PONTO 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

PONTO 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO À AUTORIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIAE

1. GENERALIDADES 1. CONCEITO: Quando o interessado, mesmo não sendo parte, intervém no processo, voluntária ou obrigatoriamente. 2. CLASSIFICAÇÃO: Intervenção Voluntária: Assistência; Assistência de Acusação; Oposição; amicus curiae; Intervenção Provocada: Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo. 3. Intervenção EXCLUSIVA DO RÉU: Nomeação à autoria e chamamento ao processo

2. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO de terceiros: No processo civil e do trabalho: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo. No processo penal: Assistente de acusação (vítima ou seus sucessores legais). No Processo Constitucional (principalmente): Amicus curiae.

3. ASSISTÊNCIA (art. 50-55, CPC): Forma de intervenção (voluntária) de terceiro interessado juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das partes, dado que seu direito será direta ou reflexamente atingido pelo resultado do processo. Cabimento: em qualquer procedimento e em segundo grau de jurisdição. Pode ser simples ou litisconsorcial. Como ocorre: petição do assistente; oitiva das partes, em 5 dias; sem impugnação, há o deferimento; com impugnação, processar-se o incidente em autos apartados, sem suspensão do processo, cabendo prova e, ao final, deferimento ou não do pedido de assistência.

3. ASSISTÊNCIA: SIMPLES: adesão à demanda de outrem; auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente e assistido; ocorrendo transação, desistência e reconhecimento do pedido pelo assistido cessa a assistência. LITISCONSORCIAL: Intervenção de um terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que, por algum motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa provar, para ser aceito, que será atingido pela sentença na sua relação jurídica com o adversário do assistido.

4. OPOSIÇÃO (Art. 56-61, CPC) Intervenção voluntária de terceiro (opoente) no processo de outrem (opostos); o opoente objetiva o direito ou a coisa disputada entre autor e réu; Como ocorre: petição de oposição; citação dos opostos na pessoa de seus advogados para resposta, no prazo de 15 dias; se feita antes da audiência: corre ao mesmo tempo em apenso e é julgada na mesma sentença (se for posterior à audiência corre independente e autônoma, podendo ser sobrestada para possibilitar julgamento em conjunto); sentença única: primeiro julgamento da oposição, em seguida da ação originária.

5. NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62-69, CPC): Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à autoria), que indica terceiro (nomeado) como alguém que deveria ser o réu na demanda; é um ajuste de legitimidade passiva; Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como sendo a parte legítima, alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por ordem ou por determinação do nomeado à autoria. Como ocorre: requerimento no prazo de defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o nomeante”.

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70-72, CPC) CONCEITO: Forma de intervenção em que uma das partes pretende garantia de terceiro, caso o resultado da sentença lhe seja desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro (a quem se quer a garantia - indenização) caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão do processo originário). CARACTERÍSTICAS: forma outro processo dependente do principal (2 relações processuais).

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE HIPÓTESES: 1ª: Denunciação, obrigatória, “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC). Evicção é a perda da coisa em virtude de decisão judicial. 2ª: Denunciação “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II, CPC). 3ª: Denunciação da lide a quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70, III, CPC).

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Como OCORRE: “a citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”; feita a citação suspende-se o processo; “feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”; “feita a citação pelo réu: se o denunciado a aceita e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa”. Prosseguindo o processo com a denunciação efetivada o juiz deverá decidir duas relações: entre autor e réu originários e entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro).

7. CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77-80, CPC): CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

7. CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES: 1ª: Fiador, réu sozinho numa ação, chama o devedor; 2ª: Fiador réu chama os demais fiadores; 3ª: Devedor réu chama os demais devedores solidários. Obs.: Os chamados são citados, seguindo-se procedimento similar ao da denunciação da lide “A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 80, CPC).

8. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO (art. 268-272, CPP): É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública; é possível até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, perguntar em audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Para ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público.

9. AMICUS CURIAE: Ingressa em juízo, nos casos previstos em lei, sem que tenha pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da demanda. Seu interesse é institucional e sua participação em geral visa auxiliar o Judiciário na interpretação da norma, sobretudo em processos objetivos (de controle da constitucionalidade). A figura do amicus curiae no Brasil pode ser encontrada: na ação direta e na ação declaratória de inconstitucionalidade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental; no incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais etc.

AMICUS CURIAE: Conceito Doutrinário “Modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro atua no processo com vistas ao proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado (interesses institucionais) que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervenção”. (Cássio Scarpinela Bueno. Curso Sistematizado de Processo Civil, vol. 2, p. 579).

Amicus Curiae (Comissão de Valores Mobiliários - CVM) LEI N. 6.385/76, art. 31: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem”.

Amicus Curiae (Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE): Lei n. 12.529/11, Art. 18: “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”.

Amicus Curiae (GLOSSÁRIO JURÍDICO, site STF): Amigo da Corte. “Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)”.

Amicus Curiae Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC): Art. 7o, caput, “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”. § 2o “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Amicus Curiae Lei n. 9.882/99 (ADPF): Art. 6º, “§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Amicus Curiae Lei n. 10.259/2001 (Juizados Federais): Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

Amicus curiae (Repercussão Geral, STF) CPC, Art. 543-A:  “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”; “§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”; § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Amicus curiae (Recurso Repetitivo, STJ) Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

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