Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito processual civil – processo de conhecimento Fase Saneadora
Advertisements

Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008
Profa. Grasiele A.F. Nascimento
I – SUJEITOS (E ATOS) DO PROCESSO
Ponto 4: Sentença Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Coisa julgada coletiva.
Coisa julgada.
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
AULA DE REVISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
15. a) Princípio da justiça gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO
Procedimento ordinário.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
COISA JULGADA.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Agravo.
SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC .
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Nulidades processuais
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Prof.: Fábio Augusto Branda
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
Formação,suspensão e extinção do processo
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II
COISA JULGADA 1. Fundamento Constitucional (art. 5º, caput e XXXVI da CF) 2. Conceito: art. 467 do CPC 2.1 – Conceitos doutrinários Liebman: “imutabilidade.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Os institutos do direito processual coletivo
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Prática Jurídica I Contestação.
Recurso de apelação Conceito:
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
Módulo 17 – Recursos em processo civil
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
PROCESSO CIVIL: Sentença e Coisa Julgada Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
COISA JULGADA Considerações iniciais
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
A defesa dos interesses gerais
Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo
PUC-GOIÁS JUR DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Segundo Elpídio Donizetti
COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança.
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
Procedimento e coisa julgada
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA Processo Civil I Pressupostos recursais genéricos: objetivos e subjetivos.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
SUJEITOS DO PROCESSO SINGULARIDADES E COMPLEXIDADES.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Transcrição da apresentação:

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney I – COISA JULGADA: Do latim: RES JUDICATA. “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (LICC, art. 6°, § 3°:) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney II – CONCEITO: “Coisa julgada se diz a soberanamente julgada, isto é, a sentença que não depende mais de recursos, ou porque a parte já os esgotou, ou porque deles não se utilizou” (JOÃO MENDES DE ALMEIDA, Direito Judiciário Brasileiro). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

III – COISA JULGADA FORMAL: “É o fenômeno de imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos, não podendo a sentença ser reexaminada, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida. É a imutabilidade da sentença dentro do processo, no qual o juiz esgota a sua obrigação jurisdicional. É a preclusão máxima” (MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas..) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

IV – COISA JULGADA MATERIAL: Imutabilidade dos efeitos da sentença fora do processo (art. 468, CPC: “força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (art. 467, CPC). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney V – FUNDAMENTOS: Qualidade especial da sentença: imutabilidade (LIEBMAN). Qualidade própria do processo: imutabilidade (BARBOSA MOREIRA) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney VI – PRODUÇÃO: FAZ COISA JULGADA MATERIAL: SENTENÇA de mérito (art. 269). Acórdão (de mérito) Decisão (de mérito) de antecipação de tutela (incontroversa) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

VII – NÃO FAZ COISA JULGADA Despacho de mero expediente (é irrecorrível); Decisão interlocutória (art.162, § 2°) (salvo quando excepcionalmente definir o mérito, p. ex. decisões de antecipação de tutela); Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

VIII –PRODUZ COISA JULGADA APENAS FORMAL (NÃO MATERIAL): Sentença terminativa (art. 267), exceto nos casos de perempção, litispendência e coisa julgada (art. 268); Sentença nos processos de jurisdição voluntária (art.111) Sentença nos processos cautelares (art. 807). Sentença referente às relações jurídicas continuativas (art. 471, I, CPC), p. ex. em ação de alimentos. (polêmica na doutrina) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

IX – LIMITES OBJETIVOS: FAZ COISA JULGADA MATERIAL: O DISPOSITIVO (parte conclusiva da sentença... os efeitos do comando, da ordem, do mandamento). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

X – PARTE DA DECISÃO QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA: O relatório. A motivação da sentença. A verdade dos fatos. A questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

XI – LIMITES SUBJETIVOS “A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros” (art. 472, CPC). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney XII - PRECLUSÃO “é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício” (Chiovenda). “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 473). Pode ser: temporal, consumativa e lógica. Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney XIII - REMESSA OFICIAL Não faz COISA JULGADA sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório: contra a Fazenda Pública, de concessão de habeas corpus... Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

XIV - NAS AÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ART. 103) A SENTENÇA fará coisa julgada: ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, em caso de direitos difusos; ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, em caso de direitos coletivos; ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (dir Individuais Homogêneos) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

XV - NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A sentença fará coisa julgada ERGA OMNES, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney