SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Novembro de 2010 Apresentação elaborada por Luiz Navarro, Secretário-Executivo da Controladoria- Geral da União, por ocasião do.

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Transcrição da apresentação:

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Novembro de 2010 Apresentação elaborada por Luiz Navarro, Secretário-Executivo da Controladoria- Geral da União, por ocasião do Encontro Brasileiro de Corregedorias Federais. Adaptada e atualizada para atender aos objetivos propostos no I Encontro de Corregedorias do Poder Executivo Federal.

Ministro de Estado do Controle e da Transparência Secretaria Federal de Controle Interno Ouvidoria-Geral da União Corregedoria- Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e de Informações Estratégicas Secretaria Executiva Organograma Simplificado - CGU Ministro-Chefe da CGU Secretaria Executiva Secretaria Federal de Controle Interno Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Corregedoria- Geral da União Ouvidoria-Geral da União

COMBATE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - Averiguação sistemática: acompanhamento período da evolução patrimonial dos agentes públicos sem haver, necessariamente, denúncia prévia ou outra investigação em curso - Averiguação assistemática: realizada pontualmente, quando surge uma notícia de patrimônio a descoberto ou no curso de uma outra investigação

Sindicância patrimonial: procedimento investigatório, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, nas situações em que esse apresente uma evolução patrimonial incompatível com sua renda e disponibilidades. Decreto n° 5.483, de 30 de junho de2005 Instrumento de combate ao enriquecimento il í cito do servidor p ú blico

Sindicância Patrimonial Procedimento investigatório. Não punitivo. Caráter sigiloso. Destinado a apurar corrupção ou improbidade administrativa, que importe em enriquecimento ilícito, praticados por agente público. (Jurisprudência)

Lei nº 8.429, de 2/6/92 ( Lei de Improbidade Administrativa) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Fundamento Legal (Jurisprudência)

§ 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: Código Tributário Nacional - Art. 198, § 1º, inciso II II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Art. 198: Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Fundamento Legal

INSTAURAÇÃO Exame das declarações dos agentes públicos (Art. 13 da Lei nº 8.429/92) Comunicação de operações suspeitas pelo COAF (Art. 15 da Lei nº 9.613/98) Fundada notícia ou indício de existência de sinais exteriores de riqueza. (Art. 9º da Lei n º 8.429/92) SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Sindicância patrimonial - Desenvolvimento das Investigações Análise da Denúncia; Levantamento dos dados pessoais e funcionais do servidor; Análise de Notícias da Imprensa; Análise de Informações encaminhadas pelo COAF; Análise das Declarações de Imposto de Renda e CPMF; Análise da Situação Patrimonial (imóveis, veículos, etc.) – Fluxo de Caixa Análise de eventuais participações societárias ou em associações ou fundações Análise de outros dados levantados

Conclusão Instauração de Processo Administrativo. Sanção: - Demissão. Encaminhamento ao Ministério Público para ajuizamento de Ação de Improbidade. Sanção: - Ressarcimento integral do dano, se houver. - Perda da função pública. - Suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos. - Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Sindicância patrimonial - Desenvolvimento das Investigações

DECLARAÇÃO AO SETOR DE PESSOAL Previu a criação de um formulário para padronizar a entrega, caso feita em papel Possibilidade do servidor autorizar o acesso da declaração do servidor entregue à Receita Inovações do Decreto n° 5.483, de 2005

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL Leading Case na CGU

IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS Perfil Perfil financeiro financeiro Em 15 meses = 12 X Renda declarada declarada Movimentação nas Contas-Correntes $$$$ Movimentação 3 Contas-Correntes $$$$ BB

$ 3ª CC movimentação suspeita em CC de duas pessoas Operações recíprocas BBCOAF Correntistaé Servidor Público (DAS-5 / SPOA) comunica verifica IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS

INÍCIO DO PROCESSO NA CGU COAF comunica CGU Processo instaura CGU SRF IR IR 5 últimas CGU

Rendimentos declaração no IR $ $ mercado incompatíveis Movimentação bancária $$$$ EVOLUÇÃO DO PROCESSO NA CGU Movimentação bancária $$$$ envolvia servidor, esposa e particular

EVOLUÇÃO DO PROCESSO NA CGU três anos Cartórios de Registro de Imóveis três imóveis valor declarado abaixo do valor de mercado esposa adquire

EVOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA NA CGU Apresentação espontânea cópia do IR do servidor e da esposa devidamente retificadas Declaração de IR originais 4 imóveis do servidor e nenhum da esposa Após retificação 18 imóveis e rendimentos de aplicações financeiras Constava comissão de sindicância Notificação

AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO Detalhes relevantes Particular $ Empresa prestadora de serviço Ministério onde atua o servidor serviços $ $ Servidor Despesas do servidor e de sua esposa $ $$$$$ Movimentação recíproca entre o servidor e o particular $$$$$ Servidor Particular

EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Determinou perícia contábil comissão de sindicância Movimentação financeira e patrimonial $$$$ R$ ,00 > Rendimentos $$$$ Patrimônio a descoberto $$$$ Servidor

DADO RELEVANTE Entre fev/2001 a ago/2002 Autorizou 16 viagens Laranja como colaborador eventual do Ministério Servidor SPOA

DADO RELEVANTE Congressos e Seminários Eventos especializados na área de planejamento e finanças públicas Reuniões Técnicas (inclusive no gabinete do Ministro) viagens justificativas

DADO RELEVANTE Possui apenas Ensino Fundamental Incompleto e Operário da Construção Civil Laranja Movimentação financeira excedente $$$$ Coincide com o exercício de cargo comissionado Responsável pelas Licitações e Contratos do Ministério Servidor

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Retificação declaração no IR 2001 a 2004 R$ ,11 Imóveis Valor declarado R$ ,00 Imóveis Valor escriturado R$ ,08 Rendimentos declaração no IR 2001 a 2004 R$ ,62

Movimentação bancária Total R$ ,07 R$ ,53 R$ ,72 R$ ,20 R$ ,36 R$ ,88

SINDICÂNCIA PATRIMONIAL SERVIDOR DA INFRAERO

Fluxo de Caixa (Renda Líquida – Despesas Declaradas – Variação Patrimonial Total) (R$ 4.613,97) (R$ ,67) (R$ ,18) (R$ ,91)

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco A Edifício Darcy Ribeiro CEP: Brasília - DF

MS / DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima: (...) 1. Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. MS / DF, Ministro Paulo Gallotti: (...) 2. A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados. Jurisprudência Voltar

Jurisprudência MS / DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima (...) 1. A abertura de sindicância constitui direito-dever da Administração que, em tese, não fere direito líquido e certo do servidor. Inteligência do art. 143 da Lei 8.112/90 e art. 11, inc.II, da Lei 8.429/92. (...) 3. Havendo indícios de que a movimentação financeira de servidor público mostra-se incompatível com a renda e patrimônio declarados, cabe à autoridade competente apurar a suposta irregularidade, porquanto dela pode originar a prática de ilícito administrativo. 4. Segurança denegada. Voltar

Alcance do art. 9º, VII da 8.429/92 Parecer AGU/RA 01/2006 vs. Parecer 057/2006 ASJUR/CGU-PR (Requisitos necessários para a caracterização do enriquecimento ilícito e conseqüente aplicação do art. 132, IV, da 8.112/90) Despacho n.º 616/2006, da Consultoria Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União favorável à CGU Presunção Juris Tantum: cabe à Administração provar a desproporção, e não o nexo de causalidade Não há inversão do ônus da prova, mas sim dispensa de prova do fato presumido (art. 212, IV, CC, art. 334, IV, CPC) Voltar

RMS / DF RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) Ministro EROS GRAU EMENTA (...) 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n /92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. Voltar