consente ou não em um e no outro caso?

Criança de 2 anos de idade AUTONOMIA EM: Criança de 2 anos de idade Quem decide são os pais. Porque isso parece tão natural? transposição do princípio do respeito à autonomia. esclarecimento fundamental.

Criança de 2 anos de idade Advertência aos profissionais: AUTONOMIA EM: Criança de 2 anos de idade MAS Advertência aos profissionais: o direito à explicação.

O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado ao médico: Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa. Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão. 29

CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

CONSENTIMENTO INFORMADO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO Informed consent in pediatrics

Consentimento informado é o registro em prontuário de uma decisão voluntária, por parte do paciente ou de seus responsáveis legais, tomada após um processo informativo e esclarecedor, para autorizar um tratamento ou procedimento médico específico, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências. Deve documentar que o paciente foi informado a respeito das opções de tratamento, se existirem.

Documentar que tais informações foram transmitidas e compreendidas é o espírito do consentimento informado.

Expressa o respeito ao direito do paciente ou seus responsáveis legais de decidir.

O consentimento dado pode ser revogado a qualquer momento.

Consentimento informado não é mera formalidade

Consentimento Assentimento A capacidade de compreender as consequências de seus atos é um processo progressivo da criança. Assentimento

Adultos capazes Crianças maior peso da autonomia maior peso da beneficência “ A criança tem direito a um futuro aberto”

O direito dos pais tomarem essas decisões pelos seus filhos é absoluto?

O direito dos pais deriva de um dever, o dever de proteger sua saúde.

Esse direito só existe enquanto necessário para a proteção da criança. maturidade e inteligência alcançadas. decisões dos pais não atendem ao melhor interesse da criança.

O amadurecimento da criança e do adolescente é um processo gradual relativamente dependente do período etário, na média, mas sempre individualizado.

Atendimento médico do adolescente.

Atendimento médico do adolescente. indivíduo progressivamente capaz; deve ser atendido de forma individualizada. postura de acolhimento do médico, centrada em valores de saúde e bem- estar.

Atendimento médico do adolescente. garantia de privacidade e confidencialidade: ações profiláticas, diagnósticas e terapêuticas. A informação aos pais será com o expresso consentimento do adolescente.

Privacidade e Confidencialidade

Atendimento médico do adolescente. O envolvimento da família é desejável. Os limites desse envolvimento devem ficar claros para ambos. Incentivar o adolescente a envolver a família.

Atendimento médico do adolescente. A ausência dos pais não é impedimento para o atendimento médico do adolescente em consultas médicas ou retornos.

Atendimento médico do adolescente. Situações consideradas de risco: gravidez abuso de drogas não adesão a tratamentos doenças graves risco de morte ou risco à saúde de terceiros procedimentos de maior complexidade.

Atendimento médico do adolescente. Em todas a situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo, o jovem deve ser informado, justificando-se os motivos.

ALTA A PEDIDO

Direito da criança ou do adolescente de não permanecer hospitalizado. ALTA A PEDIDO: Direito da criança ou do adolescente de não permanecer hospitalizado. Autonomia dos profissionais deve ser garantida, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e com respeito às normas legais.

Manter responsáveis informados. Manter o jovem informado. ALTA A PEDIDO: Manter responsáveis informados. Manter o jovem informado. Havendo solicitação de alta: avaliar esclarecer dúvidas medos angústias ansiedades

ALTA A PEDIDO: Se a alta não puder ser concedida com segurança, recorrer à Vara da Infância e Juventude com relatório fundamentando, cauteloso e isento, contendo possibilidades de risco de: morte perda de qualidade de vida perda de função de um determinado órgão ou sistema sofrimento por interrupção do tratamento

ALTA A PEDIDO: Não existe documento com valor jurídico que isente o médico da responsabilidade da alta de paciente menor de 18 anos, por maior que seja a pressão familiar. Até que outro médico assuma, a responsabilidade é do último que assistiu o paciente.

FUTURO DA GERAÇÃO GERAÇÕES FUTURAS (...) Entende-se, então, que a criança tem biologicamente, o direito a um futuro aberto, portanto a sociedade tem a obrigação de organizar-se com o objetivo de oferecer-lhe as condições necessárias para que, no futuro, ela possa exercer, de forma plena, sua autonomia propriamente dita. Na realidade, tal exercício mantém resguardada a potencialidade da criança para ser um indivíduo de pleno direito, deslocando apenas, no tempo, tal desabrochar de cidadania em sua máxima extensão e brilho. Aliás, conduzir a criança em segurança para seu futuro tem sido e sempre será a missão do pediatra.” Constantino, Clóvis Francisco. Epílogo. In: _______; BARROS, João Coriolano Rego; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (eds.). Cuidando de crianças e adolescentes sob o olhar da ética e bioética. São Paulo, SP : Atheneu, 2009. p. 421-224. GERAÇÕES FUTURAS 60

BIOÉTICA: REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA ÉTICA E MORAL “Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e respeito: os céu estrelado acima de mim e a lei moral que está em mim”. Crítica da Razão Pura Immanuel Kant BIOÉTICA: REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA Diego Gracia 61

Obrigado Clóvis Francisco Constantino

Capa livro 65