ORÇAMENTO PÚBLICO 2ª Parte

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Transcrição da apresentação:

ORÇAMENTO PÚBLICO 2ª Parte Universidade Federal do Amazonas “INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARA A ORGANIZAÇÃO PÚBLICA” Outubro de 2003 Carlos Leonardo Klein Barcelos (SOF)

Tópicos Instrumentos constitucionais de planejamento e orçamento (LDO e LOA); Reflexos da LRF; Princípios Orçamentários.

O orçamento na CF/88 3 Princípios Recuperação das prerrogativas do legislativo em matéria orçamentária; Unificação orçamentária; e Fiscal+seguridade+investimento (estatais) Integração entre plano e orçamento; PPA+LDO+LOA

SFPO na CF/88 Sistema Federal de Planejamento e Orçamento (Prazos – art.35, ADCT) PL PPA (4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (do mandato eletivo) e devolvido até o encerramento da SL); PLDO (8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento do 1º período da SL) PLOA (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento da SL)

LDO na CF/88 Compreenderá: as metas e prioridades da administração pública; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Fonte: Constituição Federal – Art. 165, § 2)

LDO na LC 101 Disporá sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho e movimentação financeira, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no art. 31; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)

PLDO na LC 101 Anexo de Metas Fiscais metas anuais, receitas, Será integrado por: Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, (em valores correntes e constantes), relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)

PLDO na LC 101 O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; (Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)

PLDO na LC 101 O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)

PLDO na LC 101 Anexo de Riscos Fiscais Será integrada por: Anexo de Riscos Fiscais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)

PLDO na LC 101 O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Fonte: ADCT – Art. 35, § 2º, II)

LOA na CF/88 Orçamento fiscal Orçamento da seguridade social Orçamento de investimento das empresas estatais

Avaliação/Reabertura Ciclo ampliado da LOA Elaboração Apreciação Execução Avaliação/Reabertura 01/01/2003 01/09/2003 01/01/2004 31/12/2004 31/12/2005

PLOA É o instrumento de realização das intenções governamentais, consignadas nos demais documentos do sistema orçamentário; enviado em forma de projeto ao Legislativo até 31/08 de cada ano, deve ser devolvido para sanção até o final da seção legislativa; O projeto da LOA apresentará: Mensagem; Texto do projeto de lei; Quadros diversos da receita e da despesa distribuídos por ógãos, funções, programas e outras classificações; Estimativas da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; Estimativa de contratação e concessão de benefícios de pessoal; Relação de obras com indícios de regularidades graves; Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com o anexo de metas fiscais.

Ciclo ampliado da LOA Elaboração da pro- posta orçamentária anual - LOA Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária Controle e avaliação da execução orçamentária Execução orçamentária

Outros balizadores normativos LRF (LC 101) Lei 4.320; Portaria Interministerial 163 (normas gerais de consolidação das contas públicas); Decretos de compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa; Portarias complementares como a que estabelece os procedimentos e prazos para os créditos adicionais.

LRF Principais pontos: Ajustamento fiscal Gastos com pessoal; Dívida pública; Ciclo eleitoral; Metas fiscais; Mecanismos de compensação; Renúncia fiscal; Transparência e controle; Punições fiscais e institucionais.

Princípio Orçamentários Clássicos ou Tradicionais: Anualidade Clareza Discriminação Exclusividade Não afetação das receitas Prévia autorização Publicidade Unidade Uniformidade Universalidade

Princípios Orçamentários Complementares ou Modernos Equilíbrio Exatidão Flexibilidade Programação Regionalização

Princípio Orçamentários Anualidade Origem inglesa Fundamento econômico Previsões confiáveis Fundamento institucional (anterioridade) Controle prévio (Legislativo) (4.320) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa ... obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Princípio Orçamentários Clareza Estrutura Categorias e elementos que facilitem a compreensão Expressão das políticas Não-hermético Complementar à publicidade LDO e LRF

Princípio Orçamentários Discriminação (especificação) Função controle Detalhamento Autorizações específicas (não-genéricas) (4.320) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer... (4.320) Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. CF/88 inc. vii, art. 167: São vedados... A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Princípio Orçamentários Exclusividade Não conter matéria estranha; À previsão da receita À fixação da receita CF/88 165§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Princípio Orçamentários Não-Afetação das receitas Sem “carimbo” Flexibilidade na gestão do caixa CF/88 inc iv, 167... São vedados IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;

Princípio Orçamentários Prévia autorização Precedida de prévia autorização legislativa; Desde a Magna Carta (1215) e Bill of Rigts (1688) CF/88: 150 É vedado...exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Pelo lado da despesa o art. 167 deixa clara a proibição de gastos público sem prévia autorização legislativa. Mas, e os créditos extraordinários?

Princípio Orçamentários Publicidade Validade somente após a publicação (é princípio constitucional) Unidade Cada esfera, Poder e órgão deve obedecer a uma mesma política orçamentária; Unicidade do caixa Unidade do documento (4.320) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa ... obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Orçamento de investimento das empresas estatais?

Princípio Orçamentários Uniformidade (consistência) Comparabilidade Condição de harmonização (SH) Estrutura estável ao longo dos exercícios Universalidade Todas as receitas e todas as despesas Pelos seus valores brutos (4.320) Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Princípio Orçamentários Equilíbrio Nominal, primário? Exatidão Superestimativas Subestimativas LDO Flexibilidade ARO Abertura de crédito suplementar (LOA)

Princípio Orçamentários Programação Compatibilização entre os instrumentos Anexo de metas e prioridades Regionalização Detalhamento espacial Complementar à clareza e à especificação LDO art. 8º § 1 o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais... com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. LDO art. 4º inc.v – Para efeito desta lei, entende-se por: subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;