PROPOSTA NOVO MODELO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1.

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Transcrição da apresentação:

PROPOSTA NOVO MODELO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1

Por que um novo modelo? Insatisfação com o modelo atual de concessão de benefícios por incapacidade, em virtude de agenda longa em algumas localidades e sem possibilidade de mudança a curto prazo. Inúmeras atividades próprias do serviço do perito médico, parcialmente executadas por carência de profissionais, apesar da sua importância.

Por que um novo modelo? Reincidência da violência contra os servidores, em especial da área de perícia médica; Grande volume de requerimentos com a parte administrativa e incapacidade muito bem estabelecidas e aguardando vaga na agenda médica. 3

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BENEFÍCIOS B-31/91 CONCEDIDOS EM 2010 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Total- 1.918.946)

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VOLTAR 9

Proposta do Novo Modelo Definir novo padrão de garantia de direitos sem a necessidade de realizar perícias em todos os novos requerimentos de Auxílio-Doença Previdenciário. Não se trata de repassar ao médico assistente o ato médico-pericial, mas reconhecer o direito inicial com base nos critérios administrativos e parâmetros técnicos fixados

MODELO ATUAL X PROPOSTA A quem se aplica: TODOS os segurados. A quem se aplica: Requerimentos de Benefícios de Auxílio-Doença Previdenciário para segurados obrigatórios (Empregado, Contribuinte Individual, Avulso, Doméstico, Segurado Especial) Requisito específico: estar em atividade nos últimos “X” (sugestão: 24 meses) antes do requerimento. 0 a 15 dias ► pago pelo empregador (segurado empregado) Acima de 15 dias ►Qualquer requerimento depende de realização de perícia médica (Inicial, Pedido de Prorrogação e Pedido de Reconsideração) 0 a 15 dias ► pago pelo empregador (segurado empregado) Acima de 15 dias até “X” dias ► o médico assistente do segurado – SUS/Particular, emite atestado eletrônico – de no máximo de “X” dias. Acima “X” dias ► realiza perícia médica - Inicial, Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideração.

QUEM SE MANTÉM NO MODELO ATUAL: Segurados com direito ao Auxílio doença Acidentário; Segurados desempregados e facultativos; Segurados com número de contribuições menor de xx contribuições (proposta< 24) Segurados com período de afastamentos maiores de xx dias. Avaliação de incapacidade laborativa definitiva – reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez

Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto PRAZO DE AFASTAMENTO - Haverá protocolos com sociedades especializadas para fixação de períodos de repouso por patologia (CID), cuja fundamentação na “Medicina Baseada em Evidências”, possibilita estimar o tempo de concessão de benefício. Tais fundamentos estão contidos nas Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial; APOSENTARIAS POR INVALIDEZ – Os segurados que tiverem indicação de conversão do benefício de auxílio doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, deverão ser avaliados por Junta Médica de peritos do INSS;

Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS XX DIAS (PP) – O segurado que permanecer com incapacidade laborativa após o prazo máximo, será avaliado por perito do INSS e poderá se fazer acompanhar por seu médico assistente (particular); CONVOCAÇÃO DO SEGURADO – O INSS poderá, a qualquer momento, convocar o titular do benefício para avaliação por peritos do Instituto, visando a segurança, regularidade e lisura do modelo proposto; RESPONSABILIZAÇÃO - Havendo constatação de irregularidade na concessão do tempo de afastamento, o INSS responsabilizará o médico emitente do Atestado de Incapacidade e o titular do benefício;

Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONCESSÃO – Será feita a verificação da regularidade das concessões sem a realização de perícia por meio de auditoria por amostragem dos benefícios; EMISSÃO ELETRÔNICA DE ATESTADO MÉDICO – Poderá ser emitido por todos os médicos com CRM, sendo acessado também pelo Conselho Federal de Medicina; ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO – O segurado deverá permitir, a qualquer tempo, que seu prontuário médico seja acessado pelo INSS.

Sistema de Monitoramento (PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS EXTERNOS) Criação de Equipe de Monitoramento Permanente na DIRSAT e SST das Gerências-Executivas, para auditagem das concessões, por amostragem; Cruzamento de dados: CID, médico (CRM), APS/GEX, prazos etc.. Recebimento de denúncias de irregularidades quanto ao benefício; Aplicação de sanções efetivas: Denúncia/Representação ao MPF (médico e segurado); Representação ao CFM (médico) Recuperação de créditos (médico – civilmente; segurado – administrativamente)

Benefícios Diretos Possibilidade de direcionamento da força de trabalho para outras atividades, como: Melhora do serviço administrativo e diminuição do judicial; Revisão bienal da aposentadoria por invalidez (2,7 milhões); Revisão dos benefícios concedidos por via judicial (580 mil); Reabilitação Profissional (baixa efetividade) ; Assistência ao CRPS (aumento da resolubilidade na esfera administrativa e redução do judicial); Assistência Técnica em ações judiciais (atualmente há inúmeras decisões contrárias ao INSS por ausência do assistente).

Estrutura do INSS

Muito Obrigada! Júnia Guimarães junia.guimaraes@previdencia.gov.br Representante Técnica da Perícia Médica Superintendência Regional Sudeste II Espírito Santo - Minas Gerais – Rio de janeiro junia.guimaraes@previdencia.gov.br 19