Princípios Gerais. Processo Conjunto de actos que conduzem a um determinado resultado. Pro + cedere ==Avançar para.

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Princípios Gerais

Processo Conjunto de actos que conduzem a um determinado resultado. Pro + cedere ==Avançar para

Princípios Gerais Processo É uma sequência de actos destinados à justa composição, por um órgão imparcial de autoridade (tribunal), de um litigio, ou seja, de um conflito de interesses. Sentido jurídico =

Princípios Gerais Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde a sua propositura – art.º 267.º e 467.º do CPC – até ser proferida a decisão que lhe ponha termo, ou melhor, que transite em julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo Civil

Princípios Gerais É um ramo de direito público, embora regulador de conflitos de interesse particular, porque tem uma função jurisdicional, na qual o Estado aparece investido de soberania, impondo uma autêntica subordinação às partes com carácter vinculativo. Direito Processual Civil

Princípios Gerais Direito Processual Civil É também um ramo de direito instrumental na medida em que se destina à aplicação do Direito Civil, o qual se afigura como um direito substantivo ou material regulador das relações entre os indivíduos ou entre eles e o Estado (agora, despido do seu “iure imperii”, ou seja, despido do seu poder de soberania, porque posicionado num plano de igualdade com os demais cidadãos). As suas normas indicam apenas o caminho que deve ser percorrido até se alcançar a resolução do conflito. É um direito instrumental

Princípios Gerais Direito Processual Civil é através do Direito Processual Civil que, na prática, se consubstancia a aplicação daquele direito substantivo e abstracto. Os direitos e obrigações que regulam as relações entre os indivíduos estão previstos no Código Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os contornos que materializam tais direitos.

Princípios Gerais Direito Processual Civil O direito processual civil é de aplicação subsidiária, em muitos aspectos, a outros ramos do direito processual, ou seja, aplica-se para preencher lacunas e omissões destes ramos de Direito, à semelhança do que sucede com o Direito Civil em relação a outros ramos do direito substantivo.

Princípios Gerais Direito Processual Civil O seu conhecimento é condição essencial da boa aplicação prática do Direito Civil, e, portanto, da justa composição dos litígios de interesses privados. O seu imperfeito conhecimento é susceptível de comprometer a efectivação da tutela dos direitos e o êxito de pretensões justas. Assim, a ignorância ou a deficiente condução do processo pode ocasionar a perda da demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razão à luz do Direito Substantivo, mas que devido a essa ignorância ou deficiente condução não conseguiu demonstrá-la em tribunal. A simples inobservância dos prazos processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais cuidada e bem delineada estratégia de defesa.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da legalidade Princípio do dispositivo Princípio do contraditório Princípio da igualdade das partes Princípio do inquisitório Princípio da preclusão Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Princípio da economia processual Princípio da estabilidade da instância

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da legalidade A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada... – art.º 2.º n.º 2 –, o que pressupõe a existência de base legal que preveja tanto o direito reivindicado como a respectiva acção.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio do dispositivo O tribunal só intervém na resolução do litígio a pedido das partes, que, para o fim em vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a causa de pedir e o réu os factos em que suporta a defesa. Com base nos factos alegados o juiz profere a sua decisão – art.ºs 3.º, n.º 1 e 264.º.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio do contraditório Segundo este princípio, as decisões dos tribunais devem ser precedidas de audição da parte contrária, salvos os casos excepcionais legalmente previstos –art.ºs 3.º, n.ºs 2 a 4 - como acontece, por exemplo, nalguns procedimentoscautelares, em que as decisões são tomadas sem prévia audiência da parte contrária, respeitando-se, no entanto, o princípio do contraditório a posteriori - art.ºs 385.º, n.º 1; 394.º e 408.º, n.º 1.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da igualdade das partes À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição, que consagram, o primeiro, a igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e o segundo, o livre acesso ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos, este princípio traduz-se na igualdade de tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, por parte do tribunal, nomeadamente ao nível do exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art3.º-A, 265.º e 266º

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio do inquisitório Prevê o art.º 265.º o seguinte: 1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. 2 - O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. 3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da preclusão Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase processual, esgota-se o direito facultado às partes destinado à prática de actos processuais – art.º 145.º, n.º 3. Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da contestação extingue o direito de o réu fazê-lo posteriormente, salvos os casos excepcionalmente previstos – art.ºs 145.º, n.ºs 4 a 7 e 146.º.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperação entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – art.º 266.º, n.º1

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 266.º-A.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade – art.º 266.º-B, n.º 1.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, as expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições - art.º 266.º-B, n.º 2.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu inicio. A falta desta comunicação implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.- art.º 266.º-B, n.ºs 3 e 4.1

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade – art.º 161.º, n.º 3.

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da economia processual Aqui tem lugar a limitação dos actos processuais à forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, sendo proibida a prática de actos inúteis, aliás, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os praticarem – art.º 137.º e 138.º, n.º 1. Por exemplo, a apensação de acções prevista no art.º 275.º, também cabe no âmbito deste princípio

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da estabilidade da instância Acha-se consagrado no art.º 268.º, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art.ºs 269.º e seguintes

Princípios Gerais ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Princípio da estabilidade da instância