Márcio dos Santos Barros

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Transcrição da apresentação:

Márcio dos Santos Barros CUSTOS DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UMA VISÃO HOLÍSTICA Márcio dos Santos Barros m_barros@uol.com.br

Lei 8.666/93 “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável…” Princípios envolvidos (harmônicos e integrados)

VANTAJOSIDADE relação custo x benefício - Ordenações Filipinas: “não se fará obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar de empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço”. Princípio da eficiência e seu conteúdo econômico (economicidade - subdivisão das compras em parcelas - art. 15, IV)  licitações enfraquecimento da busca do maior benefício (efetividade). Falta objetividade nas especificações para o atendimento, da melhor maneira possível, da necessidade que determinou a licitação. A vantajosidade não é um conceito de curto prazo. Não possui a Administração uma metodologia capaz de parametrizar os custos e avaliar os benefícios em toda a sua abrangência.

CUSTOS NÃO PRECIFICADOS Licitação = meio contrato? Objeto da licitação x objetivo da licitação Melhor proposta = menor preço? Custo da utilidade ≠ menor preço O que não é precificado na licitação

CUSTO DA TRANSAÇÃO* - Racionalidade limitada dos agentes econômicos e oportunismo: Custo da busca da simetria cognitiva Custo da negociação Custo da execução contratual - Custos institucionais excessivos = fuga do procedimento licitatório O que é e o que não é contabilizado (centros de custos distintos) Tempo é dinheiro? O que os olhos não vêem, o coração não sente. * WILLIAMSON, O. E. (1985). The Economic Institutions of Capitalism. New York: The Free Press

CUSTO DA FRUIÇÃO DA UTILIDADE A inexorabilidade do gasto público para o “bom andamento do serviço” (despesas de custeio); será? Licitação destina-se a garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável cria-se uma nova finalidade para a licitação. licitar visando a contratação de uma utilidade de forma a que essa contratação promova a realização de um valor de sede constitucional (art 3, II = objetivo fundamental da República = garantir o desenvolvimento nacional) com uma qualificação adicional (IN SLTI/MPOG 01/10 – Lei 12.462/11). O que é desenvolvimento nacional sustentável? Desenvolvimento nacional = processo econômico e social

CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE “O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (Relatório Brundtland, em 1987). - Economia Verde (econômico, social e ambiental) = Rio + 20

CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE A utilidade buscada pela Administração (produto, serviço ou obra) seja extraída, realizada ou produzida corretamente sob o ponto de vista (ou variáveis) legal (cumpre as leis que lhe são aplicáveis, inclusive os direitos trabalhistas), ético (respeita os valores morais e os princípios que norteiam a conduta humana na sociedade), ecológico (preserva ou minimiza os impactos ambientaissaúde pública – resíduos sólidos = Lei 12.305/10), social (respeita os direitos da comunidade afetada ou minimiza e compensa os efeitos da atividade), cultural (atende aos costumes e às crenças da sociedade) tecnológico (incorpora o desenvolvimento tecnológico nos diversos níveis) e econômico.

O ASPECTO ECONÔMICO DA SUSTENTABILIDADE aumento de custos x diminuição de custos PIB = custo monetário das atividades econômicas; imediatismo x visão prospectiva o ciclo de vida da utilidade: “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final” (art. 3°, IV da Lei 12.305/10) O que um projeto básico deve observar (art. 12 da Lei 8.666/93): “I – segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - a economia na execução, conservação e operação; IV - a possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação V - facilidade na execução, conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço. VI – adoção de normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental”.

Lei 12.527, de 18/11/11 Vigência a partir de 16/05/12. Regula o acesso a informações previstas na CF (toda a Administração Pública, inclusive TCs) “Art. 5°, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; “Art. 37, § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: …….. II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo… Art. 216, § 2º - “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.

Lei 12.527, de 18/11/11 Art. 3° - Diretrizes: “I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;  II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;  III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;  IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  V - desenvolvimento do controle social da administração pública”.  “Art. 7° O acesso à informação … compreende, entre outros o direito de obter: VII - informação relativa:  à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores”.

CONCLUSÕES A vantajosidade e a sustentabilidade condicionam a escolha da Administração Pública. Não é mais possível (em verdade nunca deveria ter sido) realizar licitações em busca, tão somente, do menor preço praticado pelos licitantes. É preciso ponderar, preliminarmente, sobre todos os demais custos envolvidos, sejam os “custos da transação”, sejam os custos decorrentes da ausência de sustentabilidade nas aquisições. Faz-se necessário implantar uma contabilidade de custos (art. 4°, I, e, da LRF) para a Administração Pública capaz de identificar essas variáveis (ao longo do ciclo de vida – art. 16 da LRF) de forma a subsidiar a tomada de decisões (atos de governo), consistente, transparente e acessível ao cidadão (auditoria social), fundamental para uma gestão pública moderna.

Há mais perdas com a má gestão do que com a corrupção

RUI BARBOSA - ORAÇÃO AOS MOÇOS “Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo das aquisições digeridas.”

FIM