O CONCEITO DE “NORMAS GERAIS” EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E SEUS EFEITOS NA GESTÃO E CONTROLE DOS RPPS PRÊMIO MINISTRO GAMA FILHO.

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Transcrição da apresentação:

O CONCEITO DE “NORMAS GERAIS” EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E SEUS EFEITOS NA GESTÃO E CONTROLE DOS RPPS PRÊMIO MINISTRO GAMA FILHO 2014 “A GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL” NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP  Lei nº 9.717/1998: art. 7º e 9º; Decreto nº 3.788/2001.  Questionamento judicial:  Desrespeito à limitação da União para estabelecer “normas gerais”.  Ofensa à autonomia dos entes federativos.  Impedimento ao recebimento de recursos essenciais.  Decisões paradigma:  ACO 830/PR (abril/2006): liminar concedida (Ministro Marco Aurélio).  ACO 890/SC (dezembro/2006): liminar negada (Ministro Ayres Britto).  212 entes com CRP judicial (43% no TRF em PE).  Decisão recente (setembro/2014) - ACO 2268/RO: liminar negada (Ministro Barroso). (“Apesar do precedente citado na inicial (ACO ), em sede de cognição sumária, parece-me que o entendimento predominante no Tribunal não se orienta no sentido da inconstitucionalidade em tese das normas impugnadas. Ao contrário. (...) A validade da Lei nº 9.717/1998 e dos atos infralegais que a regulamentam vem sendo reconhecida em vários precedentes.”)

CONCEITO DE NORMAS GERAIS - POSIÇÃO DOUTRINÁRIA  Critério lógico-formal:  Privilegia o elemento da especificidade: conteúdo da norma deve estar limitado a definir princípios e diretrizes.  Visão “vertical”.  Critério teleológico-material:  Privilegia o princípio da predominância do interesse: norma de caráter geral, de interesse nacional.  Visão “horizontal”.

FEDERAÇÃO - AUTONOMIA - REPÚBLICA  Diferentes modelos de Federação:  Estados independentes que se agrupam (“centrípeto”): maior autonomia para entes federados.  Estado unitário que se descentraliza (“centrífugo”): maior prevalência do poder central.  Autonomia Formal (normativa) x Autonomia Real (disponibilidade de recursos).  Federação e República (interesse público, defesa da coisa pública, predominância do bem comum).

RISCOS DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO  Enfraquecimento das unidades gestoras dos RPPS e dos fundos previdenciários.  Retrocesso a situações típicas do período anterior a 1998: alíquotas insuficientes; falta de repasses; utilização dos recursos para finalidades indevidas; desequilíbrio financeiro e atuarial.  “Relaxamento” no cumprimento das obrigações previdenciárias, dificultando a adequação quando decisões judiciais são revertidas.  Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.  Prejuízo à atuação dos órgãos de controle: Ministério da Previdência Social, Tribunais de Contas e Ministério Público.

CONCLUSÃO  Deve ser aplicado o conceito teleológico-material na definição de “normas gerais”, pois a matéria previdência social exige disciplina uniforme em todo o território.  O controle sobre a gestão dos RPPS é fundamental, pois:  Favorece a autonomia real dos entes federativos.  Assegura a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas.  Concretiza princípios republicanos que devem reger a probidade na Administração Pública.